TJPA - 0802896-77.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:50
Processo Reativado
-
05/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:23
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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11/02/2025 13:49
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 09:03
Juntada de Ofício
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31/07/2024 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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27/07/2024 23:13
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 03:52
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/06/2024 23:59.
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12/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 22:20
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA CUMULATIVA DE CAMETÁ-PA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0802896-77.2023.8.14.0012 Requerente: JOSÉ PINTO DA SILVA Advogada: Thiana Tavares da Cruz (OAB-PA 18.457) Requerida: CREFISA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - ausente Preposto: Paulo Ricardo Xavier Gaia – CPF *14.***.*33-42 Advogado: Dr.
Daniel Cruz Novaes (OAB-PA 22.329) Aos 11 (onze) dias do mês de junho de 2024, às 17h35, no salão do júri localizado neste Fórum de Cametá-PA, onde presentes se achavam o MM.
Juiz de Direito Dr.
Jacob Arnaldo Campos Farache e o analista judiciário abaixo identificado.
Aberta a audiência, constatou-se o comparecimento presencial do reclamante, acompanhado de advogada, e da reclamada, acompanhada de advogado.
Dada a palavra ao advogado do banco requerido, este requereu a oitiva do reclamante.
Em seguida, o magistrado decidiu: “INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal por entender que a análise da matéria depende de prova documental apenas, a qual já se encontra acostadas nestes autos eletrônicos.” Dada a palavra à advogada do reclamante, este requereu o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, o MM.
Magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: “Relatório dispensado (artigo 38 da Lei Federal nº 9.099, de 1995).
Doravante, decido. 01.
DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (RELAÇÃO CÍVEL) Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento, porém o reclamante não logrou êxito em provar os fatos que alega em sua exordial.
Deveras, cuida-se de demanda cível em que a reclamante assevera ter sofrido prejuízo através de descontos indevidos em decorrência de suposto empréstimo fraudulento realizado pelo reclamante junto à reclamada, requerendo a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil) reais.
Em que pese a responsabilidade do banco ser objetiva (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), não se faz prova mínima das alegações em juízo, trazendo aos autos apenas alegações e/ou documentos que não comprovam os descontos das taxas, ou natureza, muito menos o valor, o que poderia ser solucionado com a apresentação de extratos.
Com efeito, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou mesmo eventual presunção, devendo a parte reclamante comprovar: “fato constitutivo do seu direito” (inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil – CPC), o que não fez na presente lide ao longo de toda instrução probatória.
No caso concreto, o reclamante não prova minimamente o seu direito ao longo da fase postulatória ou instrutória do processo, mas apenas alega em sua exordial, o que é insuficiente para um decreto condenatório.
Não cita sequer o número do suposto contrato fraudulento de empréstimo.
Com efeito, conforme já mencionado alhures, não há nos autos um lastro probatório suficiente que assegure o direito do reclamante.
A jurisprudência é pacífica em apontar pela necessidade de provas para eventual condenação, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE FATO POTENCIALMENTE DANOSO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA, PORTANTO, DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO (TJSP, APELAÇÃO Nº 0003965-61.2008.8.26.0533, Rel.
BERETTA DA SILVEIRA, Julgado em 18.01.2011).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O FATO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPABILIDADE DO RÉU - ART. 333, I, DO CPC - É princípio basilar de Direito Processual que ao autor cabe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, nos termos do art. 333, I, do CPC, cabia à autora fazer prova efetiva de suas alegações, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. - Para que se configure a responsabilidade civil do agente, necessária a presença dos seguintes requisitos básicos: O fato, o dano, o nexo causal e a culpa, sem o que não há obrigação de indenizar, até em face da teoria subjetiva da culpa ou aquiliana, adotada pelo direito civil pátrio. - Não se encontra devidamente esclarecido nos autos o primeiro requisito, ou seja, o fato, notadamente no que se refere à dinâmica do acidente, eis que o Boletim de Ocorrência, por si só, não é prova suficiente para demonstração dos fatos, nexo causal e culpa, uma vez que apenas relata a versão pessoal do condutor do veículo da ECT, não permitindo aferir-se a culpabilidade no evento. - Os prejuízos que a autora alega não comprovam a prática de ato ilícito, o que ensejaria indenização, pois não servem à prova de nexo de causalidade e culpa. - Quanto ao elemento culpa, também falece de provas o processo, eis que a autora não demonstrou efetivamente que tenha ocorrido imprudência ou imperícia na condução do veículo pelo réu. - No caso dos autos, não se tem notícia de como ocorreram os fatos, diante da ausência de prova testemunhal e de perícia no local do acidente.
Sequer foi colhido depoimento do preposto da autora que conduzia o veículo no momento do acidente.
Não havendo como se aferir a culpabilidade do réu, incabível a obrigação de indenizar". (TRF 2ª R. - AC 1997.51.01.011113-7 - 6ª T.Esp - Rel.
Des.
Fed.
Fernando Marques - DJU 8-7-2005 - p. 241).
Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo. 02.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses das partes que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar para que prevaleça o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º, do CPC) e por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do reclamante JOSÉ PINTO DA SILVA em face do reclamado CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.” E, para constar, foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado pelo juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que acima seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Bruno Rosa de Melo, servidor do TJPA matrícula 45180 digitei.
Cametá-PA, 11/06/2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
12/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 17:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
10/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 01:44
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 10 a 15/06/2024, designo audiência UNA para o dia 11/06/2024, às 17h30, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 5.
Intimem-se as partes, por seus advogados via diário de justiça, advertindo-as de que a ausência do(a) autor(a) implicará na extinção do feito sem resolução do mérito e a da parte requerida em revelia (arts. 20 e 50, I, da Lei 9.099/95, bem como Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
21/05/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 17:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
21/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 11:23
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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