TJPA - 0802950-96.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 03:38 Decorrido prazo de FORROBRAS - IND. E COM. DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802950-96.2021.8.14.0017 AUTOR: FORROBRAS - IND.
 
 E COM.
 
 DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME REU: SIMONE ARRUDA BRITO *32.***.*75-53 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de embargos de declaração opostos por FORROBRAS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, nos autos da ação de cobrança em que figura como autor, contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em se manifestar sobre a certidão negativa de citação da parte requerida, conforme determinado por ato ordinatório.
 
 Sustenta o embargante que a r. sentença padece de omissão, ao argumento de que não teria sido intimado pessoalmente, como exige o § 1º do art. 485 do CPC.
 
 Aduz ainda que o advogado constituído faleceu, o que justificaria a ausência de manifestação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
 
 No caso, não se verifica omissão a ser sanada.
 
 A intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão negativa de citação foi regularmente realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 270 do CPC, conforme certificado nos autos, e não houve qualquer manifestação no prazo legal, ensejando, assim, a extinção do feito.
 
 Ressalte-se que a alegação de falecimento de um dos advogados constituídos não afasta a regularidade da intimação, uma vez que a ação foi ajuizada em 01/09/2021, e o autor somente juntou certidão de óbito do advogado nos embargos de declaração opostos em 24/05/2024, informando óbito em 30/09/2021.
 
 Assim, a omissão foi da própria parte autora que não informou o óbito antes, tendo deixado o processo tramitar quase 03 (três) anos, com a alegada desassistência, o que manifesta desinteresse no prosseguimento do feito.
 
 Desse modo, os embargos manejados não visam sanar omissão, mas sim rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a via eleita.
 
 Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte embargante.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, ARQUIVE com as cautelas de praxe.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
 
 SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA PORTARIA Nº 3244/2025-GP
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                                            25/07/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 16:38 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            31/08/2024 08:10 Juntada de identificação de ar 
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                                            26/08/2024 10:21 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2024 10:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/08/2024 07:53 Expedição de Certidão. 
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                                            20/07/2024 08:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/06/2024 02:49 Decorrido prazo de SIMONE ARRUDA BRITO *32.***.*75-53 em 17/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 14:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/06/2024 14:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/06/2024 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 01:00 Publicado Intimação em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            22/05/2024 04:06 Publicado Sentença em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802950-96.2021.8.14.0017 AUTOR: FORROBRAS - IND.
 
 E COM.
 
 DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME Nome: FORROBRAS - IND.
 
 E COM.
 
 DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME Endereço: Quadra 404 Sul Alameda 8, 03, 08, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77021-612 REU: SIMONE ARRUDA BRITO *32.***.*75-53 Nome: SIMONE ARRUDA BRITO *32.***.*75-53 Endereço: Rua 08, 4118, Emerencio, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA VISTOS OS AUTOS.
 
 FORROBRAS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de SIMONE ARRUDA BRITO.
 
 Dado o lapso de tempo, após tentativa de citação do requerido (ID 59988123), parte autora foi intimada (ID 97320417) a parte autora para manifestar se possuía interesse no prosseguimento do feito, realizando os atos necessários para tanto.
 
 Certidão constante de ID 115527815 informando que a parte autora não manifestou se possui interesse no prosseguimento do feito e nem providenciou os atos processuais necessários.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
 
 No caso vertente, constato que a parte autora não promoveu os atos que lhe competiam, abandonou a causa.
 
 Outrossim, caso as partes realmente demonstrem interesse poderão recorrer desta sentença, inclusive adequando o processo as atuais regras processuais com a possibilidade de arrolamento comum ou sumário, conforme o caso.
 
 O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, presente no art. 5°, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e o Princípio Dispositivo, de caráter processual, que atribui às partes a iniciativa na instauração e impulso do feito, impõem ao Poder Judiciário o direcionamento de seus recursos para solução das lides que realmente necessitam da intervenção estatal, não podendo despender esforços e tempo em ações onde as partes não demonstram qualquer interesse em seu prosseguimento, em detrimento de incontáveis processos prementes do comando jurisdicional.
 
 Pelo exposto, julgo EXTINTO o PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Sem Custas.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Serve a presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
 
 Cumpra-se.
 
 Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
 
 Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
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                                            21/05/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 15:37 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            17/05/2024 14:22 Conclusos para julgamento 
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                                            17/05/2024 14:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/05/2024 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2023 15:50 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            26/08/2023 05:31 Decorrido prazo de FORROBRAS - IND. E COM. DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME em 25/08/2023 23:59. 
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                                            23/07/2023 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2023 11:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2022 19:01 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            03/05/2022 19:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/05/2022 11:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/04/2022 14:42 Expedição de Mandado. 
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                                            16/04/2022 14:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/04/2022 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2022 15:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/09/2021 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2021 15:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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