TJPA - 0837987-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de OLINDA MARIA DE SOUZA BARROS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS em 29/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:38
Publicado Edital em 28/01/2025.
-
03/02/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:18
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837987-06.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS Nome: LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS Endereço: Alameda Dezesseis, 57, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-079 REQUERIDO: OLINDA MARIA DE SOUZA BARROS Nome: OLINDA MARIA DE SOUZA BARROS Endereço: Travessa Três de Maio, 1481, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS em face de OLINDA MARIA DE SOUZA BARROS, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30, I10 ( Doença de Alzheimer, Hipertensão essencial (primária) é o aumento da pressão arterial sem uma causa conhecida ), vide ID 114548897, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de OLINDA MARIA DE SOUZA BARROS, ID 129037969.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com Cid 10 G30, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) ROBERTO ATAIDE PINTO (CRM/PA: 8612) conforme LAUDO de ID 115036865, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) OLINDA MARIA DE SOUZA BARROS, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:50
Juntada de Termo de Compromisso
-
23/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0837987-06.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, através de seus advogados, a recolher as seguintes custas judiciais: 1 expedição de mandado, 1 expedição de edital e 1 expedição de ofício, para cumprimento integral da Sentença prolatada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Solicito que após a comprovação do pagamento das referidas custas nos autos, entre em contato pelo e-mail [email protected], para o reagendamento dos documentos.
Belém (PA), 20 de janeiro de 2025.
IRACEMA CARVALHO ARAUJO DA SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
20/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:33
Processo Reativado
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01/01/2025 06:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS em 05/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:25
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/11/2024 03:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837987-06.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS Nome: LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS Endereço: Alameda Dezesseis, 57, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-079 REQUERIDO: OLINDA MARIA DE SOUZA BARROS Nome: OLINDA MARIA DE SOUZA BARROS Endereço: Travessa Três de Maio, 1481, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS em face de OLINDA MARIA DE SOUZA BARROS, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30, I10 ( Doença de Alzheimer, Hipertensão essencial (primária) é o aumento da pressão arterial sem uma causa conhecida ), vide ID 114548897, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de OLINDA MARIA DE SOUZA BARROS, ID 129037969.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com Cid 10 G30, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) ROBERTO ATAIDE PINTO (CRM/PA: 8612) conforme LAUDO de ID 115036865, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) OLINDA MARIA DE SOUZA BARROS, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/11/2024 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:16
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 02:38
Decorrido prazo de OLINDA MARIA DE SOUZA BARROS em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:59
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:45
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 14/08/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS em 02/08/2024 23:59.
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09/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:46
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/07/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 08:50
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 14/08/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 02:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:57
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837987-06.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS Nome: LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS Endereço: Alameda Dezesseis, 57, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-079 REQUERIDO: OLINDA MARIA DE SOUZA BARROS Nome: OLINDA MARIA DE SOUZA BARROS Endereço: Travessa Três de Maio, 1481, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 3.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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