TJPA - 0837169-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0837169-54.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: BIANCA MACEDO FERNANDES RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
VALOR DO DÉBITO: R$ 4.074,00 (quatro mil e setenta e quatro reais e noventa centavos), atualizado até 23/06/2025 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID: 146870719 PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA de ID: 146870721 Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 4 de julho de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042814241013300000107221124 01.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - CARTEIRA OAB Documento de Identificação 24042814241046700000107221125 02.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24042814241090600000107221126 03.
E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO DE COMPRA Documento de Comprovação 24042814241151800000107221127 04.
CARTÕES DE EMBARQUE - VOO ORIGINAL Documento de Comprovação 24042814241204800000107221128 05.
BILHETE DE EMBARQUE - VOO ALTERADO E VOLCHER Documento de Comprovação 24042814241234000000107228279 06.
MÍDIA - FILA PARA ENTRAR NO ÔNIBUS Documento de Comprovação 24042814241283600000107228280 07.
MÍDIA - VÍDEO HOTEL ERRADO Documento de Comprovação 24042814241374100000107228281 08.
MÍDIA - VÍDEO ANDANDO PARA O HOTEL CERTO Documento de Comprovação 24042814241498000000107228282 09.
FOTO SAGUÃO HOTEL - HORA LIMITE PARA AGUARDAR O MOTORISTA DA AZUL Documento de Comprovação 24042814241606500000107228283 10.
RECIBO DE TAXI Documento de Comprovação 24042814241640600000107228284 11.
MÍDIA MALA DANIFICADA Documento de Comprovação 24042814241674900000107228285 Despacho Despacho 24043016055176300000107358189 Petição Petição 24043021351373500000107412254 Despacho Despacho 24043016055176300000107358189 Petição Petição 24060218133341600000109376760 INSTRUMENTO DE PROCURACAO_BIANCA MACEDO FERNANDES Instrumento de Procuração 24060218133368500000109376761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072912461320900000109291796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072912461320900000109291796 Juntada de substabelecimento com reservas Petição 24080615162589100000114670339 Substabelecimento_BIANCA_MACEDO Substabelecimento 24080615162602700000114670357 Contestação Contestação 24082217210181400000115987310 Procuração ALAB 2 2024 Instrumento de Procuração 24082217210202600000115987311 Peticao Petição 24091201091420400000118359127 0837169 54 2024 8 14 0301 Petição 24091201091436700000118359128 termo de renuncia Petição 24091201091470400000118362829 Petição Petição 24100117183484000000120019628 Doc. 1 - Atos ALAB Documento de Identificação 24100117183513800000120021779 Doc. 2 - Procuração e Subs Instrumento de Procuração 24100117183572600000120021780 Petição Petição 25010308393516500000125295746 Certidão Certidão 25042409190245700000131973554 Sentença Sentença 25050511084274600000132424310 Petição Petição 25050517272989700000132574979 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25061813093904900000135638133 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061813105035400000135638135 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061813105035400000135638135 Petição Petição 25062317565060400000135824460 CALCULO DANO MORAL BIANCA X AZUL Documento de Comprovação 25062317565085300000135824462 Certidão Certidão 25070413061693300000136624796 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 - 
                                            
04/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:06
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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04/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo: 0837169-54.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente(s): EXEQUENTE(S): Nome: BIANCA MACEDO FERNANDES Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, 1776, AP 904, CONSELHEIRO FURTADO, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Promovida(s): EXECUTADA(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 PRAZO: 5(CINCO) dias ÚTEIS Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, considerando a CERTIDÃO DE TRÂNSITO expedida nos autos, INTIME-SE as PARTES para que requeiram, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, o que entenderem pertinente, sob pena de arquivamento dos autos.
Caso a parte PROMOVENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, fica INTIMADA para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Caso a parte PROMOVIDA/EXECUTADA tenha sido condenada, poderá CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15(QUINZE) dias úteis, a obrigação imposta na sentença de ID acima, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), prevista nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Nos nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline. (1.
Dados do Processo Informe o Nº do Processo (padrão CNJ). - OBS. 1: Não é possível abrir Subcontas de Processos da Turma Recursal. - OBS. 2: Para pagamentos de Fiança (caso não haja ainda um Nº de Processo), clique aqui. - OBS. 3: Não é possível efetuar pagamentos de PROTESTOS, PRECATÓRIOS, CUSTAS PROCESSUAIS ou COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS via Depósito Judicial.) Belém, 18 de junho de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042814241013300000107221124 01.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - CARTEIRA OAB Documento de Identificação 24042814241046700000107221125 02.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24042814241090600000107221126 03.
E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO DE COMPRA Documento de Comprovação 24042814241151800000107221127 04.
CARTÕES DE EMBARQUE - VOO ORIGINAL Documento de Comprovação 24042814241204800000107221128 05.
BILHETE DE EMBARQUE - VOO ALTERADO E VOLCHER Documento de Comprovação 24042814241234000000107228279 06.
MÍDIA - FILA PARA ENTRAR NO ÔNIBUS Documento de Comprovação 24042814241283600000107228280 07.
MÍDIA - VÍDEO HOTEL ERRADO Documento de Comprovação 24042814241374100000107228281 08.
MÍDIA - VÍDEO ANDANDO PARA O HOTEL CERTO Documento de Comprovação 24042814241498000000107228282 09.
FOTO SAGUÃO HOTEL - HORA LIMITE PARA AGUARDAR O MOTORISTA DA AZUL Documento de Comprovação 24042814241606500000107228283 10.
RECIBO DE TAXI Documento de Comprovação 24042814241640600000107228284 11.
MÍDIA MALA DANIFICADA Documento de Comprovação 24042814241674900000107228285 Despacho Despacho 24043016055176300000107358189 Petição Petição 24043021351373500000107412254 Despacho Despacho 24043016055176300000107358189 Petição Petição 24060218133341600000109376760 INSTRUMENTO DE PROCURACAO_BIANCA MACEDO FERNANDES Instrumento de Procuração 24060218133368500000109376761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072912461320900000109291796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072912461320900000109291796 Juntada de substabelecimento com reservas Petição 24080615162589100000114670339 Substabelecimento_BIANCA_MACEDO Substabelecimento 24080615162602700000114670357 Contestação Contestação 24082217210181400000115987310 Procuração ALAB 2 2024 Instrumento de Procuração 24082217210202600000115987311 Peticao Petição 24091201091420400000118359127 0837169 54 2024 8 14 0301 Petição 24091201091436700000118359128 termo de renuncia Petição 24091201091470400000118362829 Petição Petição 24100117183484000000120019628 Doc. 1 - Atos ALAB Documento de Identificação 24100117183513800000120021779 Doc. 2 - Procuração e Subs Instrumento de Procuração 24100117183572600000120021780 Petição Petição 25010308393516500000125295746 Certidão Certidão 25042409190245700000131973554 Sentença Sentença 25050511084274600000132424310 Petição Petição 25050517272989700000132574979 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25061813093904900000135638133 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: - 
                                            
18/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0837169-54.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BIANCA MACEDO FERNANDES Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, 1776, AP 904, CONSELHEIRO FURTADO, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Em síntese, a autora alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Curitiba - Belém, com conexão em Campinas/SP, todavia, no dia 12/06/2023, ao chegar no aeroporto para embarcar, foi informada que o voo nº 4020 atrasaria e que perderia a conexão.
Diz que ao realocá-la a companhia aérea alterou o voo, incluindo mais uma conexão, e forneceu um novo bilhete para o voo nº 4045, com partida de Campinas/SP para Belo Horizonte - MG e, posteriormente, para Belém.
Alega ainda que apesar de ter sido fornecido hotel em Campinas/SP para que pernoitasse, o motorista da cia. aérea a deixou no hotel errado, de modo que teve que ir andando com sua bagagem para o estabelecimento correto, à meia-noite e meia.
Na manhã seguinte, alega que o motorista não compareceu para levá-la ao aeroporto, de modo que foi obrigada a pegar um táxi, dividindo a corrida com outro passageiro que se encontrava na mesma situação.
Acrescenta que chegou ao destino final somente no dia 13/06/2023, por volta das 20:30 horas, com mais de 19 horas de atraso e que sua mala foi danificada durante o percurso, tendo uma das rodas quebradas, pelo que recebeu um voucher de R$ 400,00 (ID 114327344), além de outro de R$ 500,00 que havia recebido quando da reacomodação.
Refere que em razão da falha da cia perdeu uma noite de descanso e um dia de trabalho.
Diante do exposto, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
A ré, por sua vez, diz que o atraso do voo foi ocasionado por necessidade de manutenção da aeronave, motivo de força maior que exclui sua responsabilidade.
Alega ainda que prestou assistência à passageira, nos termos da Res. 400-ANAC, oferecendo reacomodação e hospedagem.
Por fim, alega inexistência de dano material e ausência de prova do dano moral, .
DO MÉRITO A responsabilidade civil das companhias aéreas por danos causados aos passageiros decorrentes da má prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, todavia, pode ser afastada pela demonstração de que inexistiu defeito ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a empresa ré admite não só o cancelamento do voo, como afirma que isso ocorreu por necessidade de manutenção da aeronave, fato considerado fortuito interno e que, portanto, não afasta o dever de indenizar da companhia área.
Nesse sentido: *Ação indenizatória por danos morais – Transporte aéreo nacional – Sentença de parcial procedência – Recursos de ambas as partes.
Transporte aéreo nacional - Voo de Campo Grande/MS a Cuiabá/MT - Cancelamento do voo por necessidade de manutenção da aeronave – Realocação do passageiro autor em voo com escala em São Paulo, impondo atraso de 8 horas para chegada ao destino final – - Autor pretendia fazer pernoite em Cuiabá para viajar de carro, no dia seguinte, até Barra das Garças, optando por desistir da viagem em razão do atraso imposto pela realocação do voo com escala não contratada - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Prestação de serviços de transporte inadequada importando em responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC)– Falha na prestação do serviço – Fortuito interno – Necessidade de manutenção emergencial não programada da aeronave - Fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo - Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da transportadora – Recurso da ré negado.
Danos morais – Ocorrência – Danos morais caracterizados pelo considerável atraso e ausência de demonstração da impossibilidade de realocação em voo com características semelhantes ao itinerário contratado pelo autor, a fim de minimizar os prejuízos sofridos pelo passageiro com o cancelamento do voo originário – Precedentes do STJ - Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso da ré e do autor negados.
Recurso da ré do autor negados.* (TJ-SP - AC: 10162972520228260348 Mauá, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023).
Sendo assim, soa inconteste a falha na prestação do serviço.
Sobressai das provas (id. 114327338 e ss) que, além de ter dado causa a um atraso de 19 horas na chegada da passageira ao destino final, a ré ainda falhou no dever de assistência, haja vista o incidente como motorista responsável pelo translado hotel/aeroporto/hotel, assim como, no dever de zelo para com a bagagem, que restou danificada.
Tais fatos, somados, indubitavelmente tiveram o condão de causar dano moral à reclamante, que se viu submetida a situação de estresse e frustração que superaram o mero aborrecimento.
Desse modo, nos termos do art. 6º, VI e 14 do CDC, a ré deve ser condenada a indenizar o autor com a quantia que ora fixo em R$ 4000,00 , pois, além de suficiente para compensar o dano sofrido, mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto e ao mesmo tempo não é ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta por parte da reclamada, tampouco exacerbada de modo a representar o enriquecimento ilícito do reclamante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES para condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao reclamante BIANCA MACEDO FERNANDES a quantia de R$ 4.000,00 a título de indenização por dano moral, a ser corrigida pela SELIC a contar desta sentença.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de abril de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
24/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2024 12:54
Audiência Una cancelada para 22/08/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
29/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2024 12:46
Audiência Una cancelada para 22/08/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
29/07/2024 12:46
Juntada de Petição de ato ordinatório
 - 
                                            
07/06/2024 18:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
02/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BIANCA MACEDO FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
25/05/2024 07:55
Decorrido prazo de BIANCA MACEDO FERNANDES em 23/05/2024 23:59.
 - 
                                            
20/05/2024 01:04
Publicado Despacho em 20/05/2024.
 - 
                                            
18/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
 - 
                                            
17/05/2024 00:00
Intimação
0837169-54.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: BIANCA MACEDO FERNANDES Nome: BIANCA MACEDO FERNANDES Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, 1776, AP 904, CONSELHEIRO FURTADO, BELÉM - PA - CEP: 66040-100 RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina da Tv Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 [email protected] - 
                                            
16/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/04/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
28/04/2024 14:24
Audiência Una designada para 22/08/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
28/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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