TJPA - 0809107-16.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/07/2024 12:54 Decorrido prazo de A.F.C. VIEIRA COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA em 18/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 09:19 Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 26/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 13:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2024 13:35 Audiência Una cancelada para 25/09/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            24/07/2024 13:34 Transitado em Julgado em 24/07/2024 
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                                            19/07/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 11:53 Homologada a Transação 
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                                            11/07/2024 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2024 03:09 Publicado Despacho em 27/06/2024. 
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                                            29/06/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024 
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                                            26/06/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0809107-16.2024.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] REQUERENTE: NEYLER MARTINS DE MENDONCA REQUERIDO: A.F.C.
 
 VIEIRA COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA e outros DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Considerando a petição de acordo acostada aos autos, no intuito de viabilizar sua homologação pelo juízo, intime-se o reclamado a fim de que apresente seus atos constitutivos nos autos, qualificando o signatário do acordo, bem como comprovando os poderes de representação legal da empresa, no prazo de 15(quinze) dias.
 
 Após, conclusos.
 
 Ananindeua, 25 de junho de 2024.
 
 ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006
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                                            25/06/2024 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2024 16:05 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2024 16:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/06/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2024 04:59 Decorrido prazo de NEYLER MARTINS DE MENDONCA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 02:53 Decorrido prazo de NEYLER MARTINS DE MENDONCA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 08:20 Juntada de identificação de ar 
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                                            30/05/2024 08:20 Juntada de identificação de ar 
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                                            12/05/2024 00:33 Publicado Despacho em 09/05/2024. 
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                                            12/05/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024 
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                                            08/05/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 12:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/05/2024 12:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/05/2024 12:20 Audiência Una designada para 25/09/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            08/05/2024 12:18 Audiência Conciliação cancelada para 02/10/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0809107-16.2024.8.14.0006 REQUERENTE: NEYLER MARTINS DE MENDONCA Nome: NEYLER MARTINS DE MENDONCA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1455, Res.
 
 Biarritz, Bloco 7, Apart. 102, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 REQUERIDO: A.F.C.
 
 VIEIRA COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
 
 Nome: A.F.C.
 
 VIEIRA COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA Endereço: Travessa Sn-03, 02, WE 18 (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-650 Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
 
 Endereço: BR 316, KM 10, FABRICA DA ORTOBOM, SÃO JOÃO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320, CPC/15, sob o rito da Lei nº9099/95(Lei dos Juizados Especiais).
 
 Providencie-se o cancelamento da audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema.
 
 Citem-se o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
 
 Ficam desde já autorizadas a citação e intimações por qualquer meio idôneo de comunicação, tais como telefone, whatsapp, telegram, e-mail etc – desde que com entrega efetiva da contrafé ao destinatário, tudo certificado nos autos, devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça, observando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
 
 Alerte-se que a ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
 
 Intime-se o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem.
 
 Devem as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, inclusive eletrônicos, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
 
 Ficam cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995).
 
 Ficam cientes as partes que a opção do autor pelo procedimento dos juizados especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto como de sua competência, ou seja, quarenta salários mínimos, conforme previsão do artigo 3º, inciso I, c/c §3º, mesmo dispositivo, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Caso o(s) réu(s) não seja encontrado no endereço fornecido, eletrônico ou físico, intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para fornecer novo endereço em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
 
 Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (art. 33 da Lei n. 9.099/95), devendo a parte trazer suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), independentemente de intimação.
 
 A audiência será realizada, preferencialmente, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos em momento oportuno, devendo os envolvidos providenciar a instalação do aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência.
 
 No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados.
 
 Deve a parte informar seus dados, tais como número de telefone e e-mail, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência.
 
 Também, fica a parte alertada de que, caso não possua dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), deve comparecer às dependências do Fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial.
 
 A contestação poderá ser escrita ou oral, devendo ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 FONAJE).
 
 P.R.I.C.
 
 Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP)
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                                            07/05/2024 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 11:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/04/2024 20:43 Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            26/04/2024 20:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
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