TJPA - 0842643-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0842643-06.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR ROSA PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO VICTOR ROSA PEREIRA, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 6.988,37 (seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos)..
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
20/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 11:21
Declarada incompetência
-
17/05/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004788-57.2017.8.14.0952
Paulyne de Oliveira Sousa Moreira
Advogado: Renata Ribeiro de Souza Nobre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2017 12:18
Processo nº 0804882-39.2022.8.14.0000
Amancio Casseb Filho
Mariza de Nazare Souza de Oliveira
Advogado: Denilson Silva Amorim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2022 14:11
Processo nº 0802072-69.2024.8.14.0017
Juizo da Vara Criminal e de Execucoes Fi...
Francisco Melo Teixeira
Advogado: Morgana Ramos Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 10:58
Processo nº 0801239-87.2024.8.14.0005
Delegacia de Policia Civil de Altamira -...
Oziane Gomes Borges
Advogado: Francisco da Silva David Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2024 08:47
Processo nº 0808651-28.2024.8.14.0051
Osmar da Silva
Instituto Social Mais Saude
Advogado: Marcelo Novaes Belmont
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 13:03