TJPA - 0800269-13.2024.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 01:06
Conclusos para despacho
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18/08/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FAUSTINO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FAUSTINO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:25
Publicado Citação em 08/04/2025.
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10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800269-13.2024.8.14.0062 Nome: MARIA DE FATIMA FAUSTINO Endereço: rua concordia, biquinha, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 ID: DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial, por preenchidos os requisitos legais.
Indefiro, contudo, o pedido de tutela provisória de urgência.
A liminar pretendida tem como fundamento a suposta nulidade do aval prestado pelo cônjuge da Embargante, sob a alegação de ausência de autorização conjugal, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a exigência de outorga conjugal não se aplica indiscriminadamente a todos os tipos de títulos, sendo inaplicável aos títulos de crédito regidos por legislação especial, como é o caso da cédula rural pignoratícia — espécie do título objeto da execução ora embargada.
Conforme decidido no REsp 1.526.560/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado pela Terceira Turma em 16/03/2017, publicado no DJe em 16/05/2017, “a regra do art. 1.647, III, do Código Civil, deve ser interpretada de forma restritiva, de modo a não alcançar os títulos de crédito regulados por legislação especial, sob pena de descaracterizar o aval como instituto típico do direito cambiário.” Dessa forma, não há nulidade no aval prestado pelo cônjuge da Embargante por ausência de autorização conjugal, na medida em que a cédula rural pignoratícia é regida por norma especial e admite o aval como instituto próprio, independente de outorga uxória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Cite-se o Embargado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC.
Intime-se.
Tucumã/PA, 1º de abril de 2025.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Comarca de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073 -
04/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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11/01/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FAUSTINO em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:49
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 05:12
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800269-13.2024.8.14.0062 Nome: MARIA DE FATIMA FAUSTINO Endereço: rua concordia, biquinha, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 ID: DECISÃO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos nos arts. 319 e seguintes, do CPC, RECEBO a petição inicial. 2.
No que toca ao requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, entendo que o Autor não tenha demonstrado de forma satisfatória a necessidade de sua concessão.
A respeito, registro inicialmente que este Juízo, após longo tempo de exercício nesta função, assentou o entendimento de que nem toda ação em que uma das partes alegue não possuir condições de arcar com as despesas processuais desfruta de forma absoluta do caráter de imediata concessão da justiça gratuita.
Nesse diapasão, impende apontar que a parte Autora não apresentou documentos que indiciassem ser merecedora da A.J.G., havendo nos autos elementos que permitem inferir que a solução que, no tema das custas processuais, melhor concilie os interesses da parte com o do acesso à justiça em sua forma ampla, considerados, por um lado, o expressivo volume de ações que aportam anualmente no Poder Judiciário, por outro, a limitação dos recursos disponíveis para o seu próprio funcionamento, seja a que recomende o indeferimento da A.J.G..
Nessa esteira, oportuno registrar que da forma como alicerçada na legislação, a concessão da Justiça Gratuita, dependente, naqueles exatos termos, de simples DECLARAÇÃO da parte neste sentido, poderia levar a indesejáveis distorções no que diz com o acesso à justiça. É que a concessão automática, naqueles termos, conduziria a um gradual solapamento dos recursos de todas as esferas do Poder Judiciário, afetando de forma direta itens como a aquisição de equipamentos de trabalho, sua manutenção, a contratação, manutenção e periódica renovação de redes de internet, custos com pessoal e com os programas contínuos de capacitação, materiais de expediente etc., significando aí sim uma prestação jurisdicional deficitária, notadamente ante o agigantamento do acesso ao Judiciário.
Verifica-se no presente caso que a parte autora não declarou sua profissão, não declarou sua renda, não estimou o valor de sua renda, bem como não revelou quais as fontes de sua renda, nem juntou documentos que comprovem fazer jus a gratuidade judicial.
Ademais, a vista do valor da causa as custas não seriam de grande monta, havendo ainda a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais em até quatro parcelas, não se afigurando no presente caso, no sentir deste Juízo, empeço ao acesso à Justiça.
POSTO ISSO, forte na motivação retro INDEFIRO liminarmente a Assistência Judiciária Gratuita, devendo a parte Autora proceder, no prazo de 30 dias, ao recolhimento das custas processuais (totais ou da 1ª parcela), ou demonstrar de forma mais concreta a necessidade de sua concessão, para o que deverá, EXPRESSAMENTE, entre outros documentos que entenda cabível, a CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS de bens de que possam ser proprietários, cópia das 3 últimas faturas de seus cartões de crédito, declaração de imposto de renda do último ano, declaração da ADEPARÁ de registro de semoventes, bem como uma DECLARAÇÃO DO DETRAN relativa a veículos que eventualmente possua, todos esses documentos ou declarações passíveis de ser contraditados pela parte adversa, podendo resultar na aplicação de multa se comprovada alguma falsidade nesses documentos ou declarações. 3.
PROVIDENCIE-SE: 3.1.
INTIME-SE a parte Autora, na pessoa de seu(s) patrono(s), via PJE e DJE, para o firme de comprovar o recolhimento das custas processuais ou o da primeira parcela dessas custas, ou alternativamente, afastar o entendimento acima esposado, mediante juntada dos documentos indicados e outros que entender cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 3.2.
Recolhidas as custas, total ou parcialmente, ou sobrevindo reiteração do pedido de concessão da A.J.G., CONCLUA-SE. 3.3.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no item "3.2" retro, após o decurso do prazo ali conferido, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE.
Tucumã - PA, 29 de abril de 2024.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073 -
02/05/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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