TJPA - 0818965-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:03
Decorrido prazo de THIAGO BARROSO COSTA em 17/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:11
Apensado ao processo 0871501-13.2025.8.14.0301
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01/08/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:10
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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23/07/2025 04:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0818965-59.2024.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a parte exequente postou petição no ID 140333109 concordando expressamente com o cumprimento da obrigação de pagar, tendo ao final requerido a extinção do processo.
Conforme se verifica do extrato atualizado da subconta judicial vinculada ao processo (ID 142051529), o valor referente à obrigação de pagar foi devidamente depositado pela parte devedora, já tendo a parte credora, inclusive, feito o respectivo levantamento mediante expedição de alvará.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento.
Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração do PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB, caso alguma das partes não possuam advogado constituído nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
01/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:33
Juntada de Petição de alvará
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02/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:07
Decorrido prazo de THIAGO BARROSO COSTA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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08/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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08/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0818965-59.2024.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Considerando a certidão de trânsito em julgado postada nos autos, defiro parcialmente o pedido de execução formulado pela parte demandante, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos, nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença e/ou o acórdão, não devendo levar em consideração para fins de cálculo de honorários de sucumbência a possível parte da condenação referente a multa astreinte, haja vista que conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esta não possui natureza condenatória (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Determino, ainda, que caso não tenha sido alterado a nova fase processual, faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, intime-se a parte executada para adimplir as obrigações constantes do título judicial (Sentença/Acórdão) constituído(s) neste feito.
Em sendo obrigação de pagar o prazo é de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Em sendo obrigação de fazer deverá ser observado o prazo estipulado no título executivo Judicial.
Atente-se a Secretaria que em sendo obrigação de fazer ou não fazer, deverá proceder a intimação pessoal nos termos da recomendação do STJ, súmula 410.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
05/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:53
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 07:41
Conclusos para decisão
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15/06/2024 03:00
Decorrido prazo de THIAGO BARROSO COSTA em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 16:53
Decorrido prazo de THIAGO BARROSO COSTA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 06:15
Decorrido prazo de THIAGO BARROSO COSTA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:20
Decorrido prazo de THIAGO BARROSO COSTA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:19
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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22/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:43
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 09:56
Audiência Una realizada para 09/05/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 04:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:36
Decorrido prazo de THIAGO BARROSO COSTA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 12:51
Audiência Una designada para 09/05/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/03/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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