TJPA - 0807079-70.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:26
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: RICARDO WAGNER MARTINS PEREIRA Endereço: rua C, 300, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: VANDERBEG LIMA DE ALMEIDA Endereço: Avenida Apóstolo Paulo, 1383, Betânia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0807079-70.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta RICARDO WAGNER MARTINS PEREIRA em face de VANDERBEG LIMA DE ALMEIDA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 147236490, a conciliação entre as partes foi infrutífera, diante da ausência da parte ré.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): A) "A procedência do pedido com a condenação ao pagamento de R$ 13.894,56 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais, segundo os critérios mencionados nos fundamentos desta petição, devendo o valor ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescidos ainda de juros de mora à taxa legal a partir da citação".
De outra banda, a parte promovida, devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste, no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Trata o processo de colisão entre veículos.
A prova existente nos autos permite concluir pela culpa da parte requerida.
Não cumpridas as regras de cautela antes da ultrapassagem, nasce para o condutor que causou o acidente a responsabilidade pelos danos materiais causados.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ULTRAPASSAGEM.
DEVER DE CUIDADO.
CULPA. É daquele que executa a ultrapassagem o dever de cuidado e certeza da segurança na manobra.
No caso, pela análise da prova carreada aos autos, possível concluir que a causa determinante do acidente foi a ultrapassagem realizada pela ré.
Excesso de velocidade do autor não demonstrada.DANOS MATERIAIS.
O juízo a quo condenou a ré a ressarcir o valor do veículo conforme a tabela FIPE, diante da perda total, reduzido do valor da sucata.
Ainda, determinou o ressarcimento dos opcionais comprovadamente adquiridos pela parte autora, no valor de R$ 8.146,80, quando da aquisição do veículo, o que deve ser mantido, diante da nota fiscal anexada.
Comprovada a necessidade de sublocação de veículo, vai mantida a sentença, visto que a despesa restou comprovada pelos recibos juntados.CORREÇÃO MONETÁRIA.
Consoante entendimento firme do Colegiado, o IGP-M consiste no índice utilizado nos cálculos judiciais e que melhor reflete a perda do poder de compra da moeda.COBERTURAS SEGURADAS.
As importâncias devem ser acrescidas de correção monetária pelo IGP-M, a contar do início de vigência da apólice, e de juros moratórios a partir da citação da litisdenunciada, data em que a seguradora foi constituída em mora.APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível, Nº XXXXX20168210022, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza , Julgado em: 16-10-2023) Com relação aos danos materiais, descabe maiores considerações.
O dano material é o dano que atinge o patrimônio corpóreo do autor, incide no campo físico, é palpável, perceptível.
Em razão de tais características, depende de expressa comprovação, conforme jurisprudência uníssona do TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO. 1.
Havendo identidade de partes e de causa de pedir, porém, divergência de pedidos, não há que se falar em litispendência. 2.
Não tendo o Apelante comprovado, cabalmente, que não autorizou a retirada do seu veículo, ou seja, que não contribuiu de qualquer modo com o sinistro, na forma do art. 333, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade pelo mesmo, independentemente do condutor ser seu empregado, ou não, face à solidariedade inerente à obrigação de indenizar, a que está submetida o dono do bem. 3.
No tocante aos danos materiais, relativos às despesas médicas, é cediço que exige prova concreta de sua ocorrência, ou seja, precisa ser demonstrado nos autos para que surja o dever de indenizá-los, fato este que não se verificou no caso sub examen. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (2009.02777068-44, 81.116, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLIENTE ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 1.
As agências bancárias são responsáveis pela segurança dos usuários de seus serviços.
Havendo roubo a cliente nas dependências do banco e inexistindo segurança, presente o dever de indenizar.
Dano moral configurado. 2.
O dano material depende de prova da sua existência.
Não havendo prova suficiente, não há que se falar em condenação por danos materiais. 3.
Ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser, portanto, distribuídos proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, sendo devido 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2010.02609760-41, 88.414, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-10, publicado em 2010-06-14) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL.
COLISÃO EM VEÍCULO PARADO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM ALUGUEL DE VEÍCULO NO PERÍODO EM QUE O AUTOR AGUARDAVA O CONSERTO.
RÉ QUE NÃO ELIDIU A RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO NO VEÍCULO QUE ESTAVA PARADO.
DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS COM O ALUGUEL DE VEÍCULO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*67-85, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-11-2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – DEVER DE RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS POR QUEM CONDUZIA O SEU VEÍCULO –- MANOBRA DE CONVERSÃO EMPREENDIDA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS – CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE DA COLISÃO – RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO QUE RECAI INTEGRALMENTE SOBRE A CONDUTORA DO VEÍCULO DO RÉU – DANOS MATERIAS – DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS EQUIVALENTES À FRANQUIA DO SEGURO E AO DISPÊNDIO COM ALUGUEL DE CARRO DURANTE O CONSERTO DO AUTOMÓVEL AVARIADO – CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC/IGP-DI) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS INCIDENTES A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO – INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ARTIGO 373 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA – PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - XXXXX-94.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 28.11.2020) No caso dos autos, deve ser restituído o valor de R$ 8.194,56 (oito mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), presente no orçamento ID 115092933, relativo aos danos no automóvel do autor.
Quanto ao cancelamento da agenda, não há nada nos autos que indique a impossibilidade de trabalho naquele dia.
Ademais, o ordenamento jurídico veda a compensação material por danos hipotéticos ou estimados.
Os danos materiais correspondem ao prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado.
Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.243/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 5/10/2015.) Quanto ao dano moral, muito embora a regra seja que o acidente de trânsito é mero dissabor, incapaz de gerar dano moral, nos caso dos autos, as lesões sofridas pela parte autora em razão das agressões causadas pela parte ré, associadas à angústia, temor, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação.
Portanto, com relação aos danos morais, passo a quantificá-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo, ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem considerados pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, n.º 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado, ante a conduta agressiva do requerido, conforme vídeo anexado aos autos.
III.DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu a pagar o valor de R$ 8.194,56 (oito mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, corrigíveis monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), com juros moratórios a contar da data da citação. b) condenar o réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Conforme a Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária deverá observar os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos com termo final até 29/08/2024, e o IPCA para os períodos a partir de 30/08/2024.
Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com dedução do índice de correção monetária (IPCA).
Se essa dedução resultar em valor negativo, os juros serão fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil.
Com relação à aplicação da taxa Selic, nos períodos com apenas juros de mora, deve-se aplicar a taxa deduzida do IPCA, evitando-se o enriquecimento sem causa, já que a Selic inclui correção monetária.
Quando houver incidência conjunta de correção e juros, utiliza-se somente a Selic, por já englobar ambos os encargos.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050912044130000000107918216 2 PROCURAÇÃO - RICARDO Instrumento de Procuração 24050912060502000000107918218 3 CNH - RICARDO Documento de Identificação 24050912061590300000107918219 4 Foto do carro Documento de Comprovação 24050912062653700000107918220 5 Foto do carro Documento de Comprovação 24050912063479800000107918221 6 Orçamento Reparo veículo Documento de Comprovação 24050912064382500000107918223 7 Agenda cancelada Documento de Comprovação 24050912070103800000107918224 8 Processo criminal 0806767-94.2024.8.14.0040 Documento de Comprovação 24050912065337300000107918227 9 Video Agressão Documento de Comprovação 24050912070854400000107921231 Citação Citação 24051612182462200000108439419 Citação Citação 24051612182494800000108439420 Citação Citação 24051612182533700000108439421 AR Identificação de AR 24062208070437000000110886287 AR Identificação de AR 24062208070450700000110886288 Decisão Decisão 24062610593967600000110948675 Certidão Certidão 24062711105415800000111238146 Intimação Intimação 24062711311131300000111242370 Citação Citação 24062711311178700000111242371 Intimação Intimação 24062711311131300000111242370 Citação Citação 24062711311178700000111242371 Diligência Diligência 24091123091707800000118360336 Decisão Decisão 24091614573741100000118365257 Petição Petição 24092017302828000000119405998 Intimação Intimação 24093009272254900000119878495 Citação Citação 24093009272300900000119878496 Diligência Diligência 24120922005864300000124380408 Decisão Decisão 24121418050975800000124671617 Intimação Intimação 25011608255696900000125831205 Citação Citação 25011608255730000000125831206 Decisão Decisão 25050509325458000000131536579 Decisão Decisão 25050509325458000000131536579 Intimação Intimação 25051312290137500000133098024 Citação Citação 25051312290176400000133098025 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25052804233982800000134138816 VANDEBERG 1 Devolução de Mandado 25052804234069200000134138817 VANDEBERG 2 Devolução de Mandado 25052804234096100000134138818 VANDEBERG 3 Devolução de Mandado 25052804234132000000134138819 Decisão Decisão 25062711501333600000136157330 Petição Petição 25062715593376000000136185697 Substabelecimento com reserva de poderes Substabelecimento 25062715593404000000136185698 Certidão Certidão 25070311472399900000136531161 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
12/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 09:21
Decorrido prazo de VANDERBEG LIMA DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
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03/07/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 11:47
Mandado devolvido cancelado
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03/07/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 11:44
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 27/06/2025 11:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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28/05/2025 04:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2025 04:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 04:18
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0807079-70.2024.8.14.0040 Nome: RICARDO WAGNER MARTINS PEREIRA Endereço: rua C, 300, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: VANDERBEG LIMA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 27/06/2025 11:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 13 de maio de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
13/05/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 03:27
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: RICARDO WAGNER MARTINS PEREIRA Endereço: rua C, 300, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: VANDERBEG LIMA DE ALMEIDA Endereço: Avenida Apóstolo Paulo, 1383, Betânia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0807079-70.2024.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA JUIZ: LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS CONCILIADOR: REMERSON NUNES FARIAS HORÁRIO: 8h30min.
Ao décimo quinto dia do mês de abril 2025, na sala de audiência da Vara do Juizado Especial de Parauapebas, onde estava presente o conciliador acima identificado.
PREGÃO: Realizado o pregão, constatou-se: I.
PRESENÇA da parte autora: RICARDO WAGNER MARTINS PEREIRA CPF: *81.***.*45-71, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a): NICOLAU MURAD PRADO - OAB PA14774-B.
II.
AUSÊNCIA da parte requerida: VANDERBEG LIMA DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*00-10.
OCORRÊNCIAS: 1- Aberta a audiência, as partes não firmaram acordo, ante a ausência do requerido. 2- A parte autora se manifestou nos seguintes termos: pugna para ser instaurado procedimento administrativo em face do oficial de justiça que recebeu o mandado para cumprimento em janeiro de 2025 e passados mais de 03 meses ainda não cumpriu.
Não é a primeira audiência do autor que não é realizada por ausência de intimação do réu.
Nos autos do processo criminal 0806767-94.2024.8.14.0040 o mesmo foi citado e compareceu a todos os atos sem qualquer intercorrência.
Isto posto, pugna para ser determinada a intimação com urgência do réu e que seja instaurado procedimento administrativo em face do oficial de justiça pelo não cumprimento do mandado.
Informa ainda os números de telefone do réu: 94-991530064 e 94-991928142 para respectiva citação os quais foram retirados do TCO 0806767-94.2024.8.14.0040 DELIBERAÇÕES: 1.
Diante da manifestação do(a) autor(a), faço os autos conclusos para decisão.
Termo encerrado às 8h45min.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei nº. 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
Esta ata vale como certidão de comparecimento em audiência do Juizado Especial de Parauapebas.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Autos conclusos após audiência de conciliação.
DECISÃO Analisando os expedientes do PJE e os autos do processo, verifica-se que o mandado de citação sequer foi distribuído ao Oficial de Justiça, conforme print de tela: Quanto à alegação de que não é a primeira vez que a audiência é prejudicada por ausência de citação, cabe esclarecer que a primeira audiência não se realizou em razão da inexistência do número no endereço indicado, conforme consta do AR (ID. 118355897).
Posteriormente, a citação não foi possível porque o citando era pessoa desconhecida no endereço obtido por meio de consulta via SNIPER, qual seja: Rua Argentina, nº 136, Vila Rica, Parauapebas/PA – CEP: 68515-000, conforme certidão (ID. 126349883).
Mais adiante, houve tentativa de citação no endereço Rua Café Filho, nº 1168, Bairro Altamira, constante do ID. 115092937, p. 18.
Contudo, esta não foi efetivada por ausência de tempo hábil para o cumprimento da diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 133334390).
Logo, conclui-se que a demora na citação não decorreu única e exclusivamente do não cumprimento do mandado de citação (ID. 134930168), sobretudo porque este último mandado sequer foi distribuído.
Dessa forma, indefiro o pedido de instauração de procedimento administrativo em face do Oficial de Justiça.
Inclua-se o feito na pauta e expeça-se novo mandado de citação, observando-se o prazo de 40 (quarenta) dias de antecedência para envio à Central de Mandados desta Comarca, conforme regulamenta o Provimento que trata dos prazos para cumprimento de citações/intimações pelos Oficiais de Justiça.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050912044130000000107918216 2 PROCURAÇÃO - RICARDO Instrumento de Procuração 24050912060502000000107918218 3 CNH - RICARDO Documento de Identificação 24050912061590300000107918219 4 Foto do carro Documento de Comprovação 24050912062653700000107918220 5 Foto do carro Documento de Comprovação 24050912063479800000107918221 6 Orçamento Reparo veículo Documento de Comprovação 24050912064382500000107918223 7 Agenda cancelada Documento de Comprovação 24050912070103800000107918224 8 Processo criminal 0806767-94.2024.8.14.0040 Documento de Comprovação 24050912065337300000107918227 9 Video Agressão Documento de Comprovação 24050912070854400000107921231 Citação Citação 24051612182462200000108439419 Citação Citação 24051612182494800000108439420 Citação Citação 24051612182533700000108439421 AR Identificação de AR 24062208070437000000110886287 AR Identificação de AR 24062208070450700000110886288 Decisão Decisão 24062610593967600000110948675 Certidão Certidão 24062711105415800000111238146 Intimação Intimação 24062711311131300000111242370 Citação Citação 24062711311178700000111242371 Intimação Intimação 24062711311131300000111242370 Citação Citação 24062711311178700000111242371 Diligência Diligência 24091123091707800000118360336 Decisão Decisão 24091614573741100000118365257 Petição Petição 24092017302828000000119405998 Intimação Intimação 24093009272254900000119878495 Citação Citação 24093009272300900000119878496 Diligência Diligência 24120922005864300000124380408 Decisão Decisão 24121418050975800000124671617 Intimação Intimação 25011608255696900000125831205 Citação Citação 25011608255730000000125831206 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
06/05/2025 13:37
Audiência de Una designada em/para 27/06/2025 11:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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06/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 08:45
Audiência Una realizada conduzida por FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO CARNEIRO em/para 15/04/2025 08:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
02/02/2025 04:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
02/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
23/01/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0807079-70.2024.8.14.0040 Nome: RICARDO WAGNER MARTINS PEREIRA Endereço: Rua C, 300, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: VANDERBEG LIMA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 15/04/2025 08:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 16 de janeiro de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
16/01/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:55
Audiência Una designada para 15/04/2025 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
22/12/2024 11:57
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
22/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: RICARDO WAGNER MARTINS PEREIRA Endereço: rua C, 300, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: VANDERBEG LIMA DE ALMEIDA Endereço: RUA CAFÉ FILHO, 1168, ALTAMIRA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0807079-70.2024.8.14.0040 DECISÃO Considerando que não houve tempo hábil para o Oficial de Justiça cumprir o mandado de citação, conforme consta do id. 133334390, inclua-se o feito na pauta de audiência.
Cite-se o requerido por Oficial de Justiça.
Intime-se a parte autora.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050912044130000000107918216 2 PROCURAÇÃO - RICARDO Instrumento de Procuração 24050912060502000000107918218 3 CNH - RICARDO Documento de Identificação 24050912061590300000107918219 4 Foto do carro Documento de Comprovação 24050912062653700000107918220 5 Foto do carro Documento de Comprovação 24050912063479800000107918221 6 Orçamento Reparo veículo Documento de Comprovação 24050912064382500000107918223 7 Agenda cancelada Documento de Comprovação 24050912070103800000107918224 8 Processo criminal 0806767-94.2024.8.14.0040 Documento de Comprovação 24050912065337300000107918227 9 Video Agressão Documento de Comprovação 24050912070854400000107921231 Citação Citação 24051612182462200000108439419 Citação Citação 24051612182494800000108439420 Citação Citação 24051612182533700000108439421 AR Identificação de AR 24062208070437000000110886287 AR Identificação de AR 24062208070450700000110886288 Decisão Decisão 24062610593967600000110948675 Certidão Certidão 24062711105415800000111238146 Intimação Intimação 24062711311131300000111242370 Citação Citação 24062711311178700000111242371 Intimação Intimação 24062711311131300000111242370 Citação Citação 24062711311178700000111242371 Diligência Diligência 24091123091707800000118360336 Decisão Decisão 24091614573741100000118365257 Petição Petição 24092017302828000000119405998 Intimação Intimação 24093009272254900000119878495 Citação Citação 24093009272300900000119878496 Diligência Diligência 24120922005864300000124380408 -
14/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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09/12/2024 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 02:48
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER MARTINS PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0807079-70.2024.8.14.0040 Nome: RICARDO WAGNER MARTINS PEREIRA Endereço: Rua C, 300, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: VANDERBEG LIMA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 10/12/2024 09:00, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 30 de setembro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
30/09/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:49
Audiência Una designada para 10/12/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
20/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 08:39
Audiência Una realizada para 12/09/2024 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
11/09/2024 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 10:37
Decorrido prazo de NICOLAU MURAD PRADO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:37
Decorrido prazo de TATHIANA ASSUNCAO PRADO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:51
Decorrido prazo de VANDERBEG LIMA DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:51
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER MARTINS PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 00:36
Publicado Citação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
30/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0807079-70.2024.8.14.0040 Nome: RICARDO WAGNER MARTINS PEREIRA Endereço: rua C, 300, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: VANDERBEG LIMA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 12/09/2024 08:15, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 27 de junho de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
27/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:04
Audiência Una redesignada para 12/09/2024 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
26/06/2024 12:36
Audiência Una designada para 05/08/2024 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
26/06/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 11:53
Audiência Una realizada para 24/06/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
22/06/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
31/05/2024 01:10
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER MARTINS PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:48
Publicado Citação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0807079-70.2024.8.14.0040 REQUERENTE: RICARDO WAGNER MARTINS PEREIRA Nome: VANDERBEG LIMA DE ALMEIDA Endereço: Rua Café Filho, 1168, Altamida, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 24/06/2024 09:45, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral será oportunamente designada outra audiência, após as restrições de aproximação decorrentes da pandemia.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 16 de maio de 2024.
ELIENE COSTA DE SOUZA Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d QR CODE para acesso à Sala de Audiências através do seu smartphone. -
16/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 12:07
Audiência Una designada para 24/06/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
09/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
-
09/05/2024 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2024 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2024 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2024 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2024 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2024 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2024 12:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/05/2024 12:06
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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