TJPA - 0803671-16.2020.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2022 13:38
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
04/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
Sentença.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por WELLINGTON DA CRUZ MANO e MOISES NORBERTO CORACINI em face de METALURGICA SCHIFFER SA, todos qualificados nos autos em referência.
No decorrer da lide, as partes apresentaram minuta de acordo, cujos termos estão lá descritos, e postularam pela sua homologação e o julgamento extinto do processo com resolução do mérito (ID. 31018097).
Os exequentes informaram o recebimento dos valores referentes ao acordo firmado entre as partes e requereram a extinção do processo pelo pagamento (Id. 37134191). É O RELATÓRIO.
DECIDO As partes transigiram, conforme minuta de acordo sob o ID. 31018097.
Isto posto, verifico que o acordo celebrado não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
DISPOSITIVO Estando em termos o acordo firmado entre as partes, o qual também preenche os requisitos legais, HOMOLOGO-O na forma do art. 487, inciso III, “b” do CPC e, nos termos do art. 924, inciso II do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas, em virtude da composição celebrada entre as partes antes da prolação de sentença, conforme prevê o art. 90, §3º do CPC.
As partes não se manifestaram quanto aos honorários, de modo que cada uma arcará com os honorários dos seus respectivos patronos.
P.
R.
I.
C.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
01/12/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 04:04
Decorrido prazo de METALURGICA SCHIFFER SA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:04
Decorrido prazo de MOISES NORBERTO CORACINI em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 01:03
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
24/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:03
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
24/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:03
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
24/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, na qual alega o impugnante/executado nulidade da sentença de extinção do feito por inércia da parte, apontando falhas na comunicação das intimações realizadas via DJe que teriam ocorrido em nome de advogados que cujos poderes haviam sido revogados.
Sustentou que a intimação pessoal encaminhada à parte para dar andamento ao processo deveria ter sido feita por oficial de justiça e não pelos correios.
Pugnou pela extinção do cumprimento de sentença.
Houve manifestação do impugnado/exequente no sentido de que a impugnação seja rejeitada por se tratar de matéria preclusa.
DECIDO.
O impugnante alega nulidade de intimações realizadas no processo que foi extinto em razão de abandono.
Verifica-se que houve a intimação pessoal da parte impugnante pelos correios, cuja correspondência retornou com a informação de que a impugnante havia mudado de endereço.
Como é cediço, é dever das partes manterem seus endereços atualizados nos autos.
Há presunção de veracidade quanto à informação prestada pelo funcionário dos correios.
Não apresentou o impugnante qualquer prova que desconstitua a legitimidade e veracidade da declaração prestada pelos funcionários dos correios de que a impugnante não mais funcionava no endereço que é o mesmo indicado na inicial, ou seja, de que se mudou.
Registre-se que em várias oportunidades foram enviadas intimações para a impugnante pelos correios no mesmo endereço da última intimação feita pelo correio e somente esta última veio a informação de que havia ocorrido a mudança, a qual não foi comunicada ao juízo (vide id’s 20762890, pg. 67 e 20762891, pg. 51).
Intimações feitas pelo DJe indicam o nome do advogado com procuração nos autos.
Ademais, alega nulidade de intimações de publicações anteriores à publicação da sentença, nulidades que não se verificam, eis que realizadas em nome de advogado com procuração nos autos (vide id’s 20762885, pg. 43 e 20762890, pgs. 63 e 80).
Não comprovou que a sentença tenha sido publicada em nome de outros advogados divergente daquele que vinha atuando no feito. É ônus da parte trazer toda prova do que alega.
Portanto, tanto a intimação pessoal realizada pelos correios no endereço que constava nos autos da parte autora reputa-se válida, quanto não restou comprovado pela parte impugnante que a sentença tenha sido publicada com erro quanto aos advogados que patrocinam a causa.
Com o trânsito em julgado da sentença, as únicas matérias passíveis de discussão no âmbito da impugnação são aquelas elencadas no art. 525 do CPC, cuja transcrição segue: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Não houve a alegação das causas acima elencadas.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, o qual atende a todas as determinações legais.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé não verifico sua ocorrência nesta oportunidade, salvo eventual reiteração.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente/impugnada para juntar planilha atualizada e requerer o que julgar cabível.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
14/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, na qual alega o impugnante/executado nulidade da sentença de extinção do feito por inércia da parte, apontando falhas na comunicação das intimações realizadas via DJe que teriam ocorrido em nome de advogados que cujos poderes haviam sido revogados.
Sustentou que a intimação pessoal encaminhada à parte para dar andamento ao processo deveria ter sido feita por oficial de justiça e não pelos correios.
Pugnou pela extinção do cumprimento de sentença.
Houve manifestação do impugnado/exequente no sentido de que a impugnação seja rejeitada por se tratar de matéria preclusa.
DECIDO.
O impugnante alega nulidade de intimações realizadas no processo que foi extinto em razão de abandono.
Verifica-se que houve a intimação pessoal da parte impugnante pelos correios, cuja correspondência retornou com a informação de que a impugnante havia mudado de endereço.
Como é cediço, é dever das partes manterem seus endereços atualizados nos autos.
Há presunção de veracidade quanto à informação prestada pelo funcionário dos correios.
Não apresentou o impugnante qualquer prova que desconstitua a legitimidade e veracidade da declaração prestada pelos funcionários dos correios de que a impugnante não mais funcionava no endereço que é o mesmo indicado na inicial, ou seja, de que se mudou.
Registre-se que em várias oportunidades foram enviadas intimações para a impugnante pelos correios no mesmo endereço da última intimação feita pelo correio e somente esta última veio a informação de que havia ocorrido a mudança, a qual não foi comunicada ao juízo (vide id’s 20762890, pg. 67 e 20762891, pg. 51).
Intimações feitas pelo DJe indicam o nome do advogado com procuração nos autos.
Ademais, alega nulidade de intimações de publicações anteriores à publicação da sentença, nulidades que não se verificam, eis que realizadas em nome de advogado com procuração nos autos (vide id’s 20762885, pg. 43 e 20762890, pgs. 63 e 80).
Não comprovou que a sentença tenha sido publicada em nome de outros advogados divergente daquele que vinha atuando no feito. É ônus da parte trazer toda prova do que alega.
Portanto, tanto a intimação pessoal realizada pelos correios no endereço que constava nos autos da parte autora reputa-se válida, quanto não restou comprovado pela parte impugnante que a sentença tenha sido publicada com erro quanto aos advogados que patrocinam a causa.
Com o trânsito em julgado da sentença, as únicas matérias passíveis de discussão no âmbito da impugnação são aquelas elencadas no art. 525 do CPC, cuja transcrição segue: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Não houve a alegação das causas acima elencadas.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, o qual atende a todas as determinações legais.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé não verifico sua ocorrência nesta oportunidade, salvo eventual reiteração.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente/impugnada para juntar planilha atualizada e requerer o que julgar cabível.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
02/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, na qual alega o impugnante/executado nulidade da sentença de extinção do feito por inércia da parte, apontando falhas na comunicação das intimações realizadas via DJe que teriam ocorrido em nome de advogados que cujos poderes haviam sido revogados.
Sustentou que a intimação pessoal encaminhada à parte para dar andamento ao processo deveria ter sido feita por oficial de justiça e não pelos correios.
Pugnou pela extinção do cumprimento de sentença.
Houve manifestação do impugnado/exequente no sentido de que a impugnação seja rejeitada por se tratar de matéria preclusa.
DECIDO.
O impugnante alega nulidade de intimações realizadas no processo que foi extinto em razão de abandono.
Verifica-se que houve a intimação pessoal da parte impugnante pelos correios, cuja correspondência retornou com a informação de que a impugnante havia mudado de endereço.
Como é cediço, é dever das partes manterem seus endereços atualizados nos autos.
Há presunção de veracidade quanto à informação prestada pelo funcionário dos correios.
Não apresentou o impugnante qualquer prova que desconstitua a legitimidade e veracidade da declaração prestada pelos funcionários dos correios de que a impugnante não mais funcionava no endereço que é o mesmo indicado na inicial, ou seja, de que se mudou.
Registre-se que em várias oportunidades foram enviadas intimações para a impugnante pelos correios no mesmo endereço da última intimação feita pelo correio e somente esta última veio a informação de que havia ocorrido a mudança, a qual não foi comunicada ao juízo (vide id’s 20762890, pg. 67 e 20762891, pg. 51).
Intimações feitas pelo DJe indicam o nome do advogado com procuração nos autos.
Ademais, alega nulidade de intimações de publicações anteriores à publicação da sentença, nulidades que não se verificam, eis que realizadas em nome de advogado com procuração nos autos (vide id’s 20762885, pg. 43 e 20762890, pgs. 63 e 80).
Não comprovou que a sentença tenha sido publicada em nome de outros advogados divergente daquele que vinha atuando no feito. É ônus da parte trazer toda prova do que alega.
Portanto, tanto a intimação pessoal realizada pelos correios no endereço que constava nos autos da parte autora reputa-se válida, quanto não restou comprovado pela parte impugnante que a sentença tenha sido publicada com erro quanto aos advogados que patrocinam a causa.
Com o trânsito em julgado da sentença, as únicas matérias passíveis de discussão no âmbito da impugnação são aquelas elencadas no art. 525 do CPC, cuja transcrição segue: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Não houve a alegação das causas acima elencadas.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, o qual atende a todas as determinações legais.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé não verifico sua ocorrência nesta oportunidade, salvo eventual reiteração.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente/impugnada para juntar planilha atualizada e requerer o que julgar cabível.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
01/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, na qual alega o impugnante/executado nulidade da sentença de extinção do feito por inércia da parte, apontando falhas na comunicação das intimações realizadas via DJe que teriam ocorrido em nome de advogados que cujos poderes haviam sido revogados.
Sustentou que a intimação pessoal encaminhada à parte para dar andamento ao processo deveria ter sido feita por oficial de justiça e não pelos correios.
Pugnou pela extinção do cumprimento de sentença.
Houve manifestação do impugnado/exequente no sentido de que a impugnação seja rejeitada por se tratar de matéria preclusa.
DECIDO.
O impugnante alega nulidade de intimações realizadas no processo que foi extinto em razão de abandono.
Verifica-se que houve a intimação pessoal da parte impugnante pelos correios, cuja correspondência retornou com a informação de que a impugnante havia mudado de endereço.
Como é cediço, é dever das partes manterem seus endereços atualizados nos autos.
Há presunção de veracidade quanto à informação prestada pelo funcionário dos correios.
Não apresentou o impugnante qualquer prova que desconstitua a legitimidade e veracidade da declaração prestada pelos funcionários dos correios de que a impugnante não mais funcionava no endereço que é o mesmo indicado na inicial, ou seja, de que se mudou.
Registre-se que em várias oportunidades foram enviadas intimações para a impugnante pelos correios no mesmo endereço da última intimação feita pelo correio e somente esta última veio a informação de que havia ocorrido a mudança, a qual não foi comunicada ao juízo (vide id’s 20762890, pg. 67 e 20762891, pg. 51).
Intimações feitas pelo DJe indicam o nome do advogado com procuração nos autos.
Ademais, alega nulidade de intimações de publicações anteriores à publicação da sentença, nulidades que não se verificam, eis que realizadas em nome de advogado com procuração nos autos (vide id’s 20762885, pg. 43 e 20762890, pgs. 63 e 80).
Não comprovou que a sentença tenha sido publicada em nome de outros advogados divergente daquele que vinha atuando no feito. É ônus da parte trazer toda prova do que alega.
Portanto, tanto a intimação pessoal realizada pelos correios no endereço que constava nos autos da parte autora reputa-se válida, quanto não restou comprovado pela parte impugnante que a sentença tenha sido publicada com erro quanto aos advogados que patrocinam a causa.
Com o trânsito em julgado da sentença, as únicas matérias passíveis de discussão no âmbito da impugnação são aquelas elencadas no art. 525 do CPC, cuja transcrição segue: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Não houve a alegação das causas acima elencadas.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, o qual atende a todas as determinações legais.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé não verifico sua ocorrência nesta oportunidade, salvo eventual reiteração.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente/impugnada para juntar planilha atualizada e requerer o que julgar cabível.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
12/08/2021 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Vistos os autos. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado no expediente de ID 20762179. 2.
Por conseguinte, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído e por meio do Diário da Justiça do Estado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito conforme planilha apresentada pela parte exequente, sob pena de incorrer em multa no percentual de 10%, advertindo-a de que, na hipótese de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante do valor (art. 523, §§1º e 2º, do CPC). 3.
Consigne-se, ainda, que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, inicia-se com o decurso do prazo legal sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, ‘caput’, do CPC). 4.
Uma vez não efetuado o pagamento voluntário, intime-se a requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do montante devido. 5.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, 11 de novembro de 2020. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
20/01/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2020 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 11:32
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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