TJPA - 0051331-68.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/06/2024 09:55
Baixa Definitiva
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14/06/2024 00:18
Decorrido prazo de RICO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Da leitura dos autos, observa-se que o presente recurso se insurge contra sentença proferida em EXECUÇÃO PROVISÓRIA do processo principal nº 0056718-98.2015.814.0301, proposta por RICO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de BANCO BRDESCO S/A, qualificados nos autos, que tramitou na 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA.
A sentença anulou as astreintes e extinguiu a execução provisória, nos seguintes termos: “Isso posto, anulo inteiramente a multa/astreintes porque é impossível a cominação desta em obrigação incidente ou autônoma de exibir documento, conforme súmula n° 372 do STJ, e sedimentada jurisprudência do E.
TJPA.
Ademais, a fixação anterior de multa, conforme farta jurisprudência não transita em julgado, e para haja respeito aos principias da vedação ao enriquecimento sem causa, na forma do art. 50, XXII, art. 537 do CPC, necessário o reconhecimento da nulidade, matéria de ordem pública, e por tudo mais o que consta nos autos.
Julgo extinta a presente execução provisória, porque o título (astreintes) não é exigível, com apoio na súmula do STJ, 372”.
Irresignado, o autor requer que seja dado provimento ao recurso de apelação, “reformando in totum a r. sentença, determinando o prosseguimento da Execução Provisória e que a multa arbitrada permaneça com sua eficácia e aplicabilidade”.
No entanto, consultando o sistema LIBRA deste E.
Tribunal, verifico que o processo principal nº 0056718-98.2015.814.0301 já transitou em julgado e foi remetido ao juízo de origem.
Mais ainda, observo que o acórdão proferido já afastou a incidência da multa diária pelo descumprimento da ordem de exibição integral dos documentos, que é o objeto do presente recurso: “ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO PARCIALMENTE a apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A, no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados nos contratos questionados nos autos - à exceção do contrato de fls.35/36 em que mantenho a r. sentença de 1º grau ante a ausência de demonstração dos juros pactuados -, bem como afastar a incidência da multa diária pelo descumprimento da ordem de exibição integral dos documentos, mantendo a decisão guerreada em seus demais termos”.
Assim, restou esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente recurso, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto da ação.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda do objeto da presente ação, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer da apelação cível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicada, ante a perda superveniente do objeto.
Belém, data da assinatura digital.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
16/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 10:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RICO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-60 (APELANTE)
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15/05/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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10/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/07/2019 07:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 12:41
Juntada de Certidão
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15/05/2019 00:02
Decorrido prazo de RICO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 14/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:02
Decorrido prazo de RICO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2018 09:42
Conclusos para decisão
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24/05/2018 14:43
Recebidos os autos
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24/05/2018 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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