TJPA - 0000894-71.2012.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/04/2022 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/04/2022 08:50
Baixa Definitiva
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA CARLA COSTA CAMPINA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:02
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000894-71.2012.8.14.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ICOARACI/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BRENDA FERNANDES BARRA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU RECOLHIMENTO DE PREPARO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Impõe-se o não conhecimento do apelo, quando protocolizado sem o devido preparo, quedando-se inerte a parte apelante após ser devidamente intimada para corrigir o vício. 2.
Apelação não conhecida, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por Brenda Fernandes Barra, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA, que - nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada contra Ana Carla Costa Campinha (processo nº 0000894-71.2012.8.14.0201) -, julgou o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em sede de razões recursais, a apelante postula, em síntese, “que seja dado provimento as razões recursais, para reformar a sentença de mérito, e majorar o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, sugerindo que a quantia não seja inferior de R$10.800,57, conforme prevê o art. 85, § 8º, do CPC”.
Sem apresentação de contrarrazões por parte do apelado.
Vieram-me os autos redistribuídos na data de 31/01/2022, tendo despachado, em 24/02/2022, no seguinte sentido: “Redistribuídos este feito à minha relatoria em 31/01/2022, chamo a atenção para a alegação da apelante Brenda Fernandes Barra de não possuir condições de realizar o pagamento de preparo recursal, razão pela qual pleiteia a concessão de justiça gratuita, salientando que ‘junta aos autos Declaração de Imposto de Renda que comprova seu estado de hipossuficiência’.
Pois bem.
Como é de conhecimento geral, a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada quando existente elementos nos autos apontando em sentido diverso.
Desse modo, considerando a profissão da apelante (Advogada), bem como, em razão de não ter sido acostado aos autos – a despeito de ter afirmado em suas razões que assim o faria - qualquer documento que corrobore com sua afirmação, determino a intimação da recorrente, a fim de que, comprove, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no prazo de 05 dias, a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade, ou, se assim quiser, faça o pagamento das custas recursais” (destaquei).
Por último, foi certificado “que transcorreu in albis o prazo determinado pelo despacho ID 8304750 para que a recorrente se manifestasse”. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em análise aos requisitos de admissibilidade, constato que, a despeito de devidamente intimada para cumprir as providências elencadas no despacho (PJe ID nº 8.304.750), a apelante quedou-se inerte quanto à comprovação de sua hipossuficiência ou, subsidiariamente, quanto ao pagamento das custas recursais.
A propósito, no tocante especificamente à alegação de hipossuficiência econômica, calha reforçar que, “como é de conhecimento geral, a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada quando existente elementos nos autos apontando em sentido diverso”, como no caso concreto, eis que, ao lado da profissão da apelante (Advogada), a recorrente não acostou aos autos - a despeito de ter afirmado em suas razões que assim o faria - qualquer documento que corroborasse com sua afirmação.
Desse modo, se o recurso é protocolizado sem o devido preparo e havendo a prévia oportunidade de sua efetivação, a deserção se faz concretizada, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput, do CPC.
Nesse sentido, colaciono, por todos, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO CAUTELAR- MANUTENÇÃO PLANO DE SAÚDE- APELAÇÃO ADESIVA- DESERTA- NÃO CONHECIMENTO- JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL- PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. É deserta a apelação quando não há comprovação válida do pagamento das custas e taxas judiciárias (CPC, art. 511, e art. 525, § 2º).
Na hipótese de inércia em face da intimação para supri-la, o recurso será deserto.
Julgado o feito principal, deixa de existir o pressuposto legal da ação cautelar: situação de fato a ser preservada para se garantir a efetividade do processo ou a formação do convencimento pelo magistrado.
Perda do objeto reconhecida”. (TJ-MG - AC: 10701150392937001 Uberaba, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021 - destaquei). ---------------------------------------------------------------------------- “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DESERTA.
NÃO CONHECIMENTO.
VENDA DE VEÍCULO.
NÃO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN/DF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
DESERÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tendo sido o Réu devidamente intimado para a realização do preparo de seu apelo e, no entanto, permaneceu inerte, impõe-se o não conhecimento de seu recurso de Apelação por deserção. (...) Apelação Cível do Réu não conhecida.
Apelação Cível do Autor desprovida”. (TJ-DF 07257170820178070001 DF 0725717-08.2017.8.07.0001, Relator: Angelo Passareli, Data de Julgamento: 31/07/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2019 - grifei).
Forte nesses argumentos, não conheço deste Apelo, com fulcro no art. 932, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a sua manifesta deserção.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém, 21 de março de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
22/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:49
Não conhecido o recurso de ANA CARLA COSTA CAMPINA - CPF: *56.***.*73-20 (APELADO) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (APELANTE)
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11/03/2022 09:27
Conclusos ao relator
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11/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
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11/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA CARLA COSTA CAMPINA em 10/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:02
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000894-71.2012.8.14.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ICOARACI/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BRENDA FERNANDES BARRA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Redistribuídos este feito à minha relatoria em 31/01/2022, chamo a atenção para a alegação da apelante Brenda Fernandes Barra de não possuir condições de realizar o pagamento de preparo recursal, razão pela qual pleiteia a concessão de justiça gratuita, salientando que “junta aos autos Declaração de Imposto de Renda que comprova seu estado de hipossuficiência”.
Pois bem.
Como é de conhecimento geral, a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada quando existente elementos nos autos apontando em sentido diverso.
Desse modo, considerando a profissão da apelante (Advogada), bem como, em razão de não ter sido acostado aos autos – a despeito de ter afirmado em suas razões que assim o faria - qualquer documento que corrobore com sua afirmação, determino a intimação da recorrente, a fim de que, comprove, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no prazo de 05 dias, a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade, ou, se assim quiser, faça o pagamento das custas recursais.
Intime-se. À secretaria para as devidas providências.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 24 de fevereiro de 2022.
Des.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
25/02/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/05/2021 19:41
Conclusos ao relator
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21/05/2021 23:49
Recebidos os autos
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21/05/2021 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2019 14:09
Remetidos os Autos (Trânsito Julgado) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/07/2019 14:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/07/2019 00:03
Decorrido prazo de ANA CARLA COSTA CAMPINA em 01/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 01/07/2019 23:59:59.
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05/06/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 14:07
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (APELANTE) e ANA CARLA COSTA CAMPINA - CPF: *56.***.*73-20 (APELADO) e provido
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08/02/2019 07:54
Conclusos para decisão
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07/02/2019 15:39
Recebidos os autos
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07/02/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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