TJPA - 0801587-03.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:19
Processo Reativado
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06/08/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 13:23
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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04/07/2024 03:20
Decorrido prazo de SAELIA DA SILVA FAVACHO MACIEL em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:38
Juntada de Alvará
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801587-03.2024.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AV PAULISTA, 2150, 2150, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 REQUERIDO: Nome: SAELIA DA SILVA FAVACHO MACIEL Endereço: RUA MAPARAJUBA, 50, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca de apreensão contra SAELIA FERREIRA DA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos, instruindo a inicial com a Cédula de Crédito Bancário (ID Num. 114685899 – Pág. 2/27) e o Notificação extrajudicial encaminhada via AR (ID Num. 114685895 – Pág.1/3).
O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido (ID Num. 114813989).
O bem apreendido e o requerido citado em 13/05/2024, em seguida o veículo foi depositado em poder de fiel depositário indicado pelo autor, conforme auto de busca e apreensão e certidão do Oficial de Justiça (ID Num. 115397982).
A ré compareceu aos autos para apresentar comprovante de pagamento da integralidade da dívida conforme valores indicados na inicial e requerer a restituição do veículo apreendido (ID Num. 115702316 a 115702318).
Instado a se manifestar, o autor em petição de ID Num. 116514910, informou concorda com os valores depositados a título de purgação integral da mora, requerendo para tanto o levantamento dos valores apontados.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
De fato, a ré celebrou contrato crédito bancário garantido pelo veículo objeto da busca e apreensão.
No entanto, descurou-se do pagamento das parcelas, as quais culminaram com a notificação extrajudicial constituindo-o em mora e com a consequente apreensão do bem.
Com efeito, a ré se valeu da faculdade prevista no art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/1969, realizando o depósito judicial da importância correspondente a integralidade do débito pendente, conforme valor indicado na inicial (ID Num.
ID Num. 115702316 a 115702318).
Cumpre consignar que a purgação da mora no curso do processo pressupõe incontroverso inadimplemento contratual, ou seja, a ocorrência de autêntico reconhecimento da procedência do pedido de busca e apreensão, com as respectivas consequências sucumbenciais.
Por fim, observo que o veículo ainda não foi devolvido a requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, face a quitação do débito dentro do prazo legal, REVOGO o provimento liminar concedido na decisão de ID Num. 114813989, e, por consequência, DETERMINO a imediata restituição do bem apreendido (AUTOMÓVEL VEICULO MARCA: TOYOTA, MODELO: SRX 50TH ANNIVERSARY 4X4 2.8 TB AT4P COM D, TIPO: HILUX CD SRX 50TH A, CHASSI: 8AJBA3CD2L1632470, COR: BRANCA, ANO: 2019/2020, PLACA: PTQ5A13, RENAVAM: *12.***.*06-88) ao devedor fiduciante, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, bem como das despesas que o autor antecipou e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, cujos valores já se encontram depositados judicialmente.
Caso existam custas remanescentes, fica o(a) requerido(a) intimado(a) a recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa, conforme preceitua o artigo 16 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
CERTIFIQUE-SE a secretaria se fora expedido ofício ao DETRAN-PA ou enviado ordem via RENAJUD e, caso positivo, EXPEÇA ofício para retirada do gravame ou façam os autos conclusos, conforme o caso.
Decorrido o prazo recursal, DETERMINO à secretaria que CERTIFIQUE o trânsito em julgado da presente sentença e, após, estando comprovado nos autos a devolução do veículo apreendido a requerida, EXPEÇA-SE o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) em favor do autor, para o levantamento das importâncias de R$ 81.782,31 (oitenta e um mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavo) comprovante em id num. 115702317 + R$ 3.823,52 (três mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) comprovante em id num. 115702318 depositada em juízo, acrescida dos rendimentos proporcionais da subconta judicial, se houver.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 3 de junho de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801587-03.2024.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AV PAULISTA, 2150, 2150, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 REQUERIDO: Nome: SAELIA DA SILVA FAVACHO MACIEL Endereço: RUA MAPARAJUBA, 50, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1- INTIME-SE o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição acostada em ID Num. 11570316. 2- Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3- Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, data, hora e assinatura do sistema -
20/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 20:05
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2024 11:14
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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