TJPA - 0802864-59.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 22:01
Determinação de arquivamento
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27/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:36
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUSA DAVID em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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10/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 13:54
Juntada de despacho
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23/12/2024 06:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802864-59.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ISMAEL DE SOUSA DAVID REQUERIDO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
22/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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20/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 03:43
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUSA DAVID em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0802864-59.2024.8.14.0005 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
A parte autora narra que tomou conhecimento de uma restrição em seu nome, oriunda de um débito originado de cartão de crédito valor de R$ 2.409,21 (dois mil e quatrocentos e nove reais e vinte e um centavos).
Diz que desconhece a origem de tal débito, pois nunca recebeu o referido cartão de crédito, bem como não procedeu seu desbloqueio.
O reclamando apresentou contestação e arguiu preliminares.
I – PRELIMINARES 1.
Incompetência do Juizado Especial – necessidade de perícia grafotécnica.
O reclamado não juntou documentos conforme alega na sua preliminar, portanto, afasto a referida preliminar, diante da impossibilidade do pedido. 2.
Ausência de interesse processual.
Da alegada ausência de interesse processual tenho que o interesse de agir do autor surge da necessidade de se obter, por meio do processo, a proteção do seu interesse, que decorre da apontada violação do direito subjetivo do autor por ato ou fato imputável à ré, e não da prova da tentativa de solução administrativa.
Se o consumidor, sentindo-se lesado recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, resta nítido que tem interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar argumentada. 3.
Impugnação do valor da causa.
A pare ré apresentou impugnação ao valor da causa, entretanto, o valor atribuído pela parte autora está em consonância com o art. 292, inciso V, do CPC, abrangendo o valor pretendido.
Em razão disso, rejeito a impugnação.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente indefiro o pedido de expedição de documentos requerido pela ré, uma vez que, por se tratar de empresa cessionária dos direitos creditórios, poderia buscar os documentos pertinentes a sua defesa com a empresa cedente, sem intervenção do judiciário.
II – MÉRITO No mérito, é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de serviços, como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”.
Sendo certo que a parte demandante é, inegavelmente, consumidora final de tal serviço.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
A lide, portanto, deve ser solucionada nos termos do que determina referido diploma legal.
Na espécie, tem vez a aplicação da norma de inversão do ônus da prova, previsto no art.6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Além disso, apreciando as circunstâncias concretas e visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tenho como caracterizada, na espécie, a necessidade de inversão do ônus da prova processual.
Assim porque, a princípio, estaria o autor em desigualdade de condições técnicas em relação à ré, que com mais facilidade poderia demonstrar a veracidade de suas alegações.
Logo, sem a prova da efetiva contratação do cartão de crédito que originou o débito, não está legitimado à cobrança dos valores questionados pelo autor na inicial.
As provas produzidas são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela instituição financeira, considerando que o réu lançou a negativação do nome do autor por operação creditícia que não foi contratada pela parte requerente.
Desse modo, por se tratar de prova negativa, caberia à parte ré apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos sequer a cópia do contrato/termo de adesão impugnado pela parte autora.
Destarte, não havendo comprovação de que houve a celebração do negócio jurídico ensejador da cobrança do valor, há que se reconhecer que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida, não sendo amparada pelo exercício regular de um direito (art. 188, I, CC).
No que concerne aos danos morais, é cediço que a causa do dever de indenizar, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não tem que ser, necessariamente, um ato ilícito, mas pode ser a causa do mencionado dever, um ato lícito, de acordo com a Teoria do Risco adotada pela Lei nº 8.078/90.
No entanto, a simples negativação indevida por si só, ocasiona a indenização por danos morais.
Porém, há uma restrição no STJ com a Súmula de nº 385, que prevê: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Desta feita, descabe o autor o direito de receber indenização pela negativação, pois não houve comprovação de que sofreu abalo moral pelo fato, uma vez que seu nome já estava negativado quando da tentativa da compra por outra empresa.
Igualmente, não é ato indenizável a mera cobrança, quando não revestida de maior gravidade.
Neste sentido é a jurisprudência: Mera cobrança indevida.
Comprovação.
Dano moral.
Não cabimento. [...]. 2.
A simples cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral, cabendo à parte interessada demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido com o evento.
Jurisprudência do STJ.
Apelação não provida. (TJPE, ApCiv. 5400064, in DJ 24/01/2020).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para determinar o cancelamento das cobranças constantes dos autos e, improcedente o pedido de dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade somente ao autor.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Altamira, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
31/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 09:11
Audiência Una realizada para 12/06/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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12/06/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 07:08
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUSA DAVID em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 05:07
Publicado Citação em 15/05/2024.
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15/05/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802864-59.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: ISMAEL DE SOUSA DAVID Endereço: Rua Abel Figueiredo, 1877, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-395 Reclamado Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de junho de 2024, às 09h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODNjODY5NTItMDAwYy00MmM5LWJlY2UtNGQzODA5YjNlNzM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
13/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:20
Audiência Una designada para 12/06/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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07/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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