TJPA - 0817792-46.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 09:06
Processo Reativado
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27/08/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:50
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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07/06/2024 15:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 14:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 01:27
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0817792-46.2023.8.14.0006) Nome: SAMARA DAYANE SOUZA DE MIRANDA Endereço: ROD MARIO COVAS CONDOMINIO NEO COLOR, 638, BL AMARELO B APT 201, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Advogado: SAMARA DAYANE SOUZA DE MIRANDA OAB: PA20996 Endereço: desconhecido Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 Andar, Península Corporate, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogado: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA OAB: RJ187702 Endereço: DO TERCO, 254, DO TERCO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21361-190 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial, sendo desnecessária dilação probatória para produção de prova oral.
Pleiteia a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Como fundamento, sustenta que, apesar do pagamento integral do pacote de viagem, no importe de R$ 7.484,00 (Sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), não obteve o reembolso após o pleito de cancelamento do contrato.
Anteriormente a análise meritória, não reconheço a tese suscitada pela requerida de necessidade de suspensão do feito em decorrência da tramitação de ações civis públicas discutindo a sua conduta frente a dezenas de consumidores, ante o inadimplemento contratual recorrente.
As ações civis públicas propostas em desfavor da empresa requerida diferem, em princípio, do pleito aqui individual, ainda mais porque a parte autora pede somente a restituição de valores, além do dano moral, certo que ausentes informações sobre eventual impedimento para a rescisão do pacto, não se vislumbrando, portanto, a semelhança assinalada, de modo que inviável a pretendida suspensão.
Além disso, por hipótese, a execução da sentença em ação coletiva não poderia ser manejada em sede de Juizado Especial.
Desse modo, de rigor o prosseguimento desta ação.
No mérito, a relação jurídica havida entre as partes se qualifica como de consumo, certo que a parte requerida se amolda à definição de fornecedora, prescrita no caput do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990, enquanto o autor se qualifica como consumidor, ante o conceito trazido pelo artigo 17 do mesmo diploma legal.
Assim, nestes termos, cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, assim como a incidência do princípio da boa-fé objetiva, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa (art. 4º, incisos I e III, e art. 6º, inciso VIII) Na hipótese, incontroversa a aquisição do pacote de viagem, o pagamento dos valores, bem como o pedido de cancelamento, conforme documentos que acompanham a inicial e pela ausência de impugnação nesse sentido pela demandada que em sede de contestação limitou-se a suscitar questões processuais com o intuito de se desincumbir dos ônus decorrentes da relação negocial.
Assim, não demonstrado nos autos, sequer alegado, eventual óbice para a restituição dos valores, de rigor acolhimento do pedido neste particular.
Os danos materiais correspondem ao valor desembolsado pela aquisição do pacote de viagem (R$ 7.484,00), que deve ser integralmente ressarcido, devidamente atualizado.
Por fim, em que pese a postulação formulada, o pedido de indenização por danos morais não comporta guarida.
Compreende-se o dano moral de que dispõem os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil como a séria ofensa a direito da personalidade que produza efeitos extrapatrimoniais.
Nos ensinamentos de Maria Celina Bodin Moraes, dano moral é “a lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação a um desses princípios: i) liberdade, ii) igualdade, iii) solidariedade e iv) integridade psicofísica de uma pessoa” (Maria Celina Bodin de Moraes.
Conceito, função e quantificação do dano moral.
Revista IBERC, v.1 n. 1, 2019, p. 13).
No mesmo sentido, Judith Martins-Costa defende o que denomina de critério da natureza do direito violado, pelo qual “danos extrapatrimoniais podem decorrer principalmente da afronta a direito da personalidade, entendida em seu amplo espectro, compreensivo de três esferas, atinentes ao ser humano biológico, ao ser humano moral e ao ser humano social” (Dano moral à brasileira.
In: Livro Homenagem a Miguel Reale Júnior. 2014, p. 298).
Dor, vexame, sofrimento, humilhação ou angústia não são suficientes, por si só, para a caracterização do dano moral.
Tal critério não encontra respaldo na previsão constitucional e apresenta elevado grau de subjetivismo e indeterminação, em violação à segurança jurídica e ao princípio da legalidade.
Ademais, não raro, trata-se de sentimentos próprios da intersubjetividade, da sociedade moderna pós-convencional.
No caso, não houve menção específica à circunstância em concreto que ensejasse abalo moral.
Eventual dificuldade no relacionamento e a necessidade de ingresso em juízo não bastam a configurar situação que demande a reparação pretendida, já que de todo ausente violação a direito de personalidade ou repercussão relevante do ponto de vista psíquico.
Nesse sentido é a construção doutrinária levada aos Enunciados 159 e 441, das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, respectivamente: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
O fato, em razão dos contornos descritos, não trouxe consequência mensurável moralmente e, consequentemente, não possui o condão de abalar psicologicamente a parte requerente, já que inexistiu circunstância que tenha atingido sua dignidade.
Ou seja, o descumprimento contratual inicial não trouxe extensão outra ou consequência indesejada à parte autora, que não mero dissabor.
Ademais, é assente o entendimento no sentido que o mero inadimplemento da avença não acarreta ofensa aos direitos extrapatrimoniais de contratante, salvo em situações excepcionalíssimas, hipótese não verificada nos autos.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao reembolso do valor pago pela parte autora no importe de R$ 7.484,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), com correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Auxiliar -
08/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2024 09:28
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/02/2024 09:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/02/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 05:52
Decorrido prazo de SAMARA DAYANE SOUZA DE MIRANDA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/09/2023 23:59.
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07/09/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
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23/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2023 17:48
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
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19/08/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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