TJPA - 0023915-62.2015.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:36
Apensado ao processo 0829979-06.2025.8.14.0301
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25/10/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:04
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/07/2024 23:59.
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23/06/2024 03:24
Decorrido prazo de ARMANDO RODRIGUES PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ARMANDO RODRIGUES PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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20/05/2024 00:56
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0023915-62.2015.8.14.0301 VISTOS, ETC.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de EXECUTADO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança de débitos de IPTU e TAXAS referentes ao(s) exercício(s) de 2011 a 2013, de imóvel com sequencial nº 004.903, identificado nos autos.
Em petição de ID: 111253313 - Pág. 1, o Município aduziu que houve o pagamento do débito, mas sem pagamento dos honorários advocatícios, requerendo a condenação do executado em custas e honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2011 a 2013, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o(a) executado(a) ao pagamento de honorários advocatícios referente ao exercício de 2011 e 2013, arbitrados em 10% sobre o valor do débito, com supedâneo no art. 85, § 3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 90 do NCPC.
Proceda a Secretaria a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas e honorários de sucumbência, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito de custas será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal, e os honorários advocatícios sofrerão acréscimo de multa, no percentual de 10% (dez por cento), ficando sujeitos à execução de sentença.
Após o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva somente após o pagamento das custas e honorários advocatícios, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 8 de maio de 2024 .
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
16/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2024 06:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:43
Processo migrado do sistema Libra
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16/08/2021 08:30
REMESSA INTERNA
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03/08/2021 08:56
Remessa
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02/05/2018 11:44
CONCLUSOS
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04/04/2018 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/04/2018 09:26
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
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29/09/2016 07:59
AGUARD. RETORNO DE AR
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27/11/2015 08:00
AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO - AR Cumprido
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06/11/2015 11:18
AGUARD. RETORNO DE AR
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06/11/2015 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/11/2015 10:59
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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06/11/2015 10:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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06/11/2015 10:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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29/09/2015 10:16
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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25/09/2015 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/09/2015 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/09/2015 09:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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22/09/2015 10:55
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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22/09/2015 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/09/2015 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/09/2015 11:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/09/2015 11:29
Mero expediente - Mero expediente
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09/09/2015 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/09/2015 11:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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02/07/2015 07:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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02/07/2015 07:22
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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10/06/2015 16:30
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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10/06/2015 16:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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