TJPA - 0839881-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/01/2025 13:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/01/2025 13:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/01/2025 13:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0839881-17.2024.8.14.0301 Parte autora: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS Identidade: 1353209 - SSP/PA CPF: *45.***.*37-20 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
CNPJ: 04.***.***/0001-80 Preposto(a): EDUARDO KENNEDY DA SILVA SÁ Identidade: 6818474 - PC/PA CPF: *04.***.*57-02 Advogado(a): THIAGO LEITE MELO OAB/PA: 17.674 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e um (21) dias do mês de agosto do ano de 2024, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, os quais chegaram ao seguinte acordo: o autor pagará à ré, pela fatura questionada na petição inicial (conta contrato 190063, fatura de consumo não registrado de R$ 2.644,36, com vencimento em 3/6/2024), o valor de R$ 1.586,40, em 60 parcelas de R$ 26,44, as quais serão acrescidas às próximas faturas de energia elétrica a serem emitidas pela ré.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200839881-17.2024.8.14.0301-20240821_090409-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200839881-17.2024.8.14.0301-20240821_091745-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
22/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:11
Juntada de Termo de audiência
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21/08/2024 14:00
Homologada a Transação
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21/08/2024 10:25
Audiência Una realizada para 21/08/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/08/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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22/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:04
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0839881-17.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS Endereço: Quadra D, 14, CJ RADIONAL II, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-041 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO A mera informação de que a fatura controversa refere-se a “consumo não registrado”, por si só, não evidencia qualquer ilicitude, visto que, como é elementar, pode a ré cobrar pelo fornecimento de energia elétrica cujo consumo não foi pago e nem cobrado anteriormente porque não foi sequer registrado.
A questão controversa, na verdade, reside na ocorrência ou não desse consumo não registrado, o qual, no caso, de acordo com a fatura de CNR questionada, se refere ao valor correspondente à diferença entre o consumo registrado e o consumo apurado no período de 09/08/2022 a 05/03/2024.
Ademais, observo que não há dados sobre a medição atual e anterior, ou o histórico de consumo da unidade consumidora em questão.
Por outro lado, a fatura de consumo não registrado questionada se refere a período não atual, indicando-se a não interrupção do fornecimento de energia elétrica nesses casos.
Aliado a isso, o risco de dano é manifesto, dada a essencialidade do fornecimento de energia elétrica.
Além disso, a medida pleiteada é reversível.
Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência para que a ré não suspenda o fornecimento de energia elétrica relativo à conta contrato nº 190063, em razão da fatura de consumo não registrado a que se refere a petição inicial, bem como não inclua o nome do reclamante em cadastro de inadimplentes, nem cobre o débito em questão em faturas futuras, até o julgamento desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050910161582100000107898570 PETIÇÃO Petição 24050910161606400000107898572 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24050910161654400000107898574 FAT.
DE CONSUMO NÃO REGISTRADO Documento de Comprovação 24050910161705900000107898575 KIT CNR Documento de Comprovação 24050910161764600000107898576 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Petição 24050910215753400000107901880 PROTOCOLO Documento de Comprovação 24050910215778600000107901883 -
14/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:17
Audiência Una designada para 21/08/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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