TJPA - 0803186-71.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 06:24
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ROMANA DE SOUZA ANCHIETA Endereço: Avenida H 41, quadra 77, 41, lote, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 PROCESSO n. 0803186-71.2024.8.14.0040 SENTENÇA i.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ROMANA DE SOUZA ANCHIETA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 113822757, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve a produção de mais provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 113779944, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 110249165. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): A) A condenação do Banco requerido nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, a restituir em dobro a quantia descontada pelo Banco Réu no importe de R$ 30.850,24 (trinta mil oitocentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizado com juros e correção monetária; B) A condenação do Banco Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90.
A cobrança em duplicidade diretamente em conta corrente, mesmo que por erro de sistema, gera dano moral.
No caso em tela, o banco bradesco admite que houvera a cobrança em duplicidade.
Assim, Constatada a cobrança em duplicidade, resta configurado o dever de restituição do valor cobrado indevidamente.
Vejamos: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
CONSUMIDOR.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
DUPLICIDADE NAS COBRANÇAS.
COMPROVAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: XXXXX20208050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/09/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA DE DETERMINADA PARCELA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REPETIÇÃO - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE OUTRA PARCELA - COBRANÇA COM MÁ-FÉ - DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO - A só cobrança indevida de determinada parcela, não resultando no pagamento da quantia cobrada, é insuficiente para fazer nascer o direito à repetição em dobro previsto artigo 42 do CDC - O consumidor faz jus à devolução em dobro da parcela paga em duplicidade em virtude de cobrança indevida levada a efeito com má-fé pelo fornecedor. (TJ-MG - AC: XXXXX30018291001 MG , Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) Com relação aos danos morais, passo a quantifica-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Por derradeiro, quanto ao pedido de repetição em dobro do valor descontado indevidamente, o art. 42 do CDC disciplina que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em tela, não pode ser considerado justificável o erro quando a empresa ré não toma os devidos cuidados, haja vista que a autora realizara o pagamento antecipado na própria rede bancária da ré.
Não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança.
A justificativa remete à existência de algum erro razoável na cobrança, ou seja, de que a cobrança não decorreu de um equívoco grosseiro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS CONSUMIDORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES.
CONDUTA ILEGAL EVIDENCIADA.
EXEGESE DO ART. 39, INC.
III, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. [...].
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SUBSISTÊNCIA.
VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, MESMO APÓS CONTATOS DO CONSUMIDOR REPELINDO O SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.
NOVA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PLEITO AUTORAL PREJUDICADO NO PONTO.
PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEIS MENCIONADOS À MINUTA DO RECLAMO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302583-68.2016.8.24.0004, de Araranguá, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu banco bradesco a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação.
B) condenar a ré a restituir em dobro os valores descontados em duplicidade, corrigidos pelo INPC a contar da data de cada pagamento indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
13/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 09:27
Audiência Una realizada para 22/04/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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20/04/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 10:59
Audiência Una designada para 22/04/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
05/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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