TJPA - 0839164-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:55
Apensado ao processo 0879025-61.2025.8.14.0301
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29/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:54
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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27/08/2025 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:33
Decorrido prazo de ADRIELE MACHADO ALCANTARA em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ADRIELE MACHADO ALCANTARA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:51
Decorrido prazo de ADRIELE MACHADO ALCANTARA em 15/05/2025 23:59.
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08/07/2025 07:49
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839164-05.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELE MACHADO ALCANTARA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA (sem resolução de mérito) A parte autora ajuizou AÇÃO DE DESPEJO.
Em despacho, o juízo determinou que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência ou pagasse as custas iniciais.
O prazo transcorreu “in albis”.
DECIDO.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Pelo exposto passo a julgar.
Com relação às custas processuais, cumpre destacar o art. 22 do Regimento de Custas (Lei n. 8.328/2015).
Vejamos: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.
Conforme supracitado, a Lei n. 8.328/2015 isenta o pagamento de custas processuais nos casos de indeferimento de pedido prévio de assistência judiciária, o que é o caso dos autos.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 290 c/c 485, VI, do CPC/2015, com consequente cancelamento da distribuição.
Sem custas complementares, nos termos do Art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015. À UNAJ, para cancelamento das custas.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE.
Belém, datado eletronicamente Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050709523798200000107718653 DOC 01 SAIDA AUTORA SOCIEDADE Documento de Comprovação 24050709523849800000107718654 DOC 02 NOVACAO DE DEBITO SEM ANUNCIA Documento de Comprovação 24050709523950000000107718657 DOC 03 CONVERSA COM ATENDENTE Documento de Comprovação 24050709524039600000107718660 DOC 04 AMEACA ATENDENTE BANCO Documento de Comprovação 24050709524095100000107718661 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24050709524134200000107718668 Decisão Decisão 24050912005422500000107735010 Petição Petição 24052209313281500000108772873 Procuração Santander Instrumento de Procuração 24052209313317300000108772874 Certidão Certidão 24060614433801200000109704215 Despacho Despacho 24082312170490700000116114705 Decisão Decisão 25040714193486400000130916093 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25040800075355300000131033674 -
30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ADRIELE MACHADO ALCANTARA em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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12/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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12/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sob o fundamento de não possuir condições econômicas para arcar com as custas processuais e demais encargos sem prejuízo de sua subsistência.
Contudo, verifica-se que o pedido foi formulado desacompanhado de elementos mínimos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência, tais como comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda, declaração de ausência de vínculo empregatício ou outro meio idôneo que comprove a real situação econômica da parte requerente e instado a juntar comprovação quedou-se inerte.
O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a mera declaração de hipossuficiência não vincula o juízo, quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso em exame, não há comprovação nos autos de que a parte autora se encontre em situação de insuficiência econômica, razão pela qual não é possível o deferimento do benefício pleiteado neste momento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação dos pressupostos legais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:19
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIELE MACHADO ALCANTARA - CPF: *83.***.*14-91 (AUTOR).
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28/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ADRIELE MACHADO ALCANTARA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 22:23
Conclusos para decisão
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22/07/2024 22:23
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2024 12:33
Audiência Una cancelada para 19/03/2025 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br DESPACHO-MANDADO Verifico que a inicial não está endereçada a uma das varas de Juizado Especial Cível tendo, portanto, aportado neste juízo por equívoco no momento da distribuição, via sistema PJE.
Desta feita, redistribuam-se estes autos, com urgência, obedecendo-se o endereçamento constante do cabeçalho da inicial. ((assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050709523798200000107718653 DOC 01 SAIDA AUTORA SOCIEDADE Documento de Comprovação 24050709523849800000107718654 DOC 02 NOVACAO DE DEBITO SEM ANUNCIA Documento de Comprovação 24050709523950000000107718657 DOC 03 CONVERSA COM ATENDENTE Documento de Comprovação 24050709524039600000107718660 DOC 04 AMEACA ATENDENTE BANCO Documento de Comprovação 24050709524095100000107718661 PROCURACAO Procuração 24050709524134200000107718668 -
09/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:00
Determinada a distribuição do feito
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07/05/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:53
Audiência Una designada para 19/03/2025 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/05/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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