TJPA - 0801984-82.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:56
Baixa Definitiva
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17/06/2024 00:21
Decorrido prazo de JUSTIÇA PUBLICA em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SILVIO SILVA ALMEIDA em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801984-82.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARITUBA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: SILVIO SILVA ALMEIDA (ADVS.
LEONARDO JOSE GUALBERTO ALMEIDA, MELINA FREITAS MAIA, CRISLEY OLIVEIRA ROSA E YURI ALBUQUERQUE SANTOS) AGRAVADOS: WILLTHLO GOMES TRINDADE, ROSEANE SEABRA ALCANTARA, RENATA SILVA DE SOUSA, JAITO PAIVA DA SILVA (ADV.
KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Deve ser acolhido o pedido de desistência formulado pela agravante, ante a total falta de interesse no prosseguimento do feito. 2.
Pedido de desistência homologado, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
De acordo com o documento PJe ID nº 18.017.352: “Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela (efeito ativo), interposto por SILVIO SILVA ALMEIDA, em face da decisão interlocutória (ID 108894701) proferida pelo Juízo Plantonista do Plantão Unificado Cível e Criminal de Ananindeua/PA, o qual negou o pedido de tutela de urgência para desocupação do imóvel pelos invasores do imóvel, nos autos de nº 0802794-39.2024.8.14.0006.
Síntese dos fatos.
Trata-se na origem de ação de imissão de posse com pedido de tutela de urgência movida por SILVIO SILVA ALMEIDA, distribuído por prevenção em relação aos autos nº. 0801225-15.2021.8.14.0133 (ação de inventário), em face de vários invasores ainda não identificados para que seja concedida a posse do terreno situado na Rua 19 de Julho, s/n, bairro São João, município de Marituba/PA.
Narra o autor/agravante que é legítimo proprietário do imóvel situado na Rua 19 de Julho, s/n, bairro São João, município de Marituba/PA, registrado sobre a matrícula 10233JP, de Registro Geral Livro 2, adquirido pelo valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) a partir da celebração, em 26.01.2024, de contrato de cessão e transferência de direitos hereditários, firmado com KAZUTAKA INOQUE e KEIKO INOQUE.
Aduz, ainda, que desde meados de dezembro de 2023, o imóvel passou a ser invadido por pessoas desconhecidas que, em pouco tempo, levantaram barracos de madeira e lonas na entrada do imóvel, motivo pelo qual tentou a desocupação amigável e, sem êxito, registrou ocorrência policial e intentou a presente ação.
Por esses motivos requereu: a) a concessão de justiça gratuita; b) deferimento da tutela de urgência, com o fito de obrigar os requeridos a desocuparem o imóvel; e c) ao final, a confirmação da medida antecipatória para imissão na posse do bem imóvel. À inicial acostou documentos: procuração (ID 108800636); cópia de documento de identificação civil (ID 108800637); comprovante de residência (ID 108800988); procuração pública, que tem como outorgantes KAZUTAKA INOQUE e KEIKO INOQUE e o outorgado PAULO JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR, com poderes para promoção de inventário/arrolamento dos bens deixados por AKIRA SAKUMA (ID 108800989 - Pág. 1/3); cessão de direitos de Manoel Portela de Souza a AKIRA SAKUMA de terreno situado à margem direita da estrada de ferro de Bragança, entre Ananindeua e Vila de Marituba. (ID 108800990 - Pág. 1/2); contrato de cessão de direitos hereditários firmando entre o autor SILVIO SILVA ALMEIDA (cessionários) e KAZUTAKA INOQUE e KEIKO INOQUE (cedentes) (ID 108800991 - Pág. 1/4); cópia de registro de ocorrência policial (ID 108800992 - Pág. 1); fotografias (ID 108800993 - Pág. 1 e 108800994 - Pág. 1).
Distribuída a ação em 09.01.2024, o juiz plantonista entendeu não ser matéria apta à precisão em regime de plantão (ID no plantão judicial ID 108802749).
Inconformado, o autor impetrou mandado de segurança com pedido liminar para ter analisado o pedido de tutela de urgência na ação possessória, o que foi deferido, conforme decisão ID 108882853, proferida pelo 2º Grau.
Retornando os autos ao 1º grau, o Juízo Plantonista do Plantão Unificado Cível e Criminal de Ananindeua/PA, o qual negou o pedido de tutela de urgência para desocupação do imóvel pelos invasores do imóvel, nos autos de nº 0802794-39.2024.8.14.0006. “(...) O autor juntou aos autos “contrato de cessão de direitos hereditários” (ID108800991 - Pág. 1/4) que, por não ter sido levado a registro junto à matrícula do imóvel, não tem o condão de comprovar a propriedade, nos termos da Lei Civil.
Ressalta-se, ademais, a inexistência de sentença de partilha e, portanto, a comprovação de que os supostos herdeiros, cedentes (KAZUTAKA INOQUE e KEIKO INOQUE), sejam os legítimos proprietários, de parte ou integralidade dos direitos sobre o imóvel em questão.
Ou seja, o contrato de cessão de direitos hereditários por si só, não tem o condão de comprovar a aquisição do bem pelo aqui demandante, especialmente porque imprescindível a averbação de tal ato na matrícula do imóvel, junto ao Cartório de Registro, sendo o contrato apresentado título precário que não dá direito à posse e, muito menos, à propriedade do imóvel.
Por esses motivos ausente um dos requisitos, probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...)” Inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o recorrente SILVIO SILVA ALMEIDA, interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada para reformar a decisão agravada, pois o recorrente no dia 26 de janeiro de 2024, celebrou contrato de cessão e transferência de direitos hereditários, entre Satomi Owada, Keiko Inoue.
As cedentes são legítimas herdeiras do espólio de Akira Sakuma, que deixou um bem imóvel para ser partilhado.
Na cláusula segunda da cessão de direitos, foi cedido a transferência e posse, além de outros direitos hereditários e obrigações relativas ao imóvel, pelo preço de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) – Id. 18016409.
Aduz que o magistrado não compreendeu a plausividade do direito do autor, ora agravante, sendo este adquirente de boa-fé do imóvel que se encontra ilegalmente ocupado por invasores que se encontram no local com inequívoca má-fé, visto que injustamente causam ao agravante grave lesão e de difícil/impossível reparação quanto a posse no imóvel de sua legítima propriedade de boa-fé que se encontra indevidamente esbulhada.
Assevera que o magistrado não observou in casu o grave dano e de difícil reparação que está sendo suportado de forma injustificada pelo agravante, visto que se encontra impedido de exercer de forma regular a posse do bem de sua propriedade, adquirido de boa-fé, pactuado de forma legal entre as partes, tendo em vista que o imóvel se encontra irregularmente invadido pelos agravados, que impedem o livre acesso e permanência do agravante para exercera posse do seu imóvel.
Afirma que a cessão de direitos hereditários é um instrumento jurídico que garante a função social da propriedade.
Por fim, destaca-se que um terreno medindo 100 m (cem metros) de frente e 1000 m (mil metros) de fundos, pode sofrer danos ambientais irreparáveis por anos, deixando de cumprir sua função social, enquanto espera decisão judicial acerca do processo de inventário.
Ao final, pugna que seja DEFERIDO ao agravante a antecipação de tutela (inaudita altera pars), com o fito de obrigar os agravados a DESOCUPAREM IMEDIATAMENTE o imóvel, devendo o Autor ser imitido em sua posse de imediato, fazendo cessar a posse irregular exercida pelos recorridos, tudo sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
Em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, seja expedido o competente mandado de imissão na posse autorizando-se o uso de força policial para o cumprimento da ordem.
Que no mérito, seja JULGADO TOTALMENTE PROVIDO o presente recurso de agravo de instrumento.
O feito foi interposto no regime de plantão”.
O feito foi protocolado durante o plantão judicial do dia 13/02/2024, oportunidade em que o eminente Desembargador Mairton Marques Carneiro deferiu a “a tutela antecipada, devendo os invasores desocuparem toda área do imóvel situado na Rua 19 de Julho, s/n, bairro São João, município de Marituba/PA, registrado sobre a matrícula 10233 JP, de Registro Geral Livro 2, adquirido pelo valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
O processo previamente distribuído à relatoria da Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, veio-me redistribuído em razão de prevenção, oportunidade em que, em reanalise, cassei a liminar deferida no plantão.
No dia 03/05/2024, o agravante protocolou petição desistindo do agravo. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente.
De acordo com o relatado, a parte agravante pede a desistência do presente recurso, conforme se depreende da petição de ID nº 19.355.888, protocolada por seu advogado.
Nesse sentido, dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Logo, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal, o que ocorre na espécie.
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e, consequentemente, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e associe-se aos autos da ação principal.
Dê-se baixa na distribuição deste relator.
Belém – PA, 07 de maio de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:55
Homologada a Desistência do Recurso
-
07/05/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:24
Decorrido prazo de SILVIO SILVA ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 00:32
Decorrido prazo de SILVIO SILVA ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:34
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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19/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2024 16:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/02/2024 15:55
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 15:52
Juntada de Ofício
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13/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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