TJPA - 0807831-47.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:59
Baixa Definitiva
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07/08/2024 11:59
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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11/06/2024 08:28
Decorrido prazo de MARIVAN RIBEIRO MARTINS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:28
Decorrido prazo de KAROLINE DO SOCORRO MUNHOZ PIMENTEL em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0807831-47.2024.8.14.0006 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Alimentos] EXEQUENTE: K.
I.
P.
M., KAROLINE DO SOCORRO MUNHOZ PIMENTEL EXCUTADO: MARIVAN RIBEIRO MARTINS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual as partes estão devidamente identificadas nos autos referendados em epígrafe.
Com a inicial vieram documentos.
A parte exequente informou o pagamento do valor integral da dívida, tendo o executado quitado o débito alimentar cobrado, requerendo, assim, o arquivamento do feito.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, opinou pela extinção do processo com resolução do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o breve Relato.
Decido.
A execução de alimentos possui o único objetivo de forçar o devedor a prestar os alimentos a quem deles necessita.
Em análise aos autos, constato que o alimentante quitou todo o débito alimentar, devendo o feito se extinto, vez que cumpriu o seu desiderato.
Ante o exposto, e considerando que uma das formas de extinção da execução é quando a dívida for satisfeita, e ombreado no parecer ministerial, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
Em havendo decisão interlocutória concessiva de qualquer pedido, fica desde já revogada e, em sendo necessário, resta autorizada a expedição dos atos necessários para a cessação de seus efeitos, bem como, caso haja inclusão de documentos no BNMP, SerasaJud e Renajud nos autos, expeçam-se os documentos necessários para sua exclusão.
Sem custas, na medida em que o executado não chegou a intervir nos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
14/05/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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11/04/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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