TJPA - 0000812-26.2015.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/02/2023 12:41
Baixa Definitiva
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ATLETICA BENEFICENTE MATONENSE AABM em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de WILSON FONSECA TENORIO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de WILSON FONSECA TENORIO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ATLETICA BENEFICENTE MATONENSE AABM em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO FIRMADO PELAS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BENEFICENTE MATONENSE (AABM) E WILSON FONSECA TENÓRIO devidamente qualificados nos autos em epígrafe requereram homologação judicial de acordo e extinção do processo com resolução do mérito (ID Nº. 11773617).
Restou acordado entre as partes, que o imóvel objeto do presente litígio será dividido em duas partes iguais de 50 (cinquenta) metros de frente por 200 (duzentos) metros de fundos.
A linha frontal da parte que caberá ao Sr.
WILSON FONSECA TENÓRIO partirá da linha lateral esquerda do terreno (de quem olha da estrada Breves/Arapijó) até perfazer os ditos 50 (cinquenta) metros.
A linha frontal da parte que caberá à ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BENEFICENTE MATONENSE (AABM) partirá do marco limítrofe dos 50 (cinquenta) metros que coube à parte requerida, até perfazer os 50 (cinquenta) metros remanescentes, os quais se limitarão com a via pública que margeia o Centro de Recuperação de Detentos do Marajó.
A linha divisória do imóvel e os marcos contidos no presente acordo deverão ser fixados pelas artes na presença de oficial de justiça da Comarca de Origem após a homologação do presente acordo.
O comodatário da autora, o Sr.
RAIMUNDO COSTA DO SANTOS (CPF N° *85.***.*05-04), terá o prazo de 15 (quinze dias) úteis, após o protocolo do presente acordo para se retirar do imóvel. patronos.
Cada parte arcará com os honorários devidos aos seus respectivos.
O pagamento de custas e emolumentos perante o Cartório do Registro de Imóveis para o desmembramento e a criação das duas novas matrículas do imóvel deverão ser rateados em partes iguais.
A autora é beneficiária da gratuidade da justiça conforme contido na sentença proferida pelo juízo.
A parte requerida arcará com as custas judiciais que por ventura lhe forem dirigidas.
As partes desde logo desistem de todos os recursos ajuizados perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará referentes ao presente processo, notadamente ao Recurso de Apelação, ao Recurso Adesivo e ao Recurso Especial no Pedido de Suspensão de Sentença, bem como renunciam aos prazos do presente feito após a sentença de homologação do presente acordo.
Sendo assim, e considerando a petição (ID Nº. 11773617), decido: 1) HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III do CPC. À Secretaria, para as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:50
Homologada a Transação
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14/12/2022 08:32
Conclusos ao relator
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14/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ATLETICA BENEFICENTE MATONENSE AABM em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:17
Decorrido prazo de WILSON FONSECA TENORIO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:17
Decorrido prazo de WILSON FONSECA TENORIO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ATLETICA BENEFICENTE MATONENSE AABM em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/11/2022 14:01
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
CONSIDERANDO O TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES (ID Nº. 11773617), DETERMINO A RETIRADA DO FEITO DA PAUTA DE JULGAMENTO.
APÓS, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS.
CUMPRA-SE. -
16/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 09:52
Conclusos para decisão
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15/11/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:08
Decorrido prazo de WILSON FONSECA TENORIO em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:03
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 22:08
Conclusos para decisão
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12/07/2022 22:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2022 14:05
Conclusos ao relator
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07/07/2022 13:21
Recebidos os autos
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07/07/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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