TJPA - 0802984-05.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA/PA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO , nos termos do Provimento nº 006/2009 - CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do(a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 29 de julho de 2024.
THIAGO DA SILVA GONÇALVES Auxiliar Judiciário(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA (E-mail: [email protected]) 09198251-1125 -
29/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 21:32
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 21:32
Decorrido prazo de BRUNA SOUZA TOME em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 21:32
Decorrido prazo de TATIANE ALMEIDA DE VASCONCELOS em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2024 09:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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18/07/2024 09:20
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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18/07/2024 09:15
Juntada de Informações
-
18/07/2024 09:12
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2024 09:00 1º CEJUSC de Altamira.
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18/07/2024 09:11
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
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11/07/2024 01:25
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802984-05.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abuso de Poder, Afastamento do Cargo, Exoneração ou Demissão] AUTOR: Nome: TATIANE ALMEIDA DE VASCONCELOS Endereço: Avenida Via Oeste, 3214, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-604 RÉU: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 3725-A, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 Nome: BRUNA SOUZA TOME Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES ajuizada por TATIANE ALMEIDA DE VASCONCELOS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA e de BRUNA DE SOUZA TOMÉ.
Em sede de contestação a requerida, BRUNA DE SOUZA TOMÉ, servidora a qual a requerente imputa a responsabilidade pelos danos causados, arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar na ação, a teor do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o Tema 940 fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 1027633, o qual assentou a seguinte tese: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. É o relatório.
DECIDO.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva formulada em sede de contestação (ID 118687754), vez que segundo a tese firmada pela Corte do Supremo Tribunal Federal, em interpretação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação indenizatória deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado que prestou o serviço público, cujos funcionários equiparam-se ao agente público para esses fins.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AGENTE PÚBLICO – REPERCUSSAO GERAL JULGADA.
Demanda ajuizada com o fito de ver indenizados danos morais advindos de erro médico – Decisão a quo que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva dos réus médicos, julgando o feito extinto sem resolução do mérito em face de tais requeridos.
Agravo de instrumento contra a referida decisão.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal – Pessoa jurídica de direito público que responde pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nesta qualidade – Assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa – Entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal – Precedentes deste E.
Tribunal e desta C.
Câmara.
TEMA 940 – STF – REPERCUSSÃO GERAL – Recente julgamento do Recurso Extraordinário 1027633, transitado em julgado em 14/12/2019, fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" – Desta feita, de rigor a manutenção do reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora apelante.
Decisão mantida.
Recursão não provido. (TJ-SP - AI: 20191084920218260000 SP 2019108-49.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 10/02/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATOS ILÍCITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS PELA PARTE RÉ NO EXERCÍCIO DE CARGO POLÍTICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CABIMENTO. - Ação de reparação de danos morais e materiais por supostos atos ilícitos praticados por agente político deve ser proposta contra o ente público ao qual estava vinculado, diante de sua ilegitimidade passiva, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 940. (TJ-MG - Apelação Cível: 5034541-69.2017.8.13.0024 1.0000.23.287084-0/001, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) (Destaques acrescentados) Nestes termos, o suposto autor do ato é, portanto, parte ilegítima para a ação.
A luz dessas circunstâncias, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam da requerida para figurar na ação, via consequência, DETERMINO a Secretaria Judicial que proceda a exclusão de BRUNA SOUZA TOMÉ do polo passivo da demanda no Sistema PJE-PA, mantendo tão somente a o MUNICÍPIO (PREFEITURA MUNICIPAL) DE ALTAMIRA.
Fica as partes desde já cientes que a presente decisão não gerará óbice à realização da audiência de conciliação, designada para o dia 18/07/2024, às 09:00, pelo 1º CEJUSC DE ALTAMIRA.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª e 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
09/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:43
Decorrido prazo de BRUNA SOUZA TOME em 26/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:43
Juntada de identificação de ar
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26/06/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 02:49
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA COMARCA DE ALTAMIRA/PA Rodovia Transamazônica, KM 04, S/N, bairro Ibiza, 1º andar, Altamira-PA.
Telefone: telefone/whatsapp 91 98407 3517 Processo: 0802984-05.2024.8.14.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Abuso de Poder, Afastamento do Cargo, Exoneração ou Demissão] Órgão Julgador: 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Polo Ativo: Advogado do(a) AUTOR: TAYANA CAMPOS TAPAJOS - PA29742 Endereço: Nome: TATIANE ALMEIDA DE VASCONCELOS Endereço: Avenida Via Oeste, 3214, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-604 Polo Passivo: Endereço: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 3725-A, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 Nome: BRUNA SOUZA TOME Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do (a) Exmo. (a) Dr (a).
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES, Juíza de Direito Coordenadora deste Centro, designo audiência de conciliação/mediação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 18/07/2024 às 09h00min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum da Comarca de Altamira-PA, sito à Rodovia Transamazônica, KM 04, S/N, bairro Ibiza, Térreo, Altamira-PA. 2.
Em caso de ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, a sessão é cancelada e os autos retornam à vara de origem para prosseguimento. 3.
Modalidade da audiência: VIRTUAL Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjU2YTE2ODUtMDBjZi00ZDQ4LWE1M2YtOTk2MTY5NzgxNzc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d4f04eef-b8e7-4456-bdd9-af0298f29b16%22%7d 4.
Informamos às partes que tiverem interesse em participar da audiência de forma virtual, que a mesma é realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Assim, deverão tomar todas as medidas pertinentes à realização do ato, como download do aplicativo Teams e possuir dispositivos tecnológicos (computador/celular) com câmera e microfone, acoplados ou não, bem como conexão com a internet. 5.
Em caso de dúvidas, solicitação de links para acesso à sala virtual, impossibilidade ou dificuldade de acesso no dia da audiência, as partes poderão entrar em contato através do e-mail ou telefone abaixo, ou comparecer presencialmente no CEJUSC – Centro Judicial de Soluções de Conflitos no Fórum da Comarca de Altamira.
Contato da Vara de tramitação do processo: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA E-mail : [email protected] | Telefone : (91) 98251-1125 Contato do CEJUSC da Comarca de Altamira: E-mail: [email protected] - telefone/whatsapp 91 98407 3517 Altamira (PA), 13 de maio de 2024 .
KEYLLA BARBOSA COSTA Auxiliar Judiciário - TJPA CEJUSC da Comarca de Altamira-PA -
21/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
-
13/05/2024 11:17
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 18/07/2024 09:00 1º CEJUSC de Altamira.
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13/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:45
Recebidos os autos.
-
13/05/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
-
10/05/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE ALMEIDA DE VASCONCELOS - CPF: *14.***.*67-04 (AUTOR).
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28/04/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
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28/04/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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