TJPA - 0802112-35.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 18:26
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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04/03/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:41
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0802112-35.2023.8.14.0066 Requerente Nome: FRANCISCA BATISTA DE LIMA Endereço: Avenida Angelo Debiase, 54, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, 11 ANDAR, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA BATISTA DE LIMA em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A. – MAXMILHAS e de GOL LINHAS AEREAS S.A., todos qualificados no caderno processual.
Os litigantes atravessaram minuta de acordo e requereram sua homologação (Id. 130285578). É o que merece relato.
DECIDO.
As partes, no acordo, renunciaram aos prazos recursais.
Pois bem.
Tendo sido observadas as formalidades legais, sendo as partes capazes e adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de vício no consentimento e sendo o objeto transacionado lícito e disponível, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo apresentado pelas partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sem custas, em razão do disposto no art. 90, §3º do CPC.
Arquivem-se os autos, realizando a baixa na distribuição.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
04/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:53
Homologada a Transação
-
31/10/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 19:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 12:30 Vara Única de Uruará.
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17/10/2024 03:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:32
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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15/09/2024 04:17
Decorrido prazo de FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:40
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:40
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 12:30 Vara Única de Uruará.
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06/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 00:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:47
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 02:04
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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12/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802112-35.2023.8.14.0066 Requerente Nome: FRANCISCA BATISTA DE LIMA Endereço: Avenida Angelo Debiase, 54, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, 11 ANDAR, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340
VISTOS.
DECIDO. 1.
Com fulcro nos artigos 3° e 8º do CPC e artigo 3º, I, da Lei 9099/95, recebo a inicial pelo rito dos juizados especiais. 2.
Determino a designação de audiência de conciliação pela Secretaria, a ser realizada de forma telepresencial, devendo o autor ser devidamente intimado para comparecer ao ato. 3.
Cite-se a parte requerida, nos termos dos artigos. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência designada, sob pena de revelia, cientificando-o de que poderá, querendo, produzir todas as provas e apresentar contestação em caso de insucesso da conciliação. 4.
Não há incidência de custas tendo em vista que o procedimento tramita sob o rito da Lei 9.099/95. 5.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova consoante o art. 6º, VIII do CDC por se tratar de relação de consumo. 6.
Defiro o pedido para retirada do Requerido MM Turismo e Viagens( Maxmilhas) do polo passivo da demanda, a Secretaria pra proceder com a retificação do polo no sistema PJE. 7.
Expeça-se Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Intime-se as partes.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
08/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:46
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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