TJPA - 0804266-17.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:50
Processo Reativado
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26/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 10:09
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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05/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO DA SILVA GOES em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCICLEIDE DA SILVA VILHENA em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:36
Decorrido prazo de OLGA GISELE DO ROSARIO ARIAS em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:36
Decorrido prazo de LARISSA ARIANE BORGES DE MELO em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:36
Decorrido prazo de KARINA DO SOCORRO ANDRADE LOPES em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0804266-17.2020.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por LARISSA ARIANE BORGES DE MELO, KARINA DO SOCORRO ANDRADE LOPES, LUCICLEIDE DA SILVA VILHENA, OLGA GISELE DO ROSARIO ARIAS e RAIMUNDA DA CONCEICAO DA SILVA GOES, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S/A, em que alegam os Autores que passaram cerca de 18 horas sem fornecimento de energia elétrica em decorrência da explosão de um transformador da Reclamada.
A Reclamada, em contestação, alega excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, tendo a equipe da concessionária trabalhado da forma mais célere possível para restabelecer o fornecimento da energia elétrica.
No caso em apreço, caberia à Reclamada desconstituir o direito alegado pelos Autores, o que não o fez, restando claro, assim, a ineficiência na prestação de seus serviços, permitindo que clientes permanecessem por cerca de dezoito horas sem energia elétrica, deixando de comprovar que o evento ocorrido se caracterizou como caso fortuito ou força maior, uma vez que a própria Ré relata vazamento de óleo no transformador em tela, o que, por si só, evidencia falha na prestação dos serviços da Demandada, ante a falta de manutenção adequada nos seus equipamentos.
Assim, tem-se, portanto, que a Ré não tomou as medidas necessárias de prevenção ou de manutenção visando a prestação adequada aos consumidores de seu serviço que é tido como essencial.
Ademais, os Autores ficaram sem acesso à água em razão da falta de energia ocorrida, e, diante da questão trazida a este juízo, não resta outra solução que não seja o conhecimento do pedido.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO PROVIDO. (TJ - PA - RI: 00014415820178140065 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma Recursal Permanente, Data de Publicação: 27/11/2019).
Observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, diante da ausência de demonstração da ocorrência de outros eventos excepcionais suspensivos ou impeditivos do dano, considerando, também, que os Reclamantes ficaram sem abastecimento de água em decorrência da falta de energia, sofrendo todas as agruras em face das mais 18 horas sem energia elétrica, tenho por condizente o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada Autor a título de danos morais.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelos Autores LARISSA ARIANE BORGES DE MELO, KARINA DO SOCORRO ANDRADE LOPES, LUCICLEIDE DA SILVA VILHENA, OLGA GISELE DO ROSARIO ARIAS e RAIMUNDA DA CONCEICAO DA SILVA GOES, na exordial, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a indenizar os referidos Autores, a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 STJ), até o efetivo pagamento.
Insto a parte Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
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16/05/2021 18:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 15:19
Audiência Una realizada para 11/05/2021 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/05/2021 18:16
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 09:35
Audiência Una designada para 11/05/2021 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/10/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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