TJPA - 0001766-27.2020.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 08:56
Expedição de Informações.
-
23/10/2024 09:39
Expedição de Informações.
-
23/10/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:06
Juntada de despacho
-
14/02/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2023 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 08:59
Juntada de despacho
-
21/02/2022 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 04:37
Decorrido prazo de ALINE DO CARMO BORGES DA SILVA OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 01:17
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0001766-27.2020.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ALINE DO CARMO BORGES DA SILVA OLIVEIRA Despacho Intime-se o advogado, para comprovar a ciência do Réu, no que diz respeito a petição de renúncia ao mandato ID Num. 43339366.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis DESPACHO SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO -
09/12/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 13:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 14:42
Juntada de Mandado de prisão
-
06/10/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 10:22
Conclusos para despacho
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06/10/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 01:05
Publicado Sentença em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0001766-27.2020.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ALEXANDRE DA CRUZ ALVES, ALINE DO CARMO BORGES DA SILVA OLIVEIRA Sentença Vistos, etc. 1.RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado Pará ofereceu denúncia contra ALINE DO CARMO BORGES DA SILVA OLIVEIRA qualificados nos autos, dando como incurso nas sanções previstas no artigo 157, §2º II do Código Penal.
Narra a exordial acusatória, em apertada síntese, que no dia 12 de maio de 2020, por volta das 16:00, a denunciada e seu comparsa subtraíram um celular da vítima mediante emprego de grave ameaça.
A denúncia foi recebida no dia 04 de maio de 2021 (id 26319573).
Apresentada resposta à acusação através da Defensoria Pública (id 27600171).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 15 de setembro de 2021 (id 34704338), com oitiva da vítima, testemunhas presentes, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Ao final o MP requereu a procedência dos pedidos contidos na ação penal.
Por sua vez, a defesa pugnou pela rejeição dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.FUNDAMENTAÇÃO A denunciada ALINE DO CARMO BORGES DA SILVA OLIVEIRA, é imputada inicialmente a prática das sanções previstas no artigo 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, que trata da roubo em concursos de agentes.
Com efeito, analisando o delito do artigo 157, do Código Penal, consiste na subtração de coisa alheia móvel mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (CP, art. 157, caput).
Trata-se de crime complexo em que a lei penal protege a posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual.
O sujeito ativo de tal delito pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo, por sua vez, é o titular da posse ou da propriedade e quem sofre a violência ou grave ameaça.
O elemento objetivo do tipo é a subtração, com os predicados acima descritos.
Já o elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, “para si ou para outrem”.
O elemento normativo está na qualidade de ser alheia a res.
Na hipótese, todos esses elementos do tipo penal restaram demonstrados nesses autos, motivo pelo qual a pretensão punitiva do Estado, deve prosperar.
Tanto a materialidade quanto a autoria restam comprovados, em função do boletim de ocorrência id 19601116- Pág. 5, termo de apreensão do celular (id 19601116 – pág.13) bem como pelo depoimento da vítima e testemunha em juízo.
De acordo o depoimento a vítima Marciani, em juízo, reiterou os fatos apresentados em Delegacia.
Disse que no dia do fato foi abordada por duas pessoas, E QUE AMBAS ORDENARAM QUE PASSE O CELULAR.
Disse que reconheceu a denunciada em função das câmaras de vigilância do local.
Por sua vez, as tesmunhas Alice do Carmo e Maria do Carmo, respectivamente irmã e mãe da denunciada, reconheceram que era a denunciada quem pilotava a moto no dia dos fatos.
O denunciada reconheceu que pilotava a moto, mas que não sabia que Alexandre queria praticar o roubo.
Todavia, quando o Julgador questionou a existência de alguma rixa entre ele e a vítima, o denunciado respondeu que não, de modo que não há como afastar a palavra da vítima, pois esta foi contundente em afirmar que Aline também a ameaçou com parou a moto.
Registro que não houve furto, como requer a defesa técnica, porque a orientação das autoridades brasileiras em segurança pública no caso de roubo é não reagir.
Saliento, ainda, que é extremamente comum a prática de roubo com duas pessoas em uma moto, de modo que a vítima ao ser ameaça fez bem em entregar seus pertences, mas este tipo de modalidade criminosa é roubo, pois presente a grave ameaça.
Diante disso, tenho que está suficientemente comprovado que os denunciados praticou o delito de roubo em concurso de agentes.
Assim, a conclusão a que se chega é a de que as condutas levadas a efeito pelo réu se subsumem ao preceito da norma contida no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, não pairando dúvidas de que o acusado seja o autor e de que não existe nenhuma circunstância que exclua o crime ou isente o de pena (CP, arts. 20, 22, 23, 26 e 28, § 1º).
Fundamentado, decido. 3.DISPOSITIVO Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar ALINE DO CARMO BORGES DA SILVA OLIVEIRA, dando como incurso nas sanções previstas no artigo 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Em função da condenação, passo a dosimetria da pena.
Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, verifico, em relação à culpabilidade, que o réu agiu com dolo normal à espécie; não há registro de antecedentes nos autos, pois não há condenação definitiva; não há informações para valorar a conduta social, uma vez que esta, conforme ampla jurisprudência e doutrina, nada tem a ver com a prática de outros crimes ou com a existência de processos criminais em andamento e sim com outras coisas, de bom ou de ruim, que o acusado pratica na sociedade; também não há elementos probatórios para análise da personalidade do agente; os motivos do crime são comuns ao tipo penal em tela; as circunstâncias do crime não permitem valoração negativa; as consequências do crime não permitem valoração negativa; quanto ao comportamento da vítima me filio ao entendimento que este não pode ser considerado em prejuízo ao réu, nos termos do seguinte precedente: “(...)3.
O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime.
Precedentes. (...)” (HC 78.148⁄MS, 5.ª Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 24⁄02⁄2012; sem grifo no original.).
A situação econômica do réu presume-se não ser boa (CP, art. 60), tanto que praticou um crime contra o patrimônio.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base, em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento 10 (dez) dias-multa no valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º).
Na segunda fase, inexiste circunstâncias atenuantes e agraves.
Na terceira fase, existe a causa de 2/3 de um terço em função de utilização da arma branca, bem como a diminuição de 1/3 referente a tentativa, razão pela qual mantenho a pena base, tornando-a final no patamar em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento 10 (dez) dias-multa no valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º).
Impossível as substituições das sanções corporais por restritivas de direitos por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, incabível o sursis por ser a pena superior a dois anos de reclusão, ex vi do art. 77 do Código Penal.
Desse modo, a pena será cumprida inicialmente em regime semiaberto em estabelecimento prisional apropriado, por força do que dispõe o artigo 33 c/c 59 do Código Penal.
O tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual deixo de realizar a detração neste instante.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que permaneceu preso durante todo o processo, não havendo modificação fática que justifique a revogação da prisão preventiva, notadamente após a prolação de sentença condenatória.
Além disso, está presa por outro processo, em função de acusação de homicídio.
Contudo, deverá o acusado ser remanejado ao regime semi-aberto, até julgamento de eventual recurso, conforme jurisprudência do STJ, “in verbis”: “(...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 2.
Entretanto, verificado que ao recorrente foi imposto o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a custódia cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. 3.
Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação.” (STJ. 5ª Turma.
RHC 41.665/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 05/06/2014).
Deixo de fixar valor mínimo de reparação, porque o celular foi recuperado.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais nos moldes do art. 804 do CPP, observada a gratuidade concedida.
Expeça-se desde logo a Guia de Recolhimento provisória, a ser encaminhada ao juízo das execuções penais do local onde o sentenciado ALINE DO CARMO BORGES DA SILVA OLIVEIRA estiver recolhido, com cópia do relatório analítico juntado a estes autos (fls.89/91).
Finalmente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça-se mandado de prisão; b) Guia de execução penal; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus (CF, art. 15, III); d) Recolha, o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor, com expedição de certidão e execução pelo órgão competente; e) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); f) Façam-se as demais comunicações de estilo; g) Arquivem-se.
Ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Intime-se o réu e as vítimas.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
28/09/2021 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:01
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2021 09:16
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 10:27
Juntada de
-
15/09/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 12:30 Vara Única de Ulianópolis.
-
10/09/2021 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 00:31
Decorrido prazo de ALINE DO CARMO BORGES DA SILVA OLIVEIRA em 03/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, por ato ordinatório, intimar o advogado da parte e o Ministério Público, acerca da audiência de instrução e julgamento designada nos autos para o dia 15/09/2021 às 12h30m, que será realizada por meio de videoconferencia.
Iraneia Silva de Oliveira Mat. 152382 -
18/08/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2021 12:30 Vara Única de Ulianópolis.
-
18/08/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 11:59
Juntada de Ofício
-
23/07/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2021 13:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
17/07/2021 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BORGES DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:37
Decorrido prazo de ALICE BORGES DA SILVA OLIVEIRA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:37
Decorrido prazo de LARISSA CARNEIRO DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 02:21
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 12/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 10:31
Juntada de Decisão de prisão preventiva
-
08/07/2021 10:16
Juntada de Sentença
-
06/07/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2021 13:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
06/07/2021 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CRUZ ALVES em 05/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2021 20:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 01:41
Decorrido prazo de ALINE DO CARMO BORGES DA SILVA OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 14:21
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 01:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 12:23
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 12:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/05/2021 12:10
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE DA CRUZ ALVES - CPF: *02.***.*06-80 (REU) e ALINE DO CARMO BORGES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *41.***.*78-50 (REU)
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04/05/2021 11:57
Conclusos para decisão
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04/05/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 16:16
Juntada de Petição de denúncia
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03/04/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2020 14:09
Processo migrado do Sistema Libra
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11/09/2020 14:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00017662720208140130: - O asssunto 9678 foi removido. - O asssunto 3419 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9678 para 3419. - Nr inquerito alterado de 00122/2020.100071-
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10/08/2020 11:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2020 11:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA
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03/08/2020 11:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/08/2020 11:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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