TJPA - 0804051-30.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:23
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:19
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO: 0804051-30.2023.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTOR DO FATO: ULLYANE DO SOCORROMORAES LIMA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em face de ULLYANE DO SOCORRO MORAES LIMA, pela suposta conduta descrita no art. 147 do Código de Penal.
Relatado.
Fundamento e decido.
ULLYANE DO SOCORRO MORAES LIMA aceitou a proposta de transação e o documento acostado aos autos comprova que a autora do fato cumpriu o objeto da transação penal proposta pelo Ministério Público.
Ante o exposto, entendo, pois, restarem presentes os pressupostos legais a fim de que se declare extinta a punibilidade do autor do fato, pelo que, com fundamento no art. 76 e seguintes, da Lei nº. 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de ULLYANE DO SOCORRO MORAES LIMA, relativamente ao presente caso.
Dispenso a intimação da autora do fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (art. 8º, do Código de Processo Civil – CPC).
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, observadas as formalidades da lei, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
15/05/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:24
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de Sob sigilo
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13/05/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 13:02
Homologada a Transação Penal
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29/04/2024 12:44
Audiência Preliminar realizada para 14/06/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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29/04/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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27/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:44
Audiência Preliminar designada para 14/06/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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08/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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17/11/2023 06:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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