TJPA - 0801047-48.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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08/09/2024 04:16
Decorrido prazo de A D FERREIRA & I S FERREIRA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0801047-48.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte requerente intimada para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação da parte requerida.
Barcarena-Pa, 5 de setembro de 2024 MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
05/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:49
Decorrido prazo de IGOR DA COSTA PIMENTEL em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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08/08/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO CHAGAS em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:35
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO CHAGAS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:35
Decorrido prazo de ANTONIA ELOIZA SOUZA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:35
Decorrido prazo de A D FERREIRA & I S FERREIRA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:35
Decorrido prazo de IGOR DA COSTA PIMENTEL em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:55
Decorrido prazo de ANTONIA ELOIZA SOUZA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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01/06/2024 15:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/06/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 08:48
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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15/05/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801047-48.2024.8.14.0008 Requerente: REQUERENTE: ANTONIO CICERO CHAGAS, ANTONIA ELOIZA SOUZA DA SILVA Endereço: Nome: ANTONIO CICERO CHAGAS Endereço: rua Graciano Silva nº 48, 48, novo Paraiso, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ANTONIA ELOIZA SOUZA DA SILVA Endereço: rua Graciano Silva nº 48, 48, novo Paraiso, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Requerido: REQUERIDO: A D FERREIRA & I S FERREIRA LTDA REU: IGOR DA COSTA PIMENTEL Endereço: Nome: A D FERREIRA & I S FERREIRA LTDA Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 101, CENTRO, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Nome: IGOR DA COSTA PIMENTEL Endereço: tv sete de setembro, s n, tel 91 98432-0837, pau cheiroso, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
A despeito de a parte autora ter pleiteado a tutela de urgência em seus pedidos, sequer especificou qual é a tutela pretendida, tampouco a fundamentou, razão pela qual eu a indefiro. 3.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 13/08/2024, às 09h00, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWVhOGMzNWMtZmMwZS00NmViLThiZmMtZjZhZWEyNzQyNzcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Em decorrência: 4.
INTIME-SE o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 5.
CITEM-SE os requeridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 6.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 7.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
14/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:15
Conclusos para decisão
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26/03/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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