TJPA - 0001751-43.2014.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 01:54
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2024 06:14
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:16
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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18/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:54
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2022 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2021 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2021 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2021 02:09
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Processo: 0001751-43.2014.8.14.0009 [Substituição do Produto] Requerente: KARIANA MARIA DOS SANTOS Requerido(a): Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: BR 316, KM 13 - AO LADO UNAMA BR, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 DECISÃO Fica a parte autora intimada para contrarrazões do recurso inominado retro.
Com ou sem resposta, à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 04 de outubro de 2021.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, respondendo. -
04/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 15:05
Conclusos para decisão
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01/09/2021 15:04
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazareno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0001751-43.2014.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc; Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sabe-se que as matérias passiveis de impugnação nos embargos à execução quanto ao cumprimento de sentença nos juizados especiais constam do artigo 52, IX da Lei nº 9.099/95, vejamos: “IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” Na hipótese, a decadência arguida é matéria preliminar de mérito a ser levantada na fase de conhecimento, sendo incabível sua análise neste momento a teor do artigo 52, IX, “d” da LJE por não se tratar de fato superveniente à sentença.
Ou seja, ocorreu a preclusão temporal para executada arguir a perda do direito de demandar.
No mais, quanto ao excesso de execução, não assiste razão a executada.
Assim refiro porque o dano é calculado a partir do valor dispendido pela consumidora no momento da aquisição do bem, devidamente corrigido pelo INPC e com juros de 1% ao mês, vide ID 10023500 - Pág. 3.
E ao contrário do narrado pela executada, a decisão exequenda não determinou o pagamento do valor médio do veículo para ensejar o balizamento a partir da tabela FIPE conforme exposto no parágrafo anterior, vejamos: "Não havendo cumprimento da obrigação no prazo legal, após o pedido de execução, poderá ser convertida em perdas e danos, levando-se em consideração que a execução correrá pelo valor do veículo da época em que fora adquirido, e deverá ser corrigido pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calculados a partir da data da compra, tratando-se dano material." (grifado) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS ao cumprimento de sentença na forma artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da LJE).
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o autor proceder a juntada de instrumento de mandato sob pena de extinção.
Concedo ainda o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de cálculos atualizados quanto ao valor em aberto.
Transitada esta, e corrigido o defeito de representação, expeça-se alvará para levantamento de valores.
PRI.
Bragança/PA, 10 de agosto de 2021.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA, respondendo. -
10/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 16:34
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2021 16:08
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 16:47
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2021 13:48
Conclusos para decisão
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25/03/2021 00:48
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/03/2021 23:59.
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24/03/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 16:58
Conclusos para despacho
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04/08/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2019 20:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2019 01:19
Juntada de Certidão
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29/10/2019 01:16
Conclusos para despacho
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29/10/2019 01:14
Juntada de Certidão
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23/10/2019 00:17
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 22/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2019 12:10
Juntada de Certidão
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29/09/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 09:42
Processo migrado do Sistema Projudi
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21/05/2018 20:22
Evento Projudi: 38 - Expedição de Intimação - (Para KARIANA MARIA DOS SANTOS)
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21/05/2018 20:22
Evento Projudi: 37 - Expedição de Intimação
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21/05/2018 20:22
Evento Projudi: 40 - Expedição de Intimação - (Para LOCALIZA RENT A CAR SA)
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13/03/2018 12:30
Evento Projudi: 34 - Juntada de Sentença
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08/04/2016 14:52
Evento Projudi: 33 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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23/03/2016 10:23
Evento Projudi: 32 - Juntada de Petição de Petição
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21/08/2015 08:25
Evento Projudi: 30 - Audiência
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21/08/2015 08:25
Evento Projudi: 31 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ROBERTO RIBEIRO VALOIS
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21/08/2015 08:09
Evento Projudi: 27 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação - Revelia
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21/08/2015 08:09
Evento Projudi: 26 - Audiência Conciliação Realizada
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21/08/2015 08:09
Evento Projudi: 28 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ROBERTO RIBEIRO VALOIS
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06/04/2015 12:09
Evento Projudi: 21 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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31/03/2015 12:57
Evento Projudi: 19 - Expedição de Intimação - (Para LOCALIZA RENT A CAR SA)
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31/03/2015 12:57
Evento Projudi: 16 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 28 de Abril de 2015 às 09:30)
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31/03/2015 12:57
Evento Projudi: 15 - Audiência Conciliação Redesignada
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31/03/2015 12:57
Evento Projudi: 17 - Expedição de Intimação - (Para KARIANA MARIA DOS SANTOS)
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31/03/2015 12:57
Evento Projudi: 14 - Audiência Conciliação Redesignada
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05/03/2015 11:58
Evento Projudi: 8 - Audiência Conciliação
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05/03/2015 11:58
Evento Projudi: 9 - Expedição de Intimação - (Para KARIANA MARIA DOS SANTOS)
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05/03/2015 11:52
Evento Projudi: 5 - Audiência
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05/03/2015 11:52
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para LOCALIZA RENT A CAR SA
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05/03/2015 11:52
Evento Projudi: 6 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 31 de Março de 2015 às 09:00)
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27/03/2014 14:09
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA
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27/03/2014 14:09
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB8984NPA
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27/03/2014 14:09
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ROBERTO RIBEIRO VALOIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2014
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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