TJPA - 0001494-18.2010.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 09:07
Juntada de Ofício
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24/03/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 22:20
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 01:24
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0001494-18.2010.8.14.0022 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO RIBEIRO AIRES Nome: ANTONIO RIBEIRO AIRES Endereço: VILA REFO BOM JARDIM, INTERIOR DE CAMETÁ, NÃO INFORMADO, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 REU: ASMIL-PA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MILITAR DO ESTADO DO PARA Nome: ASMIL-PA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Antônio Baena, 852, Sala 505, entre João Paulo II e Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-082 SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
DO DANO MORAL Compulsando os autos, verifica-se que o pedido relativo ao dano moral especificamente não merece prosperar.
Explico.
Em sede de responsabilidade civil da requerida, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta humana comissiva ou omissiva; II) dano e III) Nexo causal entre conduta e dano.
Ora, se assim o é, a parte requerente obteve êxito em comprovar a existência desses três elementos.
No que se refere à conduta, resta devidamente comprovada, por sua vez, em relação ao dano sofrido pelo autor, este resta devidamente comprovado nos autos.
Explico.
Dano moral é ofensa a direitos da personalidade.
Ora, se assim o é, não há dúvidas de que houve dano no presente caso concreto, notadamente em razão do abalo sofrido pelo autor, no momento em que não obtivera o devido atendimento da demanda, quando requerera a devida prestação de serviços, os quais foram realizados de maneira ineficaz, com grandes prejuízos ao demandante, o qual era associado regularmente constituído.
Dessa forma, resta dúvida de que o ato ilícito cometido pela requerida violou a dignidade da pessoa humana, um direito da personalidade e um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 3º, III da CF.
Provado então, o segundo elemento da responsabilidade civil.
De outro modo, na peça preambular e no transcorrer da instrução, o requerente demonstrara de maneira irrefutável a ocorrência do dano, por meio de provas documentais, as quais justificaram a presente demanda.
Nexo causal entre conduta e dano devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a conduta comissiva da requerida o resultado danoso ao autor não teria ocorrido.
Pois bem, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerido a pagar danos morais a requerente é a medida mais acertada.
Passo a analisar o valor devido a título de danos morais.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, é interessante destacar que a “Teoria do Desestímulo” ou “Teoria da Ação Inibida”1, embora não tenha previsão legal expressa, começa a influenciar os rumos do direito brasileiro.
O Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal reforça esta teoria e admite esta função pedagógica da reparação por dano moral, tendência esta observada nos Recursos Especiais 860705, 910764 e 965500.
ENUNCIADO 379, CJF: Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PENSIONAMENTO POR MORTE DE FILHO NO INTERIOR DE ESCOLA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
DANO MATERIAL.
SÚMULA 282/STF.
DANO MORAL.
AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇO. 1.
Aplica-se a Súmula 282/STF em relação à tese em torno do dano material, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre ela. 2.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp 860.705/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 16/11/2006 p. 248) Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008.
Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato das cobranças indevidas terem causado aflições e angústias na requerente.
No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Com relação ao valor da indenização, impende ressaltar que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil e reais) é suficiente para compensar o requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que o requerido demandado não incorra novamente nessa prática reprovável.
Neste contexto, DECRETO a revelia da demandada, em face da ausência em audiência, para a qual fora devidamente intimada, nos termos do CPC e da Lei 9099/1995.
Por fim, no que concerne a repetição de indébito, por todos os motivos acima exposados, é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial para o fim de: CONDENAR a associação requerida a pagar à parte autora, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
CONDENAR a requerida a pagar em dobro a parte autora, a título de repetição de indébito, todos os valores indevidamente cobrados, em face da prestação inadequada e ineficaz.
Por fim, caso persista o desconto em folha de pagamento do demandante, OFICIE-SE IMEDIATAMENTE a SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ, para que sejam cessados quaisquer descontos em nome da requerida.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC, tendo em vista se tratar de responsabilidade extracontratual.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que a interposição de qualquer recurso pelas partes dependerá do competente recolhimento de preparo, aí incluídas as custas judiciais dispensadas no juízo de primeiro grau, forte no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sem que haja requerimento de execução, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados.
Igarapé-Miri, 10 de MARÇO de 2025.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito 1 Teoria defendida pela Ministra Fátima Nancy Andrighi, pelo doutrinador Carlos Alberto Bittar, por Caio Mário da Silva Pereira e outros tratadistas de igual valor. -
10/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:01
Pedido conhecido em parte e procedente
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10/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ARNALDO JOSE PEDROSA GOMES em/para 10/03/2025 09:00, Vara Única de Igarapé Miri.
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10/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:50
Decorrido prazo de ASMIL-PA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MILITAR DO ESTADO DO PARA em 31/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ISABELA ALICE ALMEIDA DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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07/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2024 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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29/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:30
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:00
Decorrido prazo de FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:00
Decorrido prazo de ISABELA ALICE ALMEIDA DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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18/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 10:53
Juntada de Ofício
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15/04/2024 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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12/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2024 10:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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08/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO AIRES em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 11:19
Mandado devolvido cancelado
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11/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 10:07
Mandado devolvido cancelado
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01/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2024 10:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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12/07/2023 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2023 12:07
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 14:36
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO PARA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO AIRES em 15/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 11:47
Processo migrado do Sistema Libra
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04/06/2021 11:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00014943920108140022: - Justificativa: ART. 5º , INCISOS XXXIV E LXXIV. Associação/Atualização de Processos Externos: 00014941820108140022.
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04/06/2021 11:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00014943920108140022: Munic pio atualizado: 3309 - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 6226 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 6226. - Justificativa: A
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04/06/2021 11:40
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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04/06/2021 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 10:04
À DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2021 11:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/05/2021 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/05/2021 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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14/05/2021 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/05/2021 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/05/2021 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/05/2021 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2021 12:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1991-11
-
09/02/2021 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2021 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/02/2021 12:05
Remessa - RECEBIDA PETIÇÃO, VIA CORREIOS, REQUERENDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PARA ANEXAR AO PROCESSO DE ORIGEM.
-
03/02/2021 11:04
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/09/2020 15:20
PROVIDENCIAR CITACAO
-
16/09/2020 12:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7241-52
-
16/09/2020 12:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2020 12:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2020 12:23
Remessa - PETIÇÃO REQUERENDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PARA ANEXAR AO PROCESSO DE ORIGEM.
-
30/08/2020 00:47
OUTROS
-
30/08/2020 00:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/08/2020 11:02
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
13/08/2020 15:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/08/2020 15:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2020 15:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/08/2020 15:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/08/2020 15:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2020 15:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/08/2020 15:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0573-65
-
13/08/2020 15:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2020 15:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2020 15:06
Remessa - PETIÇÃO RECEBIDA VIA CORREIOS, REQUERENDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PARA ANEXAR AO PROCESSO DE ORIGEM.
-
30/07/2020 14:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8304-61
-
30/07/2020 14:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2020 14:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/07/2020 14:01
Remessa - PETIÇÃO RECEBIDA VIA E-MAIL, REQUERENDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA UNA, PARA ANEXAR AO PROCESSO DE ORIGEM.
-
20/07/2020 10:42
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/07/2020 18:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2020 18:42
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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14/04/2020 11:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/10/2019 12:05
PROVIDENCIAR CITACAO
-
03/10/2019 16:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2019 16:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/10/2019 16:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/06/2019 13:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/06/2019 13:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELENICE DOS PRAZERES SILVA (26862628), que representa a parte ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO PARA (5104222) no processo 00014943920108140022.
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08/05/2019 15:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/05/2019 15:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 15:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2019 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
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07/05/2019 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
07/05/2019 11:55
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
07/05/2019 11:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2807-83
-
07/05/2019 11:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2019 11:53
Remessa - PETIÇÃO RECEBIDA VIA CORREIOS REQUERENDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
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29/03/2019 12:28
CONCLUSOS
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13/12/2018 09:07
AGUARDANDO MANDADO
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27/11/2018 10:36
MANDADO AGUARDANDO JUNTADA
-
08/06/2018 10:04
AGUARDANDO MANDADO
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14/12/2017 13:44
PROVIDENCIAR CITACAO
-
23/11/2017 14:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/11/2017 14:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/11/2017 14:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/10/2017 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
26/10/2017 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
26/10/2017 09:46
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
26/10/2017 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/10/2017 09:38
Remessa
-
07/03/2017 09:21
AGUARDANDO MANDADO
-
24/01/2017 17:05
AO OFICIAL DE JUSTICA
-
24/01/2017 17:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, : JOAO BATISTA LEAL GONCALVES
-
18/01/2017 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2017 15:34
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/12/2016 15:25
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
06/12/2016 16:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2016 16:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/11/2016 14:21
AGUARD. RETORNO DE AR
-
16/05/2016 08:36
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
10/05/2016 13:41
ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO
-
10/05/2016 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2016 13:55
PROVIDENCIAR CITACAO
-
04/11/2015 14:39
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
10/04/2015 12:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/04/2015 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2015 09:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/04/2015 09:41
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
26/02/2015 15:57
PROVIDENCIAR CITACAO
-
16/12/2014 13:00
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
05/12/2014 11:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/12/2014 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2014 13:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2014 13:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/04/2014 09:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/04/2014 13:23
CONCLUSOS
-
03/04/2014 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2014 11:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/02/2014 13:46
AGUARDANDO MANDADO
-
07/02/2014 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, : JOÃO BATISTA LEAL GONÇALVES
-
06/02/2014 14:10
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/02/2014 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2014 11:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/01/2014 12:36
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
09/01/2014 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2014 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2014 12:36
Mero expediente - Mero expediente
-
26/09/2013 13:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/09/2013 18:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2013 18:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/09/2013 18:37
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/09/2013 18:37
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/09/2013 18:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2013 09:14
OUTROS
-
22/03/2013 11:20
OUTROS
-
16/12/2011 11:21
Citação CITACAO
-
16/12/2011 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2011 09:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/10/2011 12:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/10/2011 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2011 12:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/10/2011 12:31
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00014943920108140022.
-
28/10/2011 12:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CHRISTIANE BORGES BRUNO (57511), que representa a parte ANTONIO RIBEIRO AIRES (5104221) no processo 00014943920108140022.
-
28/10/2011 12:31
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte CHRISTIANE BORGES BRUNO (4967466) do processo 00014943920108140022.
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22/09/2011 17:45
ALTERAÇÃO DE JUIZ - Alteração de Juíz 999 - GLACY MARIA FURTADO MALATO para 1158 - REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA. Justificativa: Ajuste da Migração
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22/02/2011 11:43
CONCLUSOS AO JUIZ. - INICIAL
-
19/01/2011 15:47
A SECRETARIA
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07/12/2010 12:14
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 22001 - Vara Unica de Igarape Miri . Usuario: 296790952
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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