TJPA - 0002066-09.2016.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 14:16
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 14:11
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
25/07/2024 14:09
Juntada de Informações
-
17/07/2024 21:39
Juntada de decisão
-
07/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:09
Juntada de Mandado de prisão
-
07/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 14:07
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
29/05/2023 01:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
21/05/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
18/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 23:47
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 23:45
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:22
Juntada de Laudo Pericial
-
16/05/2023 09:28
Juntada de Informações
-
16/05/2023 09:27
Juntada de Informações
-
16/05/2023 09:00
Juntada de Informações
-
16/05/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 19:58
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 09:44
Expedição de Edital.
-
13/05/2023 02:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 02:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 02:47
Juntada de Ofício
-
13/05/2023 02:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 02:21
Juntada de Ofício
-
13/05/2023 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 02:08
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 01:37
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 01:35
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 01:35
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 01:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 01:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 01:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 01:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 01:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 01:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 01:22
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 10:47
Decorrido prazo de TATIANE FONSECA DINIZ em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:16
Decorrido prazo de TATIANE FONSECA DINIZ em 14/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:18
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
05/07/2022 23:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 10:33
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
28/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 01:58
Publicado EDITAL em 20/06/2022.
-
21/06/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
18/06/2022 23:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2022 01:26
Decorrido prazo de TATIANE FONSECA DINIZ em 10/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 07:53
Expedição de Edital.
-
14/06/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2022 00:04
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
04/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
01/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 03:35
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0002066-09.2016.8.14.0201 REU: TATIANE FONSECA DINIZ Advogado do(a) REU: JOSE ITAMAR DE SOUZA - PA19763 Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) constituído ACIMA, para que no prazo de cinco (05) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (Art. 422 do CPP).
Belém(PA), 18 de abril de 2022.
MARIA NATALICE OLIVEIRA FELIPE Servidor Geral da 4ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 e ,Art. 1º, "g" da Ordem de Serviço 001/2021-GJ de 23/08/2021 -
18/04/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE SOUZA em 08/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2022 01:55
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
28/02/2022 18:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0002066-09.2016.8.14.0201 DECISÃO Vistos, etc. 1.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra TATIANE FONSECA DINIZ, já qualificada, imputando-lhe a prática, em concurso de crimes, das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal combinado com o art. 1º, I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997 combinado com o art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) em relação à vítima ADRIANA COELHO, tendo a peça acusatória consignado (ID 28302206): Consta do incluso inquérito policial que, no dia 02 de janeiro de 2015, por volta das 17 horas, na invasão Morada de Deus I, Rua D, bairro da Maracacuera, Distrito de Icoaraci, Belém-Pará, a acusada TATIANE FONSECA DINIZ, em concurso com seu filho adolescente WILLYAMY DAVI FONSECA DE MOURA e com o, atualmente, extinto Pablo Patrick Fonseca, torturou e, em seguida, assassinou mediante disparos de arma de fogo, a vítima ADRIANA COELHO.
A Polícia desvendou que o crime de homicídio foi motivado pela vontade de retaliação por um suposto furto que o filho da vítima ADRIANA, de nome Rogério Coelho da Silva, teria praticado na casa do filho da acusada, WILLYAMY DAVI, que também concorreu para os crimes ora relatados mas, por ser menor à época dos fatos, contra o mesmo foi lavrado um auto de ato infracional.
Relatos de testemunhas ouvidas pela Polícia informam que Rogério, filho da vítima ADRIANA, era comparsa de Willyami Davi, em roubos que cometiam juntos.
Ocorre que, dias antes do crime ora relatado, a casa onde Willyami Davi residia com sua companheira foi alvo de furto e ele passou a apontar Rogério como sendo o autor do dito crime.
Ao saber que era apontado como sendo o responsável pelo furto ocorrido na casa do menor Willyami Davi e que este ameaçava de chamar a mãe dele – ora acusada – para cuidar do caso, Rogério tratou de sumir do bairro, homiziando-se em lugar até o momento desconhecido da Polícia.
De fato, no dia do crime, a acusada TATIANE FONSECA DINIZ, mãe de Willyami Davi, foi até a casa deste para, juntamente com o de cujus Pablo Patrick, procurarem o suposto ladrão (Rogério), mas, ao não encontrá-lo, o trio voltou-se para a mãe dele, a vítima ADRIANA COELHO, que foi apanhada em uma das ruas da invasão Morada de Deus e obrigada a acompanha-los até a casa do adolescente Willyami Davi, situada na Rua D, bairro da Maracacuera, onde ADRIANA foi imobilizada e torturada com violentos golpes de perna-manca, aplicados com a finalidade de fazê-la entregar aos seus algozes os objetos que seu filho supostamente teria subtraído de Willyami Davi.
A vítima, acreditando que escaparia dos criminosos se dissesse que iria entregar os objetos furtados, assim o fez, tendo conseguido sair da casa onde fora torturada.
Mas a acusada e seus comparsas perceberam que a mulher iria fugir, ao vê-la adentrar na casa de uma vizinha.
Assim, a acusada também entrou na dita residência atrás de ADRIANA e, puxando-a pelos cabelos, a levou para a rua, onde ordenou que PABLO PATRICK pegasse a arma de fogo e assassinasse a vítima, dizendo, textuais, “DÁ SAL NELA, MEXEU COM MEU FILHO VAI TER QUE PAGAR”.
Depois de praticar o hediondo crime, TATIANE, seu filho Willyami Davi e o, hoje, falecido, Pablo Patrick fugiram do local, mas continuaram a rondar pela área em motocicletas, fato que forçou algumas testemunhas presenciais a mudarem-se do bairro, com medo de serem mortas também.
No dia 21.06.2017, Pablo Patrick foi assassinado a tiros por pessoas desconhecidas, sendo que a ocorrência policial do fato foi feita pela ora acusada (BO às fls. 50). 2.
Em 24/9/2018, a denúncia foi recebida, momento em que foi determinada a citação da acusada para apresentação de resposta a acusação (ID 28302209, pag. 1/2). 3.
Na mesma data, foi decretada a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal, eis que a acusada empreendeu fuga, após o crime (ID 28302212). 4.
No dia 21/11/2018, a denunciada não foi citada pessoalmente, tendo sido certificado que estava em local desconhecido, no Estado do Amazonas (ID 28302216, pag. 1). 5.
Em 14/12/2018, a denunciada apresentou, por meio de advogado constituído, resposta à acusação, assim como pediu a revogação da prisão preventiva decretada (ID 28302230). 6.
Na data de 19/12/2018, foi indeferido o pleito de revogação da custódia preventiva (ID 28302243). 7.
Em 6/2/2019, foi indeferido o pedido formulado pelo Ministério Público de citação por meio do advogado que possuía poderes para receber o ato citatório, assim como deixou de ser apreciada a resposta à acusação por não ter havido o efetivo cumprimento da ordem de citação pessoal.
Por isso, foi determinada a intimação da Defesa para que informasse o endereço atualizado da denunciada, sendo ordenada a citação editalícia – com suspensão do processo e do prazo prescricional – e a remessa dos autos ao Ministério Público, para que se manifestasse sobre a necessidade de produção antecipada de provas (ID 28302254). 8.
Foi publicado o edital de citação (ID 28302257), com o oferecimento de defesa preliminar (ID 28302422) e novo pedido de revogação da prisão preventiva (ID 28302434), além da impetração de Habeas Corpus nº 0809830-63.2018.8.14.0000 junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 9.
O Ministério Público posicionou-se contrariamente à revogação da custódia cautelar (ID 28302435), sendo o pleito defensivo indeferido, em 22/2/2019 (ID 28302436). 10.
Em 12/3/2019, a Defesa apresentou novo pedido de revogação da prisão preventiva (ID 28302439), vindo o órgão ministerial a manifestar-se, em 20/3/2019, pela manutenção da referida medida cautelar (ID 28302440), sendo o pleito defensivo indeferido, em 29/4/2019 (ID 28302441). 11.
Na data de 14/5/2019, o Ministério Público posicionou-se pela desnecessidade da produção antecipada de provas (ID 28302442), sendo tal manifestação judicialmente acolhida, em 15/10/2019 (ID 28302443). 12.
No dia 26/3/2020, a Defesa novamente pugnou pela revogação da prisão preventiva (ID 28302444), tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente, em 11/5/2020. 13.
O mencionado pedido revogatório foi indeferido e, ante a ciência da acusada acerca da acusação, foi determinada a retomada do curso processual, com a decretação da revelia e a ratificação do recebimento da denúncia, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 23/1/2021 (ID 28302446), vindo tal data a ser retificada para o dia 23/2/2021, a teor das decisões registradas no ID 28302447 e no ID 28302448. 14.
Em 12/1/2021, foi certificada a inexistência de informação do efetivo cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da ré (ID 28302465), sendo publicado edital de intimação para cientificação da acusada acerca da data da audiência instrutória (ID 28302468). 15.
No dia 23/2/2021, ocorreu audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as informantes Marilza Nogueira Trindade (sogra da vítima) e Kely Cristina Coelho (filha da vítima), não tendo comparecido a ré e os correspondentes advogados – embora intimados –, o que ensejou a nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito (ID 28302469). 16.
Foi colacionado o relatório de levantamento de local de crime e diligências preliminares (ID 28302500, pag. 13/14; ID 28302501), assim como juntada a declaração de óbito da vítima (ID 28302500, pag. 2). 17.
Tendo em vista que, em 14/12/2021, foi certificado que a ré não reside no endereço informado nos autos (ID 45363516), publicou-se edital de intimação da acusada em relação à audiência de instrução designada para 28/1/2022 (ID 43331020). 18.
No dia 28/1/2022, a ré não compareceu à audiência instrutória e, diante da renúncia dos advogados constituídos, foi designada a Defensoria Pública, sendo decretada a revelia da acusada. 19.
O mencionado ato processual encontra-se registrado nos IDs 48523827, 48584797 e 48584795, tendo sido ouvida a testemunha Daniela de Jesus Shuvalb de Melo e, diante da ausência, o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Rodrigo Coelho e Silva e Daiane Rodrigues Chaves.
Pela mesma razão, a Defensoria Pública desistiu da escuta da testemunha Willyamy Davi Fonseca de Moura.
Ademais, o Ministério Público requereu a decretação de prisão preventiva. 20.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia da ré TATIANE FONSECA DINIZ como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal combinado com o art. 1º, I, “alínea a”, da Lei nº 9.455/1997 e com o delito de corrupção de menores. 21.
Em seguida, ante a inexistência de indício de autoria, a Defensoria Pública requereu oralmente a impronúncia da acusada, ocasião em que frisou que a aventada ocorrência de tortura não teria constado da denúncia, não tendo ocorrido, também, mutatio libelli. 22. É o relatório.
Fundamento e decido. 23.
Conforme delineado pelo art. 413 do Código de Processo Penal (CPP), o magistrado fundamentadamente pronunciará o acusado, caso convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – sendo indício entendido como circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autoriza concluir, por indução, a existência de outra ou outras circunstâncias, a teor do art. 239 do CPP –, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, conforme o art. 413, § 1º, daquela Codificação. 24.
Assim, a pronúncia é decisão de viabilidade procedimental que se caracteriza pela configuração da justa causa pautada na prova da existência do delito e de indícios suficientes de autoria ou de participação, já tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentado entendimento sobre a referida fase processual: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA.
MOTIVO TORPE.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.
Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O Tribunal de Justiça solveu a questão com fundamentação satisfatória, expondo, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela manutenção da pronúncia do envolvido, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
Assim, não se verifica, no caso concreto, ausência de fundamentação, porquanto a leitura do acórdão relativo à apelação defensiva permite inferir o julgamento integral da lide, com o alcance de solução amplamente fundamentada da controvérsia, pretendendo o recorrente, na verdade, a rediscussão de matéria já apreciada, em minúcia de detalhes, nos autos. 3.
Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 5.
Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
Nessa linha, a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 6.
No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo homicídio da vítima, supostamente por motivação torpe.
Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela absolvição, tendo em vista a ausência de indícios da autoria delitiva, bem como a não ocorrência da qualificadora do motivo torpe, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 7.
Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004) (REsp 1816313/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019).
Ocorre que, apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 8.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.926.967, 5ª Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2021, publicado em 3/11/2021 – destaquei) 25.
Assim sendo, é possível concluir que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade – em outras palavras, um juízo de prelibação –, cuja finalidade é submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, o qual é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e dos que lhe forem conexos, a teor do art. 78, I, do Código de Processo Penal. 26.
Nesse ponto, Renato Brasileiro de Lima ensina que (in Manual de Processo Penal – Volume Único, 8ª ed. rev. atual. e ampl.
Salvador: Editora Juspodium, 2020, p. 1476): Logo, se o magistrado entender que há prova de existência de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será imediatamente remetida à análise do Júri, haja ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação. (destaquei) 27.
De outra banda, o art. 414 do Código de Processo Penal estabelece que, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. 28.
Por outro lado, o art. 415 do CPP prevê que a absolvição sumária se respalda, a partir de provas contundentes e coesas, na demonstração: da inexistência do fato; da não participação do réu no evento delituoso; que o fato não constituir infração penal; na existência de causa de isenção de pena ou exclusão do crime. 29.
Dito isso, anoto que as qualificadoras do delito de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando, ao fim da instrução da primeira fase do Tribunal do Júri, revelarem-se manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos citando-se, a título exemplificativo, o decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.102.422 (5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/9/2010, publicado em 4/10/2010) –, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 30.
Feita esta breve digressão, registro que, no caso em apreço, não se pode falar em impronúncia, em absolvição sumária ou em desclassificação. 31.
Isso porque, em juízo de prelibação, restou demonstrada a materialidade delitiva, nos termos da declaração de óbito (ID 28302500, pag. 2), no relatório de levantamento de local de crime (ID 28302500, pag. 13/14), no registro de ocorrência policial (ID 28302500, pag. 7), no relatório final (IDs 28302507 e 28302508) e nos depoimentos colhidos no decorrer da instrução. 32.
Em juízo de probabilidade, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria em relação à ré TATIANE FONSECA DINIZ – que era companheira de Jocicley Braga de Moura, vulgo Dothy, o qual se encontra custodiado na Penitenciária de Catanduvas/SP –, consoante as declarações prestadas judicialmente, em 23/2/2021, por Marilza Nogueira Trindade e Kely Cristina Coelho (ID 28302469), assim como pela testemunha ocular Daniela de Jesus Shuvalb de Melo, em 28/1/2022 (IDs 48523827, 48584797 e 48584795), sendo o relato desta última coerente com as declarações prestadas à Autoridade Policial (ID 28302507, pag. 8). 33.
Destaco que, em sede judicial, a testemunha Daniela de Jesus Shuvalb de Melo afiançou que viu Adriana correndo e atrás dela vinham Tatiane e mais 2 (dois) homens, tendo estas pessoas entrado no pátio da casa da testemunha.
Então, Tatiane pegou a vítima pelos cabelos, tendo mandado que o rapaz mais novo (Willyamy Davi Moura) para “dar sal” na vítima Tatiane.
A testemunha tentou puxar Adriana dos braços de Tatiane, mas o rapaz mais novo atirou 2 (duas) vezes na vítima Adriana, a qual faleceu.
A testemunha elucidou, também, que ouviu dizer que a vítima tinha sido espancada anteriormente pela acusada e pelos 2 (dois) homens mencionados.
Posteriormente, a vítima teve que abandonar sua casa, em razão de receio em permanecer no local após o crime em apuração (ID 48584795). 34.
Diante da prova documental e testemunhal produzida, nos âmbitos policial e judicial, não merece acolhida, nesta fase processual, a tese de negativa de autoria vocalizada na resposta à acusação (ID 28302230), especialmente diante do depoimento firme e coerente da testemunha ocular Daniela de Jesus Shuvalb de Melo, a qual corroborou a dinâmica delitiva narrada na denúncia. 35.
Dito isso, passo ao exame perfunctório das qualificadoras hospedadas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal. 36.
Consoante os depoimentos colhidos, a ação delituosa decorreu de furto de eletrodoméstico supostamente pertencente ao filho menor de idade da acusada – que participou da conduta que, em juízo de prelibação, culminou com o homicídio da vítima –, sendo apontada a não devolução da “res furtiva” como a razão da vingança letal empreendida pela ré em desfavor da vítima, devendo a qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular. 37.
Em relação à qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, restou demonstrado, indiciariamente, que a ofendida foi atraída para a casa da vítima e, posteriormente, foi agredida pela ré, por seu filho adolescente Willyamy Davi Fonseca Moura e pelo falecido Pablo Patrick, tendo fugido para a casa de uma vizinha. 38.
Neste local, a acusada segurou a vítima e determinou que fossem desferidos disparos de arma de fogo – os quais causaram a morte de ADRIANA COELHO –, sendo a superioridade numérica dos ofensores e a utilização de arma branca imprópria (pernamanca) para golpear a ofendida antes dos disparos fatais aptos a configurar, em juízo prelibatório, a qualificadora contida no art. 121, § 2º, IV, do CP, a qual deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. 39.
No que se refere às infrações conexas apontadas na denúncia – quais sejam, os crimes previstos no art. 1º, I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997 e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 –, ante o reconhecimento, em juízo de probabilidade, da ocorrência de crime doloso contra a vida, a pronúncia da acusada por este delito enseja a submissão das infrações conexas ao julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, I, do Código Penal. 40.
Nos termos delineados pelo art. 413, § 3º, do CPP, o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. 41.
Ao abordar o tema da segregação cautelar, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência remansosa no sentido de que a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, podendo ser citado, exemplificativamente, o Habeas Corpus nº 119.676 (2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 10/12/2013, publicado em 3/2/2014). 42.
Nesse passo, constato que, na audiência realizada em 28/1/2022, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva da ré, todavia o compulsar dos autos revela que existe ordem de prisão preventiva exarada em face da acusada, desde 24/9/2018 – nos termos consignados no ID 28302212 –, inexistindo informação sobre o efetivo cumprimento do mandado de prisão, conforme certidão lavrada, em 12/1/2021 (ID 28302465). 43.
A aludida medida cautelar permanece hígida, haja vista que, pelos fundamentos expendidos nas decisões cadastradas nos IDs 28302243, 28302436, 28302441, 28302446, foram indeferidos os pedidos de revogação da prisão preventiva registrados nos IDs 28302230, 28302434, 28302439, 28302444, assim como foi denegado o Habeas Corpus nº 0809830-63.2018.8.14.0000, tendo a Seção de Direito Penal do TJPA consignado, no Acórdão ID 1347874, que a decretação da segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada. 44.
No particular, reproduzo a última decisão prolatada, em 29/9/2020, a qual denegou o pleito de liberdade provisória da ré, continuando tal pronunciamento válido porque a Defesa não colacionou qualquer elemento novo que enseje a revisão da medida cautelar segregadora, especialmente diante do fato de a ré encontrar-se foragida desde a data do delito, vale dizer, 2/12/2015: DECISO TATIANE FONSECA DINIZ, por intermédio de seu Advogado, ingressou com pedido de revogação de prisão preventiva, alegando sinteticamente a inexistência de atributos necessários para a revogação da prisão. (fls. 93/96) Não juntou documentos.
Instado a se manifestar o Douto órgão Ministerial, pautou-se pela manutenção da medida, entendo inviável a aplicação de medida diversa. (fls. 97/99) É o relatório.
Decido.
Destes autos verifico o andamento regular, com recebimento da denúncia ocorrido em 24.09.2018, sem que até a presente data a acusada tenha sido citada pessoalmente.
Entretanto, às fls. 53, foi expedido o edital de citação, tendo a acusada constituído Advogado e formulado de forma cumulativa a revogação da prisão preventiva bem como a apresentação de resposta a acusação.
Desta feita, entendo que a triagularização da relação processual foi estabelecida com a citação editalícia e posterior constituição de Advogado para patrocinar a defesa técnica, permitindo o entendimento de que a acusada tomou ciência da demanda processual contra si.
Por essa razão entendo perfeitamente cabível a este caso, o entendimento jurisprudencial pacificado em nossos Tribunais: (omissis) O que se percebe é que situação semelhante é a dos autos, onde a acusada não foi encontrada para receber a citação pessoal e mesmo antes de ter publicado o edital de citação, já constituiu Advogado, que inúmeras vezes, ingressou com pedido de revogação de prisão preventiva, bem ainda, coma apresentação de resposta a acusação.
Corroborando comesse entendimento: (omissis) Entendo, nesse contexto, que diante da ciência da existência de ação penal contra si, há de ser reconhecida, como asseverado pelo Ministério Público às fls.98 a necessidade de retomada do trâmite processual devendo ser baixado do sistema a suspensão determinada às fls. 51.
As alegações de ser a acusada portadora de requisitos pessoais favoráveis não é o suficiente para modificar seu status.
Nesse aspecto, trago o entendimento de nossos Tribunais, vejamos: (omissis) Não vislumbro, portanto, no pleito da Defesa, argumentos novos capazes de modificar o entendimento emanado nos autos em relação a prisão, haja vista a existência de indícios que apontam a possibilidade de a acusada ter praticado a conduta ilícita.
Deixo de aplicar as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal por entender que, no caso presente, as mesmas não são suficientes para a garantia da aplicação da lei penal, havendo adequação, necessidade e proporcionalidade no decreto de Prisão Preventiva contra o denunciado Assim, por se encontrarem presentes os fundamentos da Prisão Preventiva, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal Pátrio, MANTENHO a Prisão Preventiva de TATIANE FONSECA DINIZ qualificada nos autos, bem como DECRETO A REVELIA nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Apresentada a resposta a acusação verifico o não enquadramento da acusada em quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do CPP, pelo que RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA devendo o SR.
DIRETOR DE SECRETARIA ULTIMAR PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE INCLUIR O PRESENTE FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇO E JULGAMENTO, expedindo o que for necessário para a realização do ato a ocorrer no dia 23.01.2021 às 10:30 horas.
Em virtude da necessidade do cumprimento do ato, determino que a Secretaria providencie, simultaneamente, em relação ao custodiado, a realização da audiência via videoconferência – Microsoft Teams, caso não seja viável sua apresentação em juízo.
Intimem-se as partes.
Requisitem-se por ofício as testemunhas policiais, se for o caso.
Ciente ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de Setembro de 2020. 45.
Diante da inalteração do quadro fático-jurídico acima exposto e me valendo da técnica da fundamentação “per relationem” – cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no paradigmático Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 150.872 (2ª Turma, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 31/5/2019, publicado em 10/6/2019) –, ratifico o decreto de prisão preventiva acima transcrito e, ante a inexistência de informação acerca da efetivação daquele comando jurisdicional – conforme certidão ID 28302465 –, determino a expedição de novo mandado de prisão em desfavor de TATIANE FONSECA DINIZ. 46.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, especialmente os indícios de autoria e a prova da materialidade de crime doloso contra a vida, e com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronuncio a ré TATIANE FONSECA DINIZ, já qualificada, imputando-lhe, provisoriamente, a prática, em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal), das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal combinado com o art. 1º, I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997 combinado com o art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 em relação à vítima ADRIANA COELHO. 47.
Efetuem-se as intimações de estilo, expedindo o necessário, inclusive a intimação por edital e, após o transcurso do prazo para recurso desta decisão, certifique-se e intimem-se as partes para fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 14 de fevereiro de 2022.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito -
24/02/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 03:58
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo.
Sr.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA, Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo representante do Ministério Público do Estado do Pará, foi por este juízo pronunciada a RÉ: TATIANE FONSECA DINIZ filha de Augusto Rodrigues Diniz e de Maria das Graças Fonseca, brasileira, paraense, casada, RG Nº 5053450, SSSP/PA, CPF/MF *54.***.*38-87, sem outros dados de qualificação, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, e como não foi encontrada para ser intimada pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para tomar conhecimento de que foi PRONUNCIADA, conforme sentença exarada nos autos de processo n. 0002066-09.2016.8.14.0201, em que figura como ré, cujo dispositivo se transcreve: "(…) 46.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, especialmente os indícios de autoria e a prova da materialidade de crime doloso contra a vida, e com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronuncio a ré TATIANE FONSECA DINIZ, já qualificada, imputando-lhe, provisoriamente, a prática, em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal), das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal combinado com o art. 1º, I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997 combinado com o art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 em relação à vítima ADRIANA COELHO. 47.
Efetuem-se as intimações de estilo, expedindo o necessário, inclusive a intimação por edital e, após o transcurso do prazo para recurso desta decisão, certifique-se e intimem-se as partes para fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (…)”.
Eu, VANESSA QUEIROZ DE MORAES BARBOSA, Aux. jud. da 4ª Vara do Tribunal do Júri, digitei.
Fórum Criminal de Belém/PA, 21 de fevereiro de 2022.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
21/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 16:51
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/02/2022 04:36
Decorrido prazo de TATIANE FONSECA DINIZ em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 18:38
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 12:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/01/2022 11:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2022 10:00 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
14/01/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2021 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/12/2021 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo.
Sr.
EDMAR DA SILVA PEREIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, respondendo pela 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo representante do Ministério Público do Estado do Pará, foi denunciado o REU: TATIANE FONSECA DINIZ com endereço: RUA F, QUADRA 82, Nº 182 - VAL-DE-CANS -, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-420, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, e, como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, que correrá a partir da data de publicação, em conformidade ao art. 361 e ss. do Código de Processo Penal, para o referido réu, diante da renúncia de seu advogado, se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias (sendo que o prazo correrá após o término do prazo de quinze dias fixado neste edital), se constituirá novo advogado ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública para atuar em sua defesa nos autos do processo nº 0002066-09.2016.8.14.0201.
Como também para que fique ciente da audiência designada para o dia 28/01/2022 - 10:00 horas.
Caso não se manifeste no prazo estipulado, fica desde já ciente de que será nomeado o Defensor Público vinculado a esta Vara para promover sua defesa técnica.
Eu, MARIA NATALICE OLIVEIRA FELIPE, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Tribunal do Júri em exercício, digitei.
Fórum Criminal de Belém/PA, 7 de dezembro de 2021.
EDMAR DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, respondendo pela 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
09/12/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2021 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
03/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Tendo em vista a determinação para esta Secretaria designar data para audiência fica designada audiência de instrução para o dia 28/01/2021, às 10:00 horas.
Belém/PA, 19 de agosto de 2021.
DENIS MARCELO VILHENA RABELO Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA -
29/11/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 18:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2022 10:00 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
19/08/2021 18:21
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 16:37
Processo migrado do sistema Libra
-
18/06/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 14:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
18/06/2021 14:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/06/2021 14:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2021 14:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
18/06/2021 14:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/06/2021 14:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2021 14:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00020660920168140201: - Justificativa: ART. 121, §2º, I E IV DO CPB C/C ART. 1º. I, "a" DA LEI Nº 9455/97 E ART. 244-B DA LEI Nº 8069/90. - Ação Coletiva: N.
-
17/06/2021 12:05
AGUARDANDO PRAZO
-
17/06/2021 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/06/2021 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/06/2021 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2021 13:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0174-74
-
08/06/2021 13:30
Remessa - MP
-
08/06/2021 13:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2021 13:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2021 10:30
VISTAS AO PROMOTOR
-
09/03/2021 11:19
VISTAS A PROMOTORIA
-
02/03/2021 10:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/03/2021 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2021 10:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/03/2021 10:57
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
23/02/2021 14:06
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/02/2021 19:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/02/2021 19:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/02/2021 19:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2021 19:47
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
18/02/2021 10:53
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
18/02/2021 10:52
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
18/02/2021 10:51
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
18/02/2021 10:50
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
10/02/2021 12:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/02/2021 09:59
VISTAS AO PROMOTOR
-
03/02/2021 11:26
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
03/02/2021 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
02/02/2021 11:39
OUTROS
-
01/02/2021 11:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/02/2021 11:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/01/2021 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2021 11:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2021 11:44
CONCLUSOS
-
26/01/2021 10:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/01/2021 10:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/01/2021 10:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/01/2021 10:31
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
22/01/2021 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2021 16:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/01/2021 16:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/01/2021 16:16
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
21/01/2021 16:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2021 15:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/01/2021 15:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/01/2021 15:17
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
20/01/2021 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2021 14:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/01/2021 14:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/01/2021 14:11
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
19/01/2021 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2021 11:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : CARLOS MUSSI CALIL GONCALVES
-
13/01/2021 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/01/2021 10:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 3 DE ICOARACI, : CLEBERSON SILVESTRE NASCIMENTO SILVA
-
13/01/2021 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/01/2021 10:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : DENILSON FIGUEIREDO MAIA
-
13/01/2021 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/01/2021 13:05
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
12/01/2021 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2021 13:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/01/2021 12:59
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
12/01/2021 12:59
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
12/01/2021 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2021 12:59
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
12/01/2021 12:55
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
12/01/2021 12:55
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
12/01/2021 12:55
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
12/01/2021 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2021 12:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 3 DE ICOARACI, : GEORGE HAMILTON FIGUEIREDO LOPES
-
12/01/2021 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/01/2021 12:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 3 DE ICOARACI, : RAQUEL NETTO LOBATO DE CASTILHO
-
12/01/2021 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/01/2021 12:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 3 DE ICOARACI, : ALICE CRISTINA CHAVES DA GAMA
-
12/01/2021 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/01/2021 11:57
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
12/01/2021 11:57
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
12/01/2021 11:57
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
12/01/2021 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2021 11:54
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
12/01/2021 11:54
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
12/01/2021 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2021 11:45
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
12/01/2021 11:45
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
12/01/2021 11:45
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
12/01/2021 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2021 11:40
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
12/01/2021 11:40
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
12/01/2021 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2021 11:40
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/01/2021 11:57
VISTAS AO PROMOTOR - para ciência da audiência
-
23/10/2020 11:04
INTIMAR - AUDIENCIA
-
23/10/2020 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 11:03
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
22/10/2020 12:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/10/2020 12:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/10/2020 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2020 10:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/10/2020 10:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/10/2020 10:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/10/2020 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2020 13:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/10/2020 12:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2020 12:00
SAÍDA DE SUSPENSÃO - CITADA PESSOALMENTE
-
29/09/2020 12:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/09/2020 12:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/09/2020 12:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/09/2020 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2020 13:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/07/2020 11:11
OUTROS
-
09/07/2020 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2020 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2020 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2020 14:01
Remessa - MP
-
07/07/2020 14:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2020 14:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2020 09:24
VISTAS AO PROMOTOR - Pedido de Revogação.
-
12/03/2020 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2020 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2020 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2020 13:31
Remessa - DR. JOSE ITAMAR DE SOUZA- OAB/PA Nº 19763- FONE- 993089689
-
11/03/2020 13:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2020 13:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2020 13:00
VISTAS AO ADVOGADO - 92 fls.
-
23/10/2019 10:58
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
17/10/2019 10:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/10/2019 10:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/10/2019 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2019 12:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/10/2019 12:23
CONCLUSOS
-
09/10/2019 13:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/06/2019 10:09
VISTAS AO ADVOGADO - tel.: 998152413
-
20/05/2019 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2019 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2019 12:41
Remessa - DR. ALEXANDRE MANUEL LOPES RODRIGUES - MPPA
-
17/05/2019 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2019 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2019 11:46
VISTAS AO PROMOTOR
-
13/05/2019 09:34
OUTROS
-
03/05/2019 13:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/05/2019 13:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/04/2019 13:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/04/2019 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2019 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/03/2019 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2019 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2019 11:51
Remessa - DR. ALEXANDRE MANUEL LOPESA RODRIGUES - PROMOTOR
-
21/03/2019 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2019 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2019 12:55
VISTAS AO PROMOTOR
-
19/03/2019 12:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2019 12:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2019 12:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2019 12:25
A SECRETARIA
-
13/03/2019 12:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/03/2019 14:51
Remessa - ADV. JOSÉ ITAMAR DE SOUZA - OAB/PA 19.763
-
12/03/2019 14:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2019 14:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/03/2019 11:31
AGUARDANDO PRAZO
-
07/03/2019 10:26
OUTROS
-
28/02/2019 12:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2019 12:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2019 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2019 10:35
VISTAS AO PROMOTOR
-
27/02/2019 12:33
OUTROS
-
27/02/2019 11:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/02/2019 11:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/02/2019 10:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0471-37
-
27/02/2019 10:49
Remessa - DR. JOSÉ ITAMAR DE SOUZA/OAB-PA 19.763
-
27/02/2019 10:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2019 10:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2019 13:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/02/2019 13:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/02/2019 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2019 09:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/02/2019 09:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2019 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2019 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2019 12:10
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2019 12:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2019 12:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/02/2019 16:25
VISTAS AO PROMOTOR - para fins de manifestação quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva
-
14/02/2019 16:16
Citação CITACAO
-
14/02/2019 16:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2019 16:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2019 16:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/02/2019 16:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 16:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 16:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2019 16:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 16:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 16:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/02/2019 12:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9527-68
-
13/02/2019 12:48
Remessa
-
13/02/2019 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2019 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2019 12:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
12/02/2019 14:43
PROVIDENCIAR EDITAIS
-
08/02/2019 13:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4820-92
-
08/02/2019 13:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4820-92
-
08/02/2019 13:01
Remessa - [email protected]
-
08/02/2019 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2019 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2019 13:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
08/02/2019 13:01
Remessa - [email protected]
-
08/02/2019 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2019 12:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
08/02/2019 12:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
07/02/2019 09:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/02/2019 09:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/02/2019 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2019 11:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/01/2019 10:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/01/2019 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2019 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2019 14:36
Remessa - mp
-
22/01/2019 14:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2019 14:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/01/2019 15:04
VISTAS AO PROMOTOR
-
16/01/2019 14:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ITAMAR DE SOUZA (7996409), que representa a parte TATIANE FONSECA DINIZ (26188260) no processo 00020660920168140201.
-
16/01/2019 14:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/01/2019 14:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/01/2019 14:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/01/2019 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2019 12:39
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
16/01/2019 11:15
Não-Concessão - Não-Concessão
-
16/01/2019 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2019 11:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/01/2019 11:45
Remessa - DR. JOSE ITAMAR DE SOUZA - OAB/PA 19.763
-
09/01/2019 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2019 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2019 12:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/01/2019 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/01/2019 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/01/2019 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/12/2018 10:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/12/2018 10:17
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2018 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2018 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2018 12:36
VISTAS AO PROMOTOR
-
17/12/2018 12:17
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
17/12/2018 12:17
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
17/12/2018 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2018 12:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/12/2018 08:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2018 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2018 08:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2018 12:06
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/12/2018 11:54
Remessa - dr,antonio pantoja-oab-19782
-
14/12/2018 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2018 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/12/2018 13:43
VISTAS AO ADVOGADO - telefone: 983143258/32411043
-
11/12/2018 12:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE (24185937), que representa a parte TATIANE FONSECA DINIZ (26188260) no processo 00020660920168140201.
-
11/12/2018 12:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEILA VANIA BASTOS RAIOL (25555368), que representa a parte TATIANE FONSECA DINIZ (26188260) no processo 00020660920168140201.
-
11/12/2018 12:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA (8058015), que representa a parte TATIANE FONSECA DINIZ (26188260) no processo 00020660920168140201.
-
11/12/2018 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/12/2018 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/12/2018 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/12/2018 12:16
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
07/12/2018 15:12
Remessa - Dr.Antônio Vitor Cardoso Tourão Pantoja.OAB-PA-19.782
-
07/12/2018 15:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/12/2018 15:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2018 11:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/11/2018 11:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/11/2018 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2018 11:56
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/11/2018 08:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : JÚRI II, : VERISSIMO NASSAR PINHO
-
12/11/2018 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/11/2018 14:00
Citação CITACAO
-
09/11/2018 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2018 14:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/10/2018 09:34
PROVIDENCIAR CITACAO
-
26/09/2018 11:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/09/2018 11:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/09/2018 11:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/09/2018 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2018 11:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/09/2018 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2018 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/09/2018 12:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/09/2018 12:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/09/2018 12:15
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
19/09/2018 12:15
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
19/09/2018 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2018 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2018 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2018 09:57
Remessa - MP- DRA. ANA MARIA MAGALHÃES DE CARVALHO
-
18/09/2018 09:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2018 09:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2018 00:00
VISTAS AO PROMOTOR
-
07/05/2018 09:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
07/05/2018 09:09
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência MEDIDAS CAUTELARES para Competência TRIBUNAL DO JURI, da Vara 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELEM, da Secretari
-
07/05/2018 09:09
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência MEDIDAS CAUTELARES para Competência TRIBUNAL DO JURI, da Vara 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELEM, da Secretari
-
03/05/2018 11:12
À DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2018 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/05/2018 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2018 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/05/2018 10:28
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte EM APURACAO (23825216) do processo 00020660920168140201.Motivo: JA TEM INDICIADA
-
13/06/2017 13:36
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
13/06/2017 09:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/06/2017 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2017 09:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/06/2017 11:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/06/2017 15:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/06/2017 15:21
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : TRIBUNAL DO JURI para Competência: MEDIDAS CAUTELARES, da Vara: 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELEM para Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE
-
09/06/2017 11:29
À DISTRIBUIÇÃO - REMESSA A VARA DE INQUÉRITOS E MEDIDAS CAUTELARES
-
07/06/2017 08:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/06/2017 08:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/06/2017 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/06/2017 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2017 14:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/05/2017 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2017 14:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/03/2017 10:00
OUTROS
-
02/03/2017 12:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
02/03/2017 12:14
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Região Comarca (Distribuição) ICOARACI para Região Comarca (Distribuição) BELÉM-CRIMINAL, da Vara 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI para Vara 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELEM, da Secretaria S
-
24/02/2017 11:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/02/2017 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2017 11:40
À DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2017 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/02/2017 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2016 13:32
AGUARDANDO REMESSA A DEPOL
-
26/10/2016 09:36
AGUARDANDO REMESSA A DEPOL
-
21/03/2016 09:06
AGUARDANDO PRAZO
-
21/03/2016 08:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2016 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2016 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/03/2016 08:26
Remessa
-
18/03/2016 08:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2016 08:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2016 10:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2016 10:45
AGUARDANDO REMESSA MP
-
07/03/2016 10:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/03/2016 12:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/03/2016 12:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: HELOISA HELENA DA SILVA GA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002049-21.2017.8.14.0012
Banco Votorantim
Maria Antonete Goncalves de Sousa
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2020 13:11
Processo nº 0001795-59.2014.8.14.0107
Marcos Ferreira Cunha
Municipio de Dom Eliseu
Advogado: Thiago Aguiar Souza Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2014 14:52
Processo nº 0001974-27.2013.8.14.0301
Condominio Edificio Lille
Porte Engenharia LTDA
Advogado: Michel Ferro e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2013 10:37
Processo nº 0001704-37.2018.8.14.0136
Elenice Tavera da Silva
Gleikson Gomes de Oliveira Eireli
Advogado: Kassia Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2018 09:54
Processo nº 0001668-50.2016.8.14.0302
Jacilaine Contente Koury de Souza
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Magali da Silva Santa Rosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2019 09:27