TJPA - 0867228-93.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2025 08:19
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de WEBMED SOLUCOES EM SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0867228-93.2022.8.14.0301 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
SENTENCIADO: WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE EIRELI.
SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ.
PROCURADOR DE JUSTIÇA – MARIO NONATO FALANGOLA.
RELATOR: EXMO.
DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª de Execução Fiscal da Capital que, nos autos da Ação de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA impetrado por WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE EIRELI, contra ato reputado ilegal e abusivo praticado pelo DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO PARÁ, concedeu a segurança nos seguintes termos: “(...) Assim, deve ser concedida a segurança.
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada na inicial para reconhecer a ilegalidade da apreensão da mercadoria conforme o Termo de Apreensão e Depósito nº 642022390000688 (NF-e 70929), 642022390000685 (NF-e 70901), 642022390000684 (NF-e 70890) e 642022390000687 (NF-e 70909), confirmando, em parte a decisão liminar quanto à liberação da mercadoria apreendida, nos termos da fundamentação.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Condeno o impetrado ao pagamento do reembolso em favor do impetrante das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF. (...)” Narra a inicial que a impetrante é empresa domiciliada no estado de Minas Gerais, atuando no ramo de comércio de produtos da área médica.
Dentre suas principais atividades, a impetrante realiza, por diversas vezes, vendas interestaduais para diversos estados da federação, a exemplo do Estado do Pará, vendas estas destinadas em sua grande maioria para não contribuintes do ICMS.
Alega ter tomado conhecimento no dia 08/09/2022, dos Termos de Apreensão e Depósito números 642022390000688, 642022390000685, 642022390000684 e 642022390000687, lavrado na mesma data (08/09/2022), referente à operação de venda interestadual realizada pela matriz da impetrante para não contribuinte do ICMS localizado no Pará.
Nos respectivos termos de apreensão e depósito constam a informação que a IMPETRANTE deixou de recolher ao Estado do Pará o ICMS Diferencial de Alíquotas (ICMS-DIFAL) incidente sobre a operação de venda interestadual constante nas NF-e 70929, 70901, 70890 e 70909 (doc.
Anexo), emitidas nos dias 05/09/2022 e 06/09/2022.
Informa que, no entanto, além de configurar violação ao previsto na Súmula 323 do STF, a apreensão das mercadorias constantes na referida NF-e viola a recente decisão (sentença) proferida em junho de 2022 nos autos da ação nº 0824758-47.2022.8.14.0301, ajuizada pela impetrante, que afasta a incidência do recolhimento do ICMS-DIFAL devido ao Estado do Pará para todo o exercício do ano de 2022, além de afrontar o art. 151, inciso II, do CTN.
Argumenta que não satisfeita com a lavratura do competente auto de Infração, a digna Autoridade Coatora, através de seus agentes resolveu apreender as mercadorias, conforme os termos de apreensão de mercadorias, alegando, em síntese que somente as liberaria caso houvesse o pagamento imediato do imposto supostamente devido, independentemente do exercício do direito de defesa da impetrante, ou seja, o direito de impugnar ou não os referidos autos.
Requereu o provimento jurisdicional para que fosse concedida a tutela de evidência, visando a liberação das mercadorias constantes nos Termos de Apreensão e Depósito números 642022390000688 (NF-e 70929), 642022390000685 (NF-e 70901), 642022390000684 (NF-e 70890) e 642022390000687 (NF-e 70909); ao final, que fosse concedida a segurança, de modo que seja confirmada, por sentença, a tutela antecipatória.
A liminar foi deferida parcialmente, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que o impetrado proceda ao depósito dos bens objeto dos termos de Apreensão e Depósito números 642022390000688 (NF-e 70929), 642022390000685 (NF-e 70901), 642022390000684 (NF-e 70890) e 642022390000687 (NF-e 70909), na pessoa da contribuinte/impetrante, bem como determinou a proibição de novas apreensões como forma de coação ao pagamento de impostos, nos termos da Súmula 323 do STF, sob pena de multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) (Id nº 20755464).
Devidamente notificado, o Impetrado não prestou informações, protestando pela denegação da ordem pleiteada.
Id nº 20755469 A Promotoria se manifestou pela denegação da ordem.
Id nº 20755480 O Estado do Pará apresentou manifestação informando que cumpriu a liminar.
Sobreveio sentença concedendo a segurança pleiteada na inicial, no sentido de reconhecer a ilegalidade da apreensão da mercadoria conforme os Termos de Apreensão e Depósito, confirmando, em parte a decisão liminar quanto à liberação da mercadoria apreendida, nos termos da fundamentação.
Id n. 20755488 A Procuradoria de Justiça se manifestou pela confirmação da sentença.
Id n. 20791582 É o relatório.
DECIDO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): A Remessa Necessária comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
I – Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos processuais, conheço desta Remessa Necessária.
II - Mérito Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE EIRELI, confirmou a concessão de segurança liminarmente deferida, reconhecendo a ilegalidade da apreensão das mercadorias, conforme os Termos de Apreensão e Depósito, confirmando, em parte, a decisão liminar, quanto à liberação da mercadoria retida.
Examinando os autos, constata-se que a empresa impetrante é domiciliada no estado de Minas Gerais, atuando no ramo de comércio de produtos da área médica.
Dentre suas principais atividades, a impetrante realiza, por diversas vezes, vendas interestaduais para diversos estados da federação, a exemplo do Estado do Pará, vendas estas destinadas em sua grande maioria para não contribuintes do ICMS.
Segundo a exordial, a autoridade fiscal procedeu à apreensão das mercadorias, justificando a medida pela ausência de pagamento de impostos à título de ICMS.
Percebe-se que o mandado de segurança é o remédio jurídico cabível para proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, sendo vedada a dilação probatória.
Nos termos da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
A apreensão de bens com a finalidade de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos caracteriza-se como medida coercitiva ilegal, afrontando o direito ao livre exercício da atividade econômica.
Na espécie, a autoridade coatora, ao condicionar a liberação das mercadorias ao pagamento de tributo, violou o direito da impetrante, que poderia discutir o crédito tributário por meio dos mecanismos próprios, sem prejuízo de sua atividade empresarial.
O entendimento consagrado na jurisprudência rechaça o uso de medidas restritivas como instrumento para a cobrança tributária, a qual deve ser buscada pela Fazenda Pública por meios judiciais adequados, como a execução fiscal. “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 323 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ilegal a retenção de mercadorias cuja liberação seja condicionada ao pagamento de tributo, por tempo superior ao imprescindível para a lavratura do auto de infração, pois configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte.
Nesse sentido, a Súmula nº 323 do STF é categórica ao afirmar que "é inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo".
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 54591893620218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Altair Guerra da Costa, Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ)”. "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. 'É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo' (Súmula 323/STF). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido" (STJ, REsp 1610963/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017).
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo a do Supremo Tribunal Federal, possui entendimento sedimentado no sentido de ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação fica condicionada ao pagamento de tributo, porquanto configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte.
Nesse sentido, a Súmula nº 323 do STF é categórica: "É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo".
Ante o exposto, em sede de remessa necessária, e na companhia do parecer ministerial, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
Considerando que a sentença objeto de reexame foi confirmada e, diante da ausência de interposição de recurso voluntário, circunstância que, conforme entendimento jurisprudencial, configura preclusão lógica, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente baixa imediata do presente feito do acervo deste Relator.
Segue entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível recurso especial em face de acórdão proferido em sede de reexame necessário, quando ausente recurso voluntário do ente público, ante a ocorrência da preclusão lógica.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 836790 PA 2006/0074468-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: > DJe 28/09/2009) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não cabe agravo interno contra decisão monocrática que decidiu o reexame necessário, quando ausente o recurso voluntário.
Se a Fazenda Pública conformou-se com a sentença, não há porque insurgir-se contra a decisão que a manteve, principalmente por que é vedada a reformatio in pejus em seu desfavor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno. (TJ_PB -0821170-17.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2021).
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
08/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:26
Sentença confirmada
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19/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de WEBMED SOLUCOES EM SAUDE LTDA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando-se que não há liminar pendente de apreciação nos autos, determino: I – À Secretaria, para que providencie a retirada do cadastro de liminar, nas características do processo, no Sistema PJE.
Após, retornem-se os autos conclusos. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
30/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:36
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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