TJPA - 0818374-80.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:59
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SOBRINHO em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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21/06/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SOBRINHO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 08:58
Processo Reativado
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0818374-80.2022.8.14.0006 AUTOR: RODRIGO FERREIRA LOPES Nome: RODRIGO FERREIRA LOPES Endereço: Travessa We-35, 791, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-118 REU: MARCOS ROGERIO SOBRINHO Nome: MARCOS ROGERIO SOBRINHO Endereço: Rua Cláudio Sanders, 135, Bloco B 13 - Apto 21 -Cond.
Vitória Maguari, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, pelo que determino a Secretaria que proceda a conversão no sistema processual fazendo constar o processo como em cumprimento de sentença e, em seguida, uma vez que o réu é revel, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, no valor de R$6.610,24, conforme demonstrativo discriminado e atualizado confeccionado pelo credor na petição retro, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não previstos da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Frise-se que não havendo o pagamento voluntário dentro do prazo acima, serão acrescidos ao valor do débito principal a pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, é importante destacar que nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” - grifei) Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
15/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SOBRINHO em 25/04/2023 23:59.
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04/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:33
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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11/04/2023 01:09
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 23:24
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 14:14
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/03/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 07:18
Decorrido prazo de ELVES DE FREITAS em 23/01/2023 18:12.
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23/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:34
Juntada de Carta precatória
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18/12/2022 20:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 17:30
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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