TJPA - 0802557-12.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:15
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:50
Juntada de Petição de alvará
-
03/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0802557-12.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL RODRIGUES E RODRIGUES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A Vistos os autos...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de diferença de seguro DPVAT proposta por JOEL RODRIGUES E RODRIGUES, através de advogado, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados nos autos.
Determinada a intimação pessoal da parte requerente para comparecer à perícia médica, foi certificada a não localização do endereço indicado na inicial.
Intimada, por meio de seu patrono, a corrigir o vício, o causídico declarou não ter logrado êxito em contatar seu constituinte.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 485, inciso IV, do CPC dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”.
Isto posto, resta demonstrada ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na ausência de indicação do endereço correto para intimação da parte requerente, o que não foi sanado tempestivamente.
Ante o exposto e fundamentado, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, pela parte requerente, diante do princípio da causalidade, suspensa a exigibilidade por cinco anos, por litigar sob o pálio da gratuidade processual.
Havendo valores depositados pela parte requerida a título de honorários periciais, autorizo o levantamento pela depositante, por meio de alvará judicial, podendo ser transferido o saldo para a conta a ser indicada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transitada em julgado e após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JuIz de Direito -
17/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
18/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 05:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:32
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2023 13:04
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 10/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 00:20
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 07/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 01:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832295-26.2024.8.14.0301
Suelen Vivian Gatinho da Silva
Semec - Secretaria Municipal de Educacao...
Advogado: Matheus Chystyan Rodrigues Mac Dovel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2024 17:30
Processo nº 0802245-36.2019.8.14.0028
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Natanael dos Santos Feitosa
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2019 11:33
Processo nº 0864469-93.2021.8.14.0301
Jandira Pompeu da Costa Pantoja
Municipio de Belem
Advogado: Ana Paula Souza Leite
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2025 11:14
Processo nº 0800664-94.2024.8.14.0097
Refaella Lira Valadares Matos
Claro S.A
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2025 14:01
Processo nº 0800664-94.2024.8.14.0097
Refaella Lira Valadares Matos
Advogado: Ediane Duarte da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2024 15:34