TJPA - 0000744-04.2014.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2022 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/02/2022 10:32
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 00:52
Decorrido prazo de WESLEY DOS REIS PANTOJA em 14/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 00:07
Publicado Ementa em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 10:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
NÃO ACOLHIMENTO.
A OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO ART. 226 DO CPP, NÃO POSSUI CARÁTER OBRIGATÓRIO, TRATANDO-SE DE UMA RECOMENDAÇÃO, PARA QUE, SE POSSÍVEL, A PESSOA A SER RECONHECIDA SEJA COLOCADA AO LADO DE OUTRAS QUE COM ELA TIVEREM QUALQUER SEMELHANÇA, CONVIDANDO-SE QUEM TIVER DE FAZER O RECONHECIMENTO A APONTÁ-LA.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS.
RECONHECIMENTO DO RÉU.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
O PLEITO SE MOSTRA INFUNDADO, DIANTE DOS DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E PELOS POLICIAIS MILITARES, EM JUÍZO, QUE INDICAM SOBEJAMENTE O CONCURSO DE PESSOAS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO HÁ MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O ARBITRAMENTO DA PENA-BASE, TANTO PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUANTO DE MULTA, ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, FACE VEDAÇÃO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PLENA APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso e seu improvimento.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia dezesseis de novembro de 2021.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
02/12/2021 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 09:52
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 17:29
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 17:29
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 11:42
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 21:17
Conclusos para decisão
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08/07/2021 21:16
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 10:55
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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