TJPA - 0829356-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:51
Conclusos para decisão
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22/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0829356-73.2024.8.14.0301 Nome: RUFINO & CIA LTDA - ME Nome: LILIANE DE CASSIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SANTOS DECISÃO Analisados os autos, verifico que o oficial de justiça se dirigiu ao endereço da devedora indicado nos autos e procedeu à citação da executada na pessoa de sua mãe, a qual assinou a cópia do mandado como Lucia Bernadete (id 124954596).
Da análise do documento de identificação da Ré juntado pelo exequente em id 112226204, verifico que o nome da mãe da é executada é Elizabeth Rodrigues do Nascimento, razão pela qual dou por inválida a citação realizada na pessoa de Lucia Bernadete, por ser pessoa estranha ao processo.
Diante do exposto, determino a renovação das diligências, através de oficial de justiça, a fim de citar a executada.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de atualização do débito.
Após, expeça-se o competente mandado de citação.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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17/09/2024 07:19
Decorrido prazo de LILIANE DE CASSIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 04:07
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0829356-73.2024.8.14.0301 Nome: RUFINO & CIA LTDA - ME Endereço: E 6, 55, ANDAR ALTOS, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-256 Nome: LILIANE DE CASSIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SANTOS Endereço: Alameda Dez, 105, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-090 DESPACHO- MANDADO 1- INTIME-SE o exequente para, querendo, apresentar planilha de atualização do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
19/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:37
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE AVENIDA PERIMETRA, S/N, CAMPUS PROFISSIONAL DA UFPA, GUAMÁ, BELÉM - PA Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0829356-73.2024.8.14.0301.
DESPACHO Trata-se de execução de titulo extrajudicial formulada por RUFINO & CIA LTDA-ME em face de LILIANE DE CASSIA RODRIGUES DO NASCIMENTO.
Nos termos do que dispõe o art. 798, parágrafo único do CPC, deve o exequente instruir a inicial com demonstrativo do débito atualizado, o qual deverá conter: Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Analisado os autos, verifico que o exequente afirma que o executado deixou de efetuar os pagamentos de diversas mensalidades do ano de 2020, totalizando R$ 7.320,50, de juros e multa, porém, em ID 112226205, juntou demonstrativo de débitos no valor de R$ 6,100,42, que diverge do valor referido na inicial e compromete a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade da dívida que pretende executar.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer a divergência retro citada, devendo juntar aos autos demonstrativo discriminado do débito com o valor que realmente pretende executar, indicando as parcelas em atraso e o respectivo vencimento, com o fim de preencher os requisitos dos artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12° Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:01
Declarada incompetência
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30/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
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30/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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