TJPA - 0888029-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 08:24
Juntada de documento de migração
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27/07/2024 11:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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20/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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17/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 15:55
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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16/06/2024 01:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDA DE SENA CASTELO BRANCO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA DE SENA CASTELO BRANCO em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0888029-30.2022.8.14.0301 AUTOR: FERNANDA DE SENA CASTELO BRANCO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0829688-45.2021.8.14.0301 Reclamante: FRANCISCA NASCIMENTO Reclamada: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da LJE. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos verifica-se que se trata de matéria de fato e de direito que exige apenas prova documental para sua análise e julgamento, a qual já se encontra no processo, razões pelas quais, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, passo a julgamento da lide.
Cinge-se a lide à comprovação da regularidade do lançamento do nome da Requerente em cadastro de restrição de crédito pelo inadimplemento da fatura do período de 06/2022, sendo que a requerente afirma residir em Fortaleza/CE desde o ano de 2020.
Compulsando os autos, verifica-se que o documento juntado com a defesa não tem o condão de comprovar que a Requerente se encontrava residindo no imóvel na data da geração da fatura, sendo imprescindível que tivesse trazido aos autos a documentação relativa aos contratos mencionados no doc. de ID 98846761 pertenciam à requerente.
Por outro lado, com a exordial veio a comprovação de que através de canal de atendimento oficial da requerida não foi encontrada a conta contrato que ensejou a inscrição no SERASA, seja pelo número da conta-contrato, seja pelo CPF da Requerente.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o nome da requerente foi retirado do cadastro de restrição, após a concessão da tutela antecipada, devendo o valor da condenação servir para desestimular esse tipo de prática abusiva e arbitrária de cobrança e de falta de respeito ao consumidor, para reparar os danos morais causados.
A prova do dano moral sofrido pela parte Reclamante se revela dispensável, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade de natureza imaterial, basta a comprovação da ocorrência do fato gerador da lesão, o que restou evidenciado com a comprovação da inscrição indevida (ID 81228981).
No que se refere ao valor indenizatório, entendo que se deve buscar justa medida, que compreenda compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Deve ser levada em conta também a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a se evitar de um lado que a compensação seja irrisória e de outro que seja excessiva.
Assim, levando-se em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), satisfaz referidos critérios, sem descuidar da proporcionalidade e razoabilidade, com relação ao dano sofrido, a ser atualizado pelo INPC/IBGE, a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Posto isto, julgo procedente o pedido da autora para ratificar os termos da tutela antecipada anteriormente concedida e condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença condenatória, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da sentença.
Havendo cumprimento espontâneo da sentença, o que deverá ser comprovado nos autos, expeça-se alvará em favor da Reclamante e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja pedido de execução, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 14 de maio de 2024.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito -
15/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 11:46
Audiência Una realizada para 17/08/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/08/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 12:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 10:55
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:55
Audiência Una designada para 17/08/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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