TJPA - 0801464-24.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 10:35
Decorrido prazo de ELIENE ALVES FEITOZA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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04/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801464-24.2024.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: ALVES E ALVES COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Endereço: Avenida Xingu, 249, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: ELIENE ALVES FEITOZA Endereço: Rua dos Ipês, Lote 18, Quadra 32, Jardim Tropical, s/n, quinta casa, cor marrom a esquerda, Jardim Trop.
I, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-300 DECISÃO O sistema SNIPER não possui a funcionalidade de bloqueio e penhora online de ativos financeiros, servindo apenas como um sistema facilitador de investigação patrimonial.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de penhora online via SNIPER.
Nota-se que a pretensão da exequente é a consulta de bens no SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
O SREI foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, alterado pelo Provimento nº 89/2019 e regulado pela Lei 13.465/2017.
A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Tal como o registro físico de matrícula de imóveis, o SREI possui livre acesso ao público, a permitir que a parte proceda diretamente com pesquisa de bens em nome do devedor (CPF/CNPJ), e possa indicar sua predileção para a constrição desejada.
Não há regra determinando a obrigação do magistrado em efetuar a pesquisa no Registro de Imóveis, no sistema tradicional ou na sua forma eletrônica via SREI, não se justificando o interesse processual da intervenção do juízo, diante da disponibilidade pública da informação e do livre acesso do interessado.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido do exequente para realização de buscas por esse juízo, de bens passíveis de penhora junto ao sistema SREI.
Defiro a pesquisa ao RENAJUD e ao INFOJUD.
Sobre elas manifeste-se o exequente em cinco dias.
Defiro a inscrição do nome do executado no SERASAJUD.
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041210585231600000105531023 Petição Inicial_Execução - NF e nota promissoria Petição 24041210585245200000105531024 PROCURAÇÃO E DOCS EMPRESA CRIS ALVES Documento de Identificação 24041210585265200000105531025 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 24041210585332900000105531026 NOTAS PROMISSÓRIAS - ELIENE ALVES Documento de Comprovação 24041210585372600000105531027 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 24041210585430600000105532079 Decisão Decisão 24050915083781100000107940597 Intimação Intimação 24052110591242800000108705635 Diligência Diligência 24052916310101700000109307854 Certidão Certidão 24081210195329200000115135315 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081210210410800000115135321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081210210410800000115135321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081212062858200000115160361 Petição Petição 24082010433379300000115629705 Requerendo o início atos constrição - Eliene Feitoza Petição 24082010433407100000115629707 Cálculo atualizado - Eliene Feitoza Documento de Comprovação 24082010433433200000115629708 ea61be7e-b426-4412-9368-eb14fb988f1c Documento de Comprovação 25012112043184700000125852337 e53af40f-c161-4547-a1dd-6e85cead65d3 Documento de Comprovação 25012112043255300000126067328 Decisão Decisão 25012112043305800000125850167 Petição Petição 25012416202240100000126368141 Requerendo demais atos constrição - Bloqueio SISBAJUD irrisório - Cris Alves x Eliene Alves Petição 25012416202260700000126368142 Atualização monetária - Cris Alves x Eliene Alves atualizado até 23-01-2025 Documento de Comprovação 25012416202301500000126368143 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 19:06
Decorrido prazo de ELIENE ALVES FEITOZA em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 19:06
Decorrido prazo de ELIENE ALVES FEITOZA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:13
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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04/02/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 12 de agosto de 2024.
Processo: 0801464-24.2024.8.14.0065.
EXEQUENTE: ALVES E ALVES COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA.
EXECUTADO: ELIENE ALVES FEITOZA.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte requerente: ALVES E ALVES COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, por de seu procurador habilitado nos autos, para manifestar acerca da Certidão nº 122930610, no prazo de 05 dias, ocasião em que deverá informar endereço completo e atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito.
Ellen Cristina Araújo Silva Estagiária de Direito - 1ª Vara da Comarca de Xinguara Matrícula nº 211401 -
12/08/2024 12:06
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 12:05
Desentranhado o documento
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12/08/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:21
Decorrido prazo de ELIENE ALVES FEITOZA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:27
Decorrido prazo de ALVES E ALVES COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801464-24.2024.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: ALVES E ALVES COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Endereço: Avenida Xingu, 249, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: ELIENE ALVES FEITOZA Endereço: Rua dos Ipês, Lote 18, Quadra 32, Jardim Tropical, s/n, quinta casa, cor marrom a esquerda, Jardim Trop.
I, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-300 DECISÃO Do beneficio da Justiça Gratuita A concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível quando comprovada a precariedade de situação financeira de quem o solicita, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Desse modo INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, haja vista que a nos autos não há elementos para se conceder a gratuidade a parte autora, com a ressalva de que o acesso aos Juizados Especiais em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 42 da Lei n. 9.099/95).
Recebo a Inicial pelo rito da 9.099/95.
I - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da quantia descrita nos autos, em valor atualizado, nos termos da norma do art. 829, do CPC c/c art. 53, caput, da Lei 9.099/95.
II - Decorrido o prazo ora assinalado sem o adimplemento da obrigação, proceda-se a imediata penhora de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD.
III- Sendo frutífera a penhora e sucientes para garantir a execução (enunciado 117 FONAJE), paute-se audiência de conciliação, intimando-se o (a) executado (a) a comparecer a audiência, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, observando-se o que dispõe a regra disposta no art. 917, do CPC.
IV - Não havendo, entretanto, pagamento voluntário nem localizados bens suscetíveis de penhora, intime-se a exequente para indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma da norma do art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
VI - Após, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
VIi - Nessa situação, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Servirá o presente como mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, na forma do Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041210585231600000105531023 Petição Inicial_Execução - NF e nota promissoria Petição 24041210585245200000105531024 PROCURAÇÃO E DOCS EMPRESA CRIS ALVES Documento de Identificação 24041210585265200000105531025 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 24041210585332900000105531026 NOTAS PROMISSÓRIAS - ELIENE ALVES Documento de Comprovação 24041210585372600000105531027 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 24041210585430600000105532079 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/04/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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