TJPA - 0913465-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 15:30
Decorrido prazo de EDMILSON ROQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:01
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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04/03/2025 00:52
Decorrido prazo de EDMILSON ROQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:15
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 15:43
Decorrido prazo de EDMILSON ROQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:43
Decorrido prazo de MARIA CELIA LEAL DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:03
Decorrido prazo de EDMILSON ROQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:54
Decorrido prazo de EDMILSON ROQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL em 29/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913465-54.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDMILSON ROQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Nome: EDMILSON ROQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 1211, casa 02, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 REQUERIDO: MARIA CELIA LEAL DE OLIVEIRA Nome: MARIA CELIA LEAL DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 1211 - Casa 02, fundos, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por EDMILSON ROQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL, em face de MARIA CÉLIA LEAL DE OLIVEIRA.
Através da decisão de ID 115653324, em 16/05/2024, foi determinado ao autor que EMENDASSE À INICIAL.
O autor através da petição de ID 117328403, requereu aditamento do prazo para emenda a inicial, o que foi deferido por este Juízo no despacho de ID 122809690.
Através da petição de ID 125163004, o autor emendou a inicial parcialmente.
No despacho de ID 132602380, em 29/11/2024, este Juízo oportunizou mais uma vez ao autor que emendasse a inicial integralmente.
Através da certidão de ID 136127666, em 03/02/2025, a UPJ informa que “... transcorreu o prazo e o autor não cumpriu com o determinado na decisão de ID 132602380…”, estando os autos paralisados ate a presente data. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar, a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
A parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional.
Denota-se do compulso dos autos que, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbem para acolhimento da petição inicial.
No caso vertente, é imprescindível a apresentação de documentos exigidos na emenda e posterior reemenda, especialmente a anuência dos demais legitimados, haja vista que não esclareceu se o interditando possui outros filhos.
Há ainda ressaltar, que dentre os documentos determinados, a certidão de nascimento/casamento do interditando é imprescindível, pois ao final do processo, é nesse registro que deverá ser averbada a interdição e curatela.
Portanto, a petição inicial e suas emendas são a fase onde o autor deve instruir acuradamente o processo com vistas á perfeita regularidade processual, evitando confusão e retardamento do bom andamento do feito na fase da sentença.
Ademais que, o autor não pagou as custas, requerendo a remessa ao contador, de modo equivocado, pois este tem o dever de recolher as custas diretamente no sistema, fato este que inclusive é impedimento para prosseguibilidade do feito, devendo ser cancelada a distribuição. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO petição inicial e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem Custas nem honorários tendo em vista que sequer triangulada a relação processual.
Revogo eventual liminar concedida.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913465-54.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDMILSON ROQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Nome: EDMILSON ROQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 1211, casa 02, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 REQUERIDO: MARIA CELIA LEAL DE OLIVEIRA Nome: MARIA CELIA LEAL DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 1211 - Casa 02, fundos, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Tendo em vista que a autora emendou a inicial parcialmente, e pelo Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, este Juízo oportuniza mais uma vez ao autor que proceda com o cumprimento na integra o DESPACHO de ID 115653324, no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos, sob pena de INDEFERIMENTO da tutela inicial e / ou da própria da exordial. 1.
JUNTAR documentos pessoais do requerente e do (a) curatelando (a) de forma a comprovar o vínculo de parentesco; 2.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) INTERDITANDO (a); 3.
INFORMAR a existência ou não de companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 4.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 5.
JUNTAR LAUDO MÉDICO do(a) interditando(a) atualizado e legível, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 6.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 7.
ESCLARECER / COMPROVAR se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 8.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência do requerente e da interditanda para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 9.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, CUMPRA-SE.
Belém/PA., DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:45
Decorrido prazo de EDMILSON ROQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 03:11
Decorrido prazo de EDMILSON ROQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913465-54.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDMILSON ROQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Nome: EDMILSON ROQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 1211, casa 02, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 REQUERIDO: MARIA CELIA LEAL DE OLIVEIRA Nome: MARIA CELIA LEAL DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 1211 - Casa 02, fundos, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 DESPACHO-MANDADO VISTOS; I – DEFIRO o requerido pelo autor na petição de ID 117328403, para que cumpra o determinado no ID 115653324, ou seja “...EMENDA À INICIAL...” no prazo IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
II – Estando o feito devidamente cumprido e certificado, conclusos para decisão.
III - Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122013450560500000099979538 Comprovante residencia-2 Documento de Comprovação 23122013450597400000099979551 RG Edmilson Documento de Identificação 23122013450619400000099979552 Procuração Documento de Comprovação 23122013450641200000099979553 Doc 1 Documento de Comprovação 23122013450663800000099979554 Doc 2 (visita enfermeira) Documento de Comprovação 23122013450688800000099979555 Termo de Acordo extrajudicial doc 3 Documento de Comprovação 23122013450714200000099979556 Denúncia MP doc 4 Documento de Comprovação 23122013450754000000099979557 Ficha (doc 6) Documento de Comprovação 23122013450777100000099979558 entrada emergência doc 07 Documento de Comprovação 23122013450805600000099979568 entrada no PSM doc 8 Documento de Comprovação 23122013450823800000099979569 parecer médico e receitas Documento de Comprovação 23122013450846200000099979570 Parecer médico Documento de Comprovação 23122013450874700000099979571 Termo de rejuste de Acordo extrajudicial-doc 5 Documento de Comprovação 23122013450902800000099979573 vídeo da idosa com dores Documento de Comprovação 23122013450933300000099979574 VID_20230731_080650 Documento de Comprovação 23122013450954000000099981532 VID_20230908_ Documento de Comprovação 23122013451454900000099981536 Audio 2 (1) Documento de Comprovação 23122013452078400000099981546 Audio 2 (2) Documento de Comprovação 23122013452114400000099981548 Audio 4 (1) Documento de Comprovação 23122013452145200000099981550 Audio 4 (2) Documento de Comprovação 23122013452232500000099981552 Audio 5 Documento de Comprovação 23122013452264100000099981554 audio 7 (1) Documento de Comprovação 23122013452344300000099981559 audio 7 (2) Documento de Comprovação 23122013452367200000099981560 vídeo Documento de Comprovação 23122013452392600000100077056 Decisão Decisão 24030820270445000000100427930 Certidão Certidão 24050711411656000000107736957 Certidão Certidão 24050713373711100000107754283 Despacho Despacho 24051613230629800000108430380 Petição Petição 24061111094907300000109941312 Petição Petição 24062014120370200000110720717 Certidão Certidão 24080909350121200000114973875 -
09/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:44
Decorrido prazo de EDMILSON ROQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 01:02
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913465-54.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDMILSON ROQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Nome: EDMILSON ROQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 1211, casa 02, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 REQUERIDO: MARIA CELIA LEAL DE OLIVEIRA Nome: MARIA CELIA LEAL DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 1211 - Casa 02, fundos, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR documentos pessoais do requerente e do (a) curatelando (a) de forma a comprovar o vínculo de parentesco; 2.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 3.
INFORMAR a existência ou não de companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 4.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 5.
JUNTAR LAUDO MÉDICO do(a) interditando(a) atualizado e legível, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 6.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 7.
ESCLARECER / COMPROVAR se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 8.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência do requerente e da interditanda para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 9.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 10.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
11/04/2024 06:42
Decorrido prazo de EDMILSON ROQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL em 10/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:27
Declarada incompetência
-
20/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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