TJPA - 0801689-25.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/09/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/09/2025 16:05
Processo Desarquivado
-
24/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 13:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:50
Decorrido prazo de ERLONE DA SILVA GONCALVES em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 13:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 13:50
Decorrido prazo de ERLONE DA SILVA GONCALVES em 27/05/2025 23:59.
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03/07/2025 10:54
Arquivado Provisoriamente
-
03/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:47
Expedição de RPV.
-
01/07/2025 09:33
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 09:21
Expedição de Informações.
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16/06/2025 11:38
Arquivado Provisoriamente
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16/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801689-25.2024.8.14.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] REQUERENTE: Nome: ERLONE DA SILVA GONCALVES Endereço: Rua Maranhão, 245, Lt. 16, Qd. 16, Novo Brasil I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Resolução nº 458/2017 CJF, Art. 11, INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência da expedição do RPV e no prazo de cinco dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena de preclusão.
Após esse prazo, será solicitado o pagamento da mesma à entidade devedora.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás/PA, 22 de maio de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria Mat.179264 1ª Vara Cível e Empresarial -
22/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/12/2024 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:04
Processo Reativado
-
04/11/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2024 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 10:01
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 09:33
Decorrido prazo de ERLONE DA SILVA GONCALVES em 01/10/2024 23:59.
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05/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2024 12:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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17/07/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:43
Decorrido prazo de ERLONE DA SILVA GONCALVES em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801689-25.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] REQUERENTE: Nome: ERLONE DA SILVA GONCALVES Endereço: Rua Maranhão, 245, Lt. 16, Qd. 16, Novo Brasil I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, verifico que não está presente a verossimilhança nas alegações, pois a matéria ventilada pelo(a) autor(a) carece de maior dilação probatória, sobretudo acerca da incapacidade permanente alegada, o que não cabe nesta fase e somente será possível desvendar no decorrer da instrução processual.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Observando a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários e, considerando a necessária aferição da incapacidade laborativa do(a) peticionante, IMPÕE-SE a realização de perícia médica.
Visando dar celeridade ao caso, e considerando que os peritos conveniados no sistema CAPJUS residem distantes dessa Comarca, o que dificulta e impõe morosidade ao andamento do feito, nomeio perito especializado local, o qual já assiste essa Vara na realização das perícias corriqueiras (INSS e DPVAT).
Assim, levando em conta o disposto no art. 465, do CPC: NOMEIO como perito ortopedista: Dr.
Evandro Passos Formoso de Morais – CRM/PA 8956, que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Por conseguinte: 1- DESIGNO audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 17 de julho de 2024 às 12:30h a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Empresarial, com o fim exclusivo de realização de perícia médica. 2- DEVERÁ a requerente comparecer munida de documento de identidade com foto e todos os exames/laudos que confirmem suas moléstias, sabido que assume os ônus daí advindos caso o especialista não consiga realizar a perícia por inaptidão do exame. 3- Arbitro os honorários do (a) perito (a) do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento. 4- Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da 1ª Vara Cível de Canaã dos Carajás, e correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ e sua adaptações. 5- DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente. 6- INTIME-SE a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe. 7- Igualmente, INTIMEM-SE a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJE. 8- CIENTIFIQUE-SE o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III). 9- FORMALIZE-SE imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA COMUM (ação previdenciária). 10 - Após juntada do laudo pericial CITE-SE o INSS para apresentar reposta no prazo legal, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ (juntar, aos autos, cópia do processo administrativo e eventuais perícias). 11- Ato seguinte, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive, sobre eventual proposta de acordo ofertada. 12 - P.I.C Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, assinatura, data e hora do sistema. -
16/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/07/2024 12:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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14/05/2024 11:23
Juntada de Petição de informação
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14/05/2024 10:34
Expedição de Informações.
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12/05/2024 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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