TJPA - 0840770-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 01:23
Publicado Certidão em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0840770-68.2024.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo reclamante (ID 140553785), com pedido de assistência judiciária gratuita, foi apresentado dentro do prazo legal.
Diante disso, intimamos a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 07 de agosto de 2025.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
07/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 19:33
Decorrido prazo de RENNER em 08/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:33
Decorrido prazo de RENNER em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:24
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
0840770-68.2024.8.14.0301 Promovente: NARGELA FATIMA DA SILVA CASTRO Promovido: RENNER S/A SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado por força da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, e informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 139175395.
A hipótese é de improcedência dos pedidos da parte Autora.
A parte Promovida comprova a relação comercial com a parte Autora: CARTÃO DE CRÉDITO – MEU CARTÃO, id. 138645066 - Pág. 1 ao 138645069 - Pág. 1.
A contratação se deu por selfie, comprova id. 138645066 - Pág. 12.
Dessa forma, apontamento restritivo, no SPC/SERASA EXPERIAN, válido, decorrente de débito inadimplido, sendo que a comunicação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro restritivo, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 37, do STJ.
Sobre o exercício regular de direito[1], ensina CLOVIS BEVILAQUA: “A evolução do direito se tem operado no sentido do maior desenvolvimento e acentuação de seus intuitos éticos, e correspondente redução dos seus elementos egoísticos. [...].
O exercício anormal do direito é abusivo”. (Código Civil Comentado.
Tomo I.
Clovis Bevilaqua.
Atualização Achiles Bevilaqua e Isaias Bevilaqua. 11ª ed.
São Paulo: Livraria Francisco Alves, 1956, p. 347 e 348).
O Promovido comprova[2], além do contrato, a utilização do crédito, pela própria Autora, id. 138645067 - Pág. 1 ao 138645067 - Pág. 14, por vários meses; sendo mero exercício regular de direito referida tentativa de recuperação de crédito.
Ademais, o Promovido comprova outras negativações, em face da parte Autora.
Veja-se o Tribunal da Cidadania – Súmula nº 385: SÚMULA Nº 385: DA ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO, RESSALVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO.
Dessa forma, a parte autora contava com várias outras inscrições em órgão de proteção ao crédito, o que afastaria, de todo modo, o pretendido dano moral.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, tendo em vista que o Requerido comprovou a regularidade do contrato havido entre as partes, com apoio no art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Indefiro o pedido de justiça gratuita, para a hipótese de recurso desta sentença.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital [1] Art. 188, I, do Código Civil brasileiro: “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; [...]”. [2] “Vimos acima que os fatos influentes na causa devem, de regra, ser afirmados pelas partes a fim de que o juiz possa toma-los em conta.
Nem só: esses fatos devem, em regra, ser provados pelas partes, para ser considerados como existentes. [...].
Provar significa formar a convicção do juiz sôbre a existência ou não de fatos relevantes no processo”. (Instituições de Direito Processual Civil.
Tomo III.
Giuseppe Chiovenda.
Tradução da 2ª edição italiana J.
Guimarães Menegale. 2ª ed.
Saraiva: São Paulo, 1965, p. 23 e 91). -
21/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:26
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 13/03/2025 10:40, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 08:07
Decorrido prazo de RENNER em 10/07/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
30/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:59
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0840770-68.2024.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada suspenda as cobranças e exclua o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado.
Desta feita, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada se abstenha de incluir ou caso já o tenha feito, exclua o nome do Reclamante dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida questionada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, inclusive correspondências, mensagens eletrônicas, telefônicas ou similares sob pena de multa de R$1.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
15/05/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:00
Audiência Una designada para 13/03/2025 10:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800485-37.2024.8.14.0138
Jose Alves da Conceicao
Advogado: Sulamita Barreira Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2024 15:10
Processo nº 0807494-76.2024.8.14.0000
Ingrid Caroline Sousa do Vale
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2024 14:39
Processo nº 0800816-41.2024.8.14.0066
Marcia Benicio Rego
Municipio de Placas
Advogado: Djalma Leite Feitosa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2024 16:43
Processo nº 0007814-98.2011.8.14.0006
Monteiro &Amp; Souza LTDA
Advogado: Camila Silva Lavor
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2011 15:28
Processo nº 0801171-76.2017.8.14.0040
Patricia Aparecida Cezarino
Ciro Alves de Oliveira
Advogado: Raquel Barros Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2017 20:32