TJPA - 0808023-39.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:37
Decorrido prazo de CLODER DE SOUSA COELHO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:44
Decorrido prazo de CLODER DE SOUSA COELHO em 02/09/2025 23:59.
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28/09/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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25/09/2025 20:45
Juntada de Certidão
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25/09/2025 20:43
Audiência de Conciliação designada em/para 04/11/2025 17:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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05/08/2025 02:38
Publicado Citação em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808023-39.2024.8.14.0051 RECORRENTE: CLODER DE SOUSA COELHO Advogado(s) do reclamante: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Considerando o retorno dos autos, com a cassação da sentença, proceda-se ao prosseguimento do feito, com a devida designação de audiência UNA, com as comunicações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
01/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:28
Juntada de decisão
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13/06/2024 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:26
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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25/05/2024 13:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:38
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808023-39.2024.8.14.0051 REQUERENTE: CLODER DE SOUSA COELHO Advogado(s) do reclamante: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em análise aos autos, observa-se que não há nos autos documento que comprove o interesse de agir da parte autora.
Explico.
Verifico que, em que pese tenha registrado reclamação, não se atentou em juntar a resposta da requerida para resolução de forma administrativa.
A reclamação administrativa realizada pelo consumidor antes de recorrer ao judiciário é de suma importância, uma vez que, além de ser um instrumento ágil e eficaz, que possibilita uma solução mais célere para ambas as partes envolvidas, demonstra o interesse de agir.
Além disso, a tentativa de conciliação durante a reclamação administrativa muitas vezes resulta em acordos satisfatórios, evitando assim o desgaste e os custos associados a um processo judicial.
O Código de Processo Civil estabelece que, na ausência de interesse processual do autor da demanda, a petição inicial será indeferida.
Como consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, I e VI do CPC.
Qualquer demanda, para que se estabeleça ou se desenvolva validamente, deve atentar para os pressupostos processuais, sob pena de não se permitir ao julgador apreciar o mérito da causa.
Sendo assim, considerando o defeito apresentado e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, resta configurado o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, III do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com fundamento no art. 330, III do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a extinção da demanda versa justamente sobre interesse de agir, considero ausente igualmente interesse recursal, determinando o imediato trânsito em julgado e arquivamento, sendo mais vantajoso ao consumidor, reunindo os documentos necessários, reingressar com a ação.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
07/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 09:56
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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07/05/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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