TJPA - 0801737-77.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:53
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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05/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO GIESTAS RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:01
Decorrido prazo de YARA MICHELLY PALHETA MAZZINI em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2025 01:46
Publicado Petição em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ciente a defesa -
18/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:12
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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10/02/2025 12:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 22:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 19:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 11:57
Processo Reativado
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03/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO GIESTAS RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:47
Decorrido prazo de YARA MICHELLY PALHETA MAZZINI em 21/06/2024 23:59.
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04/07/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 10:58
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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14/06/2024 00:55
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PROCESSO: 0801737-77.2024.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: ALESSANDRO GIESTAS RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil, inovando as tutelas de urgência, dispõe que: Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
O CPC, claramente voltado à duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, permite que a tutela satisfativa seja veiculada de maneira antecedente, ou seja, em petição própria, antes da propositura da demanda principal (Artigo 303 do CPC).
Ocorre que, se a medida assim requerida (de modo antecedente) e deferida, não for confrontada pela parte contraria pelo recurso cabível, qual seja o agravo de instrumento, ela se estabiliza, isto é, conservará os seus efeitos práticos, independentemente da complementação da petição inicial e da defesa do réu.
No presente caso, conforme certificado nos autos, o requerido fora devidamente intimado da decisão antecipatória de tutela e não interpôs recurso de agravo de instrumento, razão pela qual tenho como estabilizado os efeitos da tutela de urgência, e por via de consequência procedo à extinção do processo.
Por outro lado, entendo que as medidas protetivas são um meio cautelar que visa proteger a mulher de situação de risco, afastá-la da violência, mas, em contrapartida tem o(a) suposto(a) agressor(a) que deve ter os seus direitos fundamentais, também, protegidos, logo não se pode eternizar uma medida de constrição à liberdade da pessoa.
O acordão que adiante segue, vem corroborar no sentido de que nas medidas protetivas deve ser fixado um prazo, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA – LEI N.º 11.340 DE 2006 – REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – PRAZO DECADENCIAL – 06 MESES JÁ TRANSCORRIDO – PEDIDO DE PERMANÊNCIA DA MEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO CONHECIDO – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS DESDE A OCORRÊNCIA DA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – INÉRCIA – AÇÃO PENAL – NATUREZA – PÚBLICA INCONDICIONADA – DECISÃO DO PLENO DO COLENDO STF – ADI 4424 – FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO MODIFICA O CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL OU NA ESFERA CÍVEL LIGADA AOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR/PERMANECER MEDIDAS PROTETIVAS DE MODO ISOLADO E ETERNO EM ESPECIAL QUANDO DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 06 MESES PREVISTO NO ART. 38 DO CPP – APLICAÇÃO POSSIBILIDADE MESMO QUE A AÇÃO SEJA PÚBLICA INCONDICIONADA CONFORME POSICIONAMENTO RECENTE DO STF – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ART. 13 DA LEI 11.340/06 – SEGURANÇA JURÍDICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS – ACERTO – RECURSO NÃO PROVIDO. (MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, Ap. 1.0024.09.504938-3/001, Relator: Des.
Delmival de Almeida Campos, 2013). (g. n.) A Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID) apresenta requisito quanto ao prazo de duração das medidas protetivas, a saber: Enunciado nº 04 (004/2011): As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014).
Diante do exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, reconheço a estabilização da tutela antecipada deferida no início do processo e mantenho as medidas protetivas já fixadas, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, sendo que as medidas deferidas terão validade pelo período de 01 (um) ano, contados da presente decisão, ou na existência da ação penal, durante todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento da pena, em caso de sentença condenatória transitada em julgado.
Ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
O presente despacho/decisão/sentença serve como ofício, mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
12/06/2024 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:54
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 06:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO GIESTAS RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 04:34
Publicado EDITAL em 28/05/2024.
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30/05/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO Processo n°: 0801737-77.2024.8.14.0008 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] ACUSADO: ALESSANDRO GIESTAS RODRIGUES CPF: *49.***.*57-10 Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Criminal de Barcarena, expeço o presente EDITAL com a finalidade de CITAR o acusado acima indicado, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que apresente resposta a acusação e/ou constitua advogado, bem como intimar do inteiro teor da decisão que concedeu medidas protetivas em favor da vítima.
DECISÃO Trata-se de expediente encaminhado pela Autoridade Policial deste Município, em que a Sra.
YARA MICHELLY PALHETA MAZZINI, devidamente qualificada, narra que foi vítima de Violência Doméstica por parte de seu companheiro o Sr.
ALESSANDRO GIESTAS RODRIGUES.
Em razão disso, solicita em seu favor a aplicação de medidas protetivas nos termos do Art. 12, inciso III c/c os Artigos 22, 23 e 24 da Lei 11.340/2006.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
O pedido merece acolhimento.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial, e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da ofendida, com fundamento no art. 19, §1º, c/c arts. 22 e 23 e 24 da Lei n. 11.340/2006, e considerando a urgência do caso, DEFIRO o pedido formulado pela vítima para, independentemente de audiência das partes e com base no poder geral de cautela, IMPOR ao agressor ALESSANDRO GIESTAS RODRIGUES, de imediato e em conjunto, as seguintes medidas protetivas de urgência: a) PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR, a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, da vítima, seus familiares e testemunhas, inclusive do local de suas residências (art.22, III, a, da Lei 11.340/06); b) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. (Art. 22, III, b da lei 11.343/06); c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR a atual residência da ofendida a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima (Art. 22, III, c da lei 11.343/06).
CITE-SE e INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como, para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor, que o descumprimento desta decisão judicial configura o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, com pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, podendo ensejar prisão em flagrante e/ou decretação de sua prisão preventiva e aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou, se houver necessidade, para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de Advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Comunique-se à DEPOL para as providências, servindo a presente como mandado.
Publique-se e cumpra-se em regime de plantão.
Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, podendo o Oficial de Justiça utilizar-se do auxílio de força policial para cumprimento das medidas, caso haja necessidade.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Plantonista Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) Barcarena-PA, 24 de maio de 2024 GABRIELA AQUINO DOMINGUES Diretora de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena – Pará -
24/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:41
Juntada de Edital
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16/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2024 18:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 04:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 17:24
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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01/05/2024 13:11
Distribuído por sorteio
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01/05/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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