TJPA - 0800769-32.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 342 foi incluído.
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22/07/2024 04:02
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO SOUZA DA COSTA em 12/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCELO SOARES VIEIRA em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:35
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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02/07/2024 01:08
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0800769-32.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO/VÍTIMA: MARCELO SOARES VIEIRA AUTOR DO FATO/VÍTIMA: LUIS AUGUSTO SOUZA DA COSTA ADVOGADO: PEDRO SAMPAIO OAB/PA 34129 ART. 129, §6°, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 25/06/2024, às 10h15, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO na videoconferência Microsoft Teams.
No horário aprazado para a audiência, feito o pregão de praxe, PRESENTE O AUTOR DO FATO/VÍTIMA MARCELO.
AUSENTE O AUTOR DO FATO/VÍTIMA LUIS AUGUSTO.
Aberta a audiência, presencial e virtualmente, verificou-se que não havia pedido de ingresso do autor do fato/vítima Luis Augusto na sala de audiência virtual para a audiência de 10h15.
Prejudicada a tentativa de oferecimento de transação penal, em face da ausência do autor do fato/vítima Luis Augusto, que estava intimado, porém não compareceu (ID 118427144).
O autor do fato/vítima Marcelo declarou que não tem interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de representação.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MMa.
Juíza, autor do fato/vítima Luis Augusto, estava intimado, porém não compareceu (ID 118427144); e o autor do fato/vítima Marcelo declarou que não tem interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de representação, configurando renúncia tácita e expressa a representação, respectivamente.
Desse modo, o MP requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato, pela renúncia ao direito de representação, com base no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, V, do CPB.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: Trata-se de TCO instaurado para apura suposta conduta delituosa do art. 129, §6°, do CPB.
O autor do fato/vítima Luis Augusto, estava intimado, porém não compareceu (ID 118427144); e o autor do fato/vítima Marcelo declarou que não tem interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de representação, configurando renúncia tácita e expressa a representação, respectivamente, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARCELO SOARES VIEIRA e LUIS AUGUSTO SOUZA DA COSTA, com fundamento no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, V, do CPB.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: ________________________________________________________ AUTOR DO FATO/VÍTIMA: MARCELO SOARES VIEIRA -
30/06/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO SOUZA DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:27
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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25/06/2024 11:19
Audiência Preliminar realizada para 25/06/2024 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/06/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCELO SOARES VIEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO SOUZA DA COSTA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0800769-32.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo o dia 25 de junho de 2024, às 10h15, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato híbrido (presencial/videoconferência).
A parte e/ou advogado que optar pela participação ao ato processual na forma on-line, assume o encargo de assegurar os meios técnicos para tanto, através do acesso na data e hora aprazados, por meio da plataforma Teams, no link de acesso abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjVjNjY3NGMtMDE3My00NTBiLTgxYzMtNTg0NTM0M2JiNjYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fc3d9610-92fd-4614-95f4-f2d9e5ea3681%22%7d Intimem-se as partes, nos termos do art. 68 da Lei 9.099/90, por Oficial de Justiça.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 6º, §2º, do Provimento Conjunto 009/2019 – CJRMB/CJCI.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
21/05/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 13:14
Audiência Preliminar designada para 25/06/2024 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/05/2024 07:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:55
Desentranhado o documento
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20/05/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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