STJ - 0802416-42.2022.8.14.0010
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Saldanha Palheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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06/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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25/11/2024 17:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1043989/2024
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25/11/2024 17:04
Protocolizada Petição 1043989/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/11/2024
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25/11/2024 05:06
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 25/11/2024 Petição Nº 860633/2024 - AgRg
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22/11/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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22/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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22/11/2024 10:13
Recebidos os autos no(a) SEXTA TURMA
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22/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEXTA TURMA (Acórdão pendente)
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21/11/2024 19:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0860633 - AgRg no REsp 2163910 - Publicação prevista para 25/11/2024
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19/11/2024 23:59
Conhecido o recurso de FABRICIO GOMES DOS SANTOS e não-provido , por unanimidade, pela SEXTA TURMA - Petição N° 00860633/2024 - AgRg no REsp 2163910/PA
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23/10/2024 05:29
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 23/10/2024
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22/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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22/10/2024 13:33
Incluído em pauta para 13/11/2024 00:00:00 pela SEXTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00860633/2024 - AgRg no REsp 2163910/PA
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30/09/2024 18:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
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30/09/2024 18:01
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 860633/2024
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30/09/2024 17:48
Protocolizada Petição 860633/2024 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 30/09/2024
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09/09/2024 21:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 787548/2024
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09/09/2024 20:52
Protocolizada Petição 787548/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 09/09/2024
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09/09/2024 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/09/2024
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06/09/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/09/2024 18:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/09/2024
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06/09/2024 18:00
Não conhecido o recurso de FABRICIO GOMES DOS SANTOS
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19/08/2024 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
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19/08/2024 14:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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19/08/2024 14:31
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 697570/2024
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19/08/2024 14:18
Protocolizada Petição 697570/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 19/08/2024
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15/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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15/08/2024 17:08
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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15/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA
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13/08/2024 19:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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11/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802416-42.2022.8.14.0010 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FABRICIO GOMES DOS SANTOS Representante: Defensoria Pública do Estado do Pará RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 19616311), interposto por FABRICIO GOMES DOS SANTOS. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, cuja ementa restou assim definida: (Acórdão ID n.º 19397127) - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES E CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO - INSURGÊNCIAS CONCERNENTES APENAS QUANTO AO PRIMEIRO DELITO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 2º, DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL.
INVIABILIDADE.
AUSENTA QUALQUER AVALIAÇÃO OU ESTIMATIVA DO VALOR DA RES - REDUÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
VETOR DOS MOTIVOS DO CRIME DESABONADO COM FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL.
SÚMULA 17, DESTE E.
TJPA - AFASTAMENTO DA SÚMULA 231, DO C.
STJ.
INCABÍVEL.
TEMAS 158, DO EXCELSO STF E 190, DO C.
STJ.
JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA POR PARTE DAS CORTES DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
A parte recorrente alega, em síntese, violação do artigo 65, inciso I e III, alínea “d”, do Código Penal, em razão da arguição de impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal por incidência da súmula 231 do C.
STJ.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 19716136). É o relatório.
Decido.
A matéria em análise guarda intimidade com a travada nos recursos do Grupo de Representativos nº 25 deste TJPA, bem como com a Súmula 231 do STJ, cuja superação de seu enunciado é alvo de debate neste momento no STJ. (RESP 2057181/SE, RESP 2052085/TO e RESP 1869764/MS).
Diante desses fatores, esta Vice-Presidência vinha privilegiando o Microssistema Processual de Precedentes Judiciais e, assim, sobrestando os especiais que não envolvesse réus presos (RE 966177 RG-QO/RS, julgamento em 7/6/2017, acórdão publicado no DJe de 1/2/2019 - DJe nº 19, divulgado em 31/1/2019).
Todavia, a partir de agora essa posição dicotômica passa ser revista, haja vista que em reexame da matéria, constata-se que, mesmo após o julgamento da sobredita Questão de Ordem pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Superior vem mantendo o posicionamento adotado anteriormente à vigência do CPC de 2015, segundo o qual “em observância ao princípio da legalidade, que rege o Direito Penal como um todo, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso do art. 543-C do CPC/1973” (v.g., AgRg no AgRg no REsp n. 1.612.403/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017; AgRg no REsp n. 1.545.118/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017; HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021 e AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Aliado a isso, os recursos especiais componentes do Grupo Representativo de Controvérsia do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nº 25 seguem pendentes de julgamento no STJ.
Sendo assim, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as causas suspensivas de prescrição demandam expressa previsão legal, e satisfeitos os pressupostos processuais, admito o recurso especial interposto (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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