TJPA - 0828355-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:13
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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13/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 19/05/2025 23:59.
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31/03/2025 14:41
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0828355-53.2024.8.14.0301 AUTOR: SYLEDA SILVA DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação ID 129721579, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 9 de janeiro de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 13:21
Decorrido prazo de SYLEDA SILVA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 10:45
Decorrido prazo de SYLEDA SILVA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0828355-53.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLEDA SILVA DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 3.
Cite-se ente público réu, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento nº 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
30/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/07/2024 15:06
Juntada de relatório de custas
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26/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 00:46
Decorrido prazo de SYLEDA SILVA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:36
Decorrido prazo de SYLEDA SILVA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Pois bem, observa-se nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente porque a parte autora recebe R$13.182,86 de renda bruta e R$8.369,63 de renda líquida - id 111353289 - Pág. 2.
O juízo intimou previamente a parte requerente para que trouxesse à colação documentos que comprovassem a impossibilidade de solver as custas processuais.
Este juízo vislumbrou que, diante dos documentos juntados e da renda comprovada, a parte requerente faz jus ao desconto das custas processuais, conforme o parágrafo 5º, do art. 98, do CPC.
Repise-se: nos moldes do sistema processual civil e dos atos regulatórios deste TJPA, a parte possui diversas formas de pagamento facilitado das custas processuais, tal como o parcelamento ou mesmo a redução percentual das custas processuais (leia-se: desconto sobre o valor total das custas).
A parte requerente comprovou que faz jus ao menos ao desconto das custas processuais, razão pela qual este juízo defere a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita e determina o recolhimento das custas processuais com o desconto de 50% destas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); faculta-se à parte os parcelamentos permitidos pelos atos deste Tribunal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
09/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a SYLEDA SILVA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*70-87 (AUTOR)
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30/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 19:19
Conclusos para decisão
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25/03/2024 19:19
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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