TJPA - 0871744-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMNIO RESIDENCIAL MARIO COVAS I em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:14
Decorrido prazo de KLEBER RIVELINO DA PURIFICACAO NEVES em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:14
Decorrido prazo de CONDOMNIO RESIDENCIAL MARIO COVAS I em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:09
Decorrido prazo de KLEBER RIVELINO DA PURIFICACAO NEVES em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 13:58
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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03/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0871744-59.2022.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais na qual o autor afirma que o condomínio réu se negou em realizar obras em apera de uso comum.
Analisados, verifico que o local em questão é área comum do condomínio, porém de uso exclusivo dos condôminos do bloco.
Cabe salientar que as despesas do condomínio, as quais estão inclusas nas taxas ordinárias, se referem aos serviços a serem usufruídos por todos os condôminos, como limpeza de áreas comuns, pagamento de funcionários e seus encargos, poda de árvores etc.
Por outro lado, a manutenção da fachada dos blocos, não se amolda à responsabilidade do condomínio no que se refere ao custo financeiro, eis que deve ser suportado pelo(s) condômino (s) que dela se serve(m), na forma disposta no art. 1.340 do Código Civil.
Desta forma, o condomínio poderia apenas gerir a obra, a ser custeada pelos interessados, tudo decidido em assembleia.
Note-se que impor tal despesa ao condomínio implicaria a imposição de despesas aos demais moradores que não utilizam o bloco, tendo em vista que se trata de condomínio de blocos, cada com quatro apartamentos.
A determinação de que a despesa pela obra requerida seja suportada pelo condomínio, ou seja, pela universalidade de moradores do residencial, causaria enriquecimento indevido dos moradores do bloco beneficiado, pois é evidente que fazem uso exclusivo da área.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CONDOMÍNIO.
LOJA TÉRREA COM ENTRADA INDEPENDENTE.
CRITÉRIO DE RATEIO.
CONTRIBUIÇÃO DO CONDÔMINO APENAS NAQUILO QUE EFETIVAMENTE FOR PARTÍCIPE NA DESPESA E NA PROPORÇÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS.
DOUTRINA.
PRECEDENTE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A natureza estatutária da convenção de condomínio autoriza a imediata aplicação do regime jurídico previsto no novo Código Civil ( REsp nº 722.904/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 1º/7/2005). 3.
A convenção condominial deve estar em sintonia com a lei porque apesar da autonomia dos condôminos em autorregulamentar suas condutas, jamais poderão perder de vista a lei, cuja obediência se impõe pelo princípio da supremacia da ordem pública sobre as deliberações privadas. 4.
A regra estabelecida no art. 1.340 do novo Código Civil atende ao princípio da equidade, evitando o enriquecimento indevido dos condôminos que se utilizam de serviços ou de partes comuns a diversos deles, em detrimento daqueles que não utilizam os referidos serviços e equipamentos comuns. 5.
Na espécie, o condômino somente pode suportar, na proporção de sua participação no condomínio, as despesas de conservação das coisas de cuja utilização efetivamente participa. 6.
Onde não existe o gozo e/ou o uso da coisa comum, não existe obrigação de suportar os correspondentes dispêndios. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1652595 PR 2015/0193235-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2018)- grifei Conclui-se, então, que não cabe ao condomínio suportar as despesas da obra pleiteada pelo demandante, a qual pode ser avaliada e discutida em assembleia, com a participação dos interessados, pelo que o pedido de obrigação de fazer é julgado improcedente.
Igual sorte possui o pedido de indenização por dano moral, eis que a situação tratou de aborrecimento que não é suficiente a violar direitos de personalidade e inexistente ato ilícito..
Deste modo, entendo que os fatos na forma como narrados demonstram situação corriqueira que desagradou o reclamante, não se observando comprovação de ofensa subjetiva passível de reparação pecuniária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
28/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:39
Audiência Una realizada para 17/08/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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19/05/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 17:02
Audiência Una designada para 17/08/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/09/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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