TJPA - 0818230-26.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/02/2025 12:43
Baixa Definitiva
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCY REBECA LOZADA ZABALA em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:10
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RESOLUÇÃO 01/2022 CNE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em Mandado de Segurança contra decisão que negou a revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina pela Universidade do Estado do Pará (UEPA).
A apelante, graduada em Medicina no exterior, requer a revalidação com base na Resolução 01/2022 do CNE, que admite a possibilidade de processo simplificado para diplomas obtidos em instituições reconhecidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a UEPA pode se recusar a realizar a revalidação simplificada de diploma de Medicina expedido por instituição estrangeira; (ii) verificar se a Resolução 01/2022 do CNE obriga as universidades a adotarem o procedimento simplificado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, garante à universidade a liberdade de adotar o rito que julgar mais adequado para a revalidação de diplomas, seja simplificado ou ordinário. 4.
A Resolução 01/2022 do CNE e a Portaria Normativa 1.151/2023-MEC não impõem às universidades a obrigatoriedade do processo simplificado, permitindo que as instituições decidam o procedimento conforme sua autonomia. 5.
A Resolução 3782/2022-CONSUN/UEPA vedou expressamente a revalidação simplificada para diplomas de Medicina, estabelecendo que o processo deve seguir o rito ordinário, em conformidade com o edital específico da UEPA. 6.
A interferência do Poder Judiciário na escolha do procedimento de revalidação violaria a autonomia administrativa e didático-científica da instituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A autonomia universitária permite que as universidades públicas definam os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a escolha entre rito ordinário ou simplificado. 2.
A Resolução 01/2022 do CNE não obriga a adoção do processo simplificado de revalidação, cabendo à universidade decidir a forma de avaliação. 3. É legítima a vedação da revalidação simplificada para diplomas de Medicina pela UEPA, conforme sua Resolução 3782/2022-CONSUN.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei 9.394/1996, arts. 48 e 53; Resolução 01/2022 CNE; Resolução 3782/2022-CONSUN/UEPA.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.199.159 - Tema 599.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro. -
10/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:54
Conhecido o recurso de LUCY REBECA LOZADA ZABALA - CPF: *90.***.*34-42 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), NELSON PEREIRA MEDRADO - CPF: *03.***.*51-00 (AUTORIDADE) e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (AP
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26/11/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCY REBECA LOZADA ZABALA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0818230-26.2024.8.14.0301 APELANTE: LUCY REBECA LOZADA ZABALA APELADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 12 de junho de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
19/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2024 09:01
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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