TJPA - 0802242-42.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
24/09/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de JOEL ALVES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:41
Juntada de Termo de Compromisso
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23/05/2025 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2025 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802242-42.2022.8.14.0104 Requerente Nome: DEUSADINA LIMA LOPES Endereço: Rua São João, 42, Santa Catarina, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: JOEL ALVES DA SILVA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por DEUSADINA LIMA LOPES em favor de KEMILLY THAYNNA LOPES DA SILVA e contra JOEL ALVES DA SILVA.
Conforme os documentos apresentados nos autos, a Requerente é tia materna da criança e assumiu a guarda após o falecimento da irmã conforme fez prova juntando cópia da certidão de óbito, datado aos 24/09/2014.
Diante do óbito da mãe da criança, o Requerido entregou a menina aos cuidados da tia materna, com quem permanece até os dias atuais.
A Requerente alegou que não sabe precisar o paradeiro do Requerido, tendo em vista que é pessoa em condição de rua e alcoólatra.
A requerente vem provendo os cuidados necessários para o desenvolvimento da menor envolvida desde sua tenra idade, tornando-se a provedora da infante.
O d. juízo, em decisão (ID n. 108524824), recebeu a inicial por preencher os requisitos legais, deferiu a guarda provisória requerida, determinou a citação por edital do requerido, nomeou curador especial, bem como determinou a realização de Estudo Social, com posterior vista ao Ministério Público para manifestação.
O Estudo Social foi regularmente realizado (ID n. 116237378).
Parecer favorável do Ministério Público juntado no ID nº 117351595.
Contestação por negativa geral apresentada no ID nº 132885706.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, constato que de fato a criança se encontra sob os cuidados da Requerente desde o seu nascimento.
O estudo social realizado com o intuito de avaliar as relações sociais e a estrutura familiar apresentou parecer favorável à concessão da guarda em favor da Requerente.
Ademais, não há nenhuma informação nos autos que desabone a conduta da Requerente ou demonstrem a este juízo qualquer comportamento transgressor que possa obstar a concessão da guarda requerida, pois tudo que foi relatado enaltece as relações sociais e os laços afetivos desse núcleo familiar.
O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe: Art. 33.
A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor a opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º.
A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiro.
Da análise dos autos verifico que a Requerente DEUSADINA LIMA LOPES está apta a garantir o melhor interesse de KEMILLY THAYNNA LOPES DA SILVA haja vista que proporciona recursos materiais e morais à criança.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE a ação a fim de conceder a guarda definitiva de KEMILLY THAYNNA LOPES DA SILVA à DEUSADINA LIMA LOPES, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, em cumprimento ao art. 32, do Estatuto da Criança e do Adolescente, lavre-se termo de guarda definitiva.
Dê ciência ao Ministério Público e às partes.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JOEL ALVES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JOEL ALVES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802242-42.2022.8.14.0104 Requerente Nome: DEUSADINA LIMA LOPES Endereço: Rua São João, 42, Santa Catarina, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: JOEL ALVES DA SILVA Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista que a autora já é assistida pela Defensoria Pública, NOMEIO como curadora especial do requerido, a Dra.
Ana Paula Cruz de Oliveira, OAB/PA 33.623, o qual deve ser intimada, via DJe, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 72, II, do CPC.
Desde já, ARBITRO os honorários da defensora dativa, Dra.
Ana Paula Cruz de Oliveira, OAB/PA 33.623, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Após, haja vista que o Ministério Público já apresentou parecer conclusivo, façam os autos conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
03/12/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:49
Nomeado defensor dativo
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28/10/2024 22:38
Conclusos para decisão
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28/10/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2024 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:23
Decorrido prazo de DEUSADINA LIMA LOPES em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:20
Decorrido prazo de JOEL ALVES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:55
Juntada de Relatório
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13/05/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2024 00:22
Publicado EDITAL em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS A Exma.
Srª.
Ana Beatriz Gonçalves de Carvalho, Juíza de Direito Titular da Comarca de Breu Branco, ESTADO DO PARÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, ETC..., MANDA QUE SEJA REALIZADA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO NACIONAL JOEL ALVES DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido, por meio do presente edital, pelo prazo de 15 (quinze dias), dando-lhe publicidade acerca da ação que lhe é proposta por DEUSADINA LIMA LOPES, consistente em GUARDA DE FAMÍLIA (14671), nos autos do processo n. 0802242-42.2022.8.14.0104, podendo contestá-la no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos da lei, podendo-lhe, ainda, ser nomeado curador especial, conforme o caso.
E para que não se possa alegar desconhecimento, publica-se o presente edital no diário de justiça eletrônica do Estado, por meio da rede mundial de computadores, nos termos do Art. 257 do CPC/15.
CUMPRA-SE.
Breu Branco/PA, 7 de maio de 2024.
Eu, ______, DAMORIE LIMA DE SOUSA Analista Judiciário, o digitei.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
07/05/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:10
Expedição de Edital.
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06/02/2024 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2024 11:03
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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01/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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