TJPA - 0802582-15.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 10:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:44
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA CONCEICAO em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:32
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA CONCEICAO em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:42
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA CONCEICAO em 19/06/2024 23:59.
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01/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802582-15.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER DE OLIVEIRA CONCEICAO Endereço: Nome: WALTER DE OLIVEIRA CONCEICAO Endereço: Alameda E, 34, Mendonça Agulha, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66800-000 Advogado(s) do reclamante: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: OI S.A.
Endereço: Nome: OI S.A.
Endereço: 00Praça Milton Campos, 16, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, a fim de proceder a regularização processual.
O artigo 321, parágrafo único do CPC preceitua que se o autor não cumprir a determinação de emenda, o juiz deverá indeferir a inicial.
Apesar de intimados a emendar a inicial os autores não efetuaram a emenda.
Assim, uma vez que não houve a regularização processual não resta outro caminho senão o indeferimento da petição inicial.
Isto posto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. -
27/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:32
Audiência Una cancelada para 06/08/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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27/06/2024 11:38
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802582-15.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER DE OLIVEIRA CONCEICAO Endereço: Nome: WALTER DE OLIVEIRA CONCEICAO Endereço: Alameda E, 34, Mendonça Agulha, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66800-000 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endereço: desconhecido REQUERIDO: OI S.A.
Endereço: Nome: OI S.A.
Endereço: 00Praça Milton Campos, 16, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a citação do reclamado, devendo este ser cientificado sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (CF/1988, art. 5º, LV, CPC, arts. 7º, 9º e 10 – princípio da vedação à decisão surpresa e FONAJE, Enunciado nº 53). 3.
Indefiro o pedido de dispensa de audiência de conciliação mencionado na inaugural (ID Num. 115528125), pois o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis possui regramento específico na Lei nº 9.099/1995 (arts. 16, 24 e 27) e em razão das audiências nesta Vara serem realizadas na modalidade designada de “una”, abrangendo a tentativa de conciliação, instrução e julgamento. 4.
Intimar a advogada da promovente para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento desta e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, acostando aos autos cópias dos contratos que a promovente objetiva anular (ID Num. 115528125) ou de prévio requerimento formulado à reclamada, no qual tenham sido solicitadas as cópias dos contratos contestados, a fim de demonstrar que a requerente não foi atendida pelo requerido em prazo razoável ou juntar reclamação administrativa no portal consumidor.gov ou perante o PROCON, para que esteja caracterizada a condição da ação referente à existência do interesse de agir. (...) 4.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973. 5.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes (...) (STRJ, REsp 1.776.916/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.) (...) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (...) (STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 5.
Havendo retificação da exordial, conforme o item anterior, cite-se o demandado, cientificando-o para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre o pedido de tutela de urgência constante da petição inicial, retornando os autos conclusos para deliberação sobre a mesma, devendo serem observadas as seguintes determinações: 5.1. à Secretaria da Vara deverá agendar data e disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 5.2. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 5.3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 5.4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei nº 9.099/1995); 5.5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 5.6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 5.7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 5.8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 5.9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 5.10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:14
Audiência Una designada para 06/08/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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15/05/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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